CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.702 - Código Civil / 2002

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DO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS

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Art. 1.702. Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no Art. 1.694.
Arts. 1.703 ... 1.722 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.702

LeiCC   Art.art-1702  

TJ-SP Exoneração


ACÓRDÃO
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. OBRIGAÇÃO TEMPORÁRIA. Sentença de parcial procedência. Irresignação do autor. Ex-cônjuge que recebe pensão apenas em caráter excepcional e por tempo determinado (art. 1.702, CC). Alimentos fixados há 25 anos. Alimentada que exerceu atividades laborativas esporádicas ao longo dos anos, em especial após a maioridade dos filhos. Capacidade laborativa que demonstra que readaptação e reinserção da apelada ao mercado de trabalho. Justificativa para redução da pensão e limitação do tempo de sua fixação, por impossibilidade de pensionamento vitalício. Dever de complementar a renda da apelada que é dos filhos maiores de idade, não sendo uma responsabilidade eterna do ex-cônjuge. Cabimento de exoneração. Fixação de prazo de 4 anos para a exoneração, em razão do tempo já transcorrido de pensão prestada. Sentença reformada em parte, para fixar a pensão alimentícia devida pelo autor à ré em 1/6 dos rendimentos líquidos daquele, pelo período de 4 anos. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1009643-06.2021.8.26.0009; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/05/2023; Data de Registro: 23/05/2023)
23/05/2023 • Acórdão em Apelação Cível
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TJ-BA


ACÓRDÃO
  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007102-87.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: (...) Advogado(s): ICARO (...) (OAB:BA36194-A) AGRAVADO: (...) GALVAO (...) Advogado(s): ANTONIO (...) (OAB:BA491-A), DANNIEL ALLISSON (...) (OAB:BA20892-A) ...
+320 PALAVRAS
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exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.930.306/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)       Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial.   Publique-se. Intimem-se.   Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8007102-87.2021.8.05.0000, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 05/07/2022)
05/07/2022 • Acórdão em Agravo de Instrumento
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