CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.688 - Código Civil / 2002

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Do Regime de Separação de Bens

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Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 1.688

Família e Sucessões
Reconhecimento e dissolução de União Estável - Com pedido de separação de corpos, Contrato de compra e venda, Adequação da rotina, Saldo em contas bancárias, Indícios de abuso ou maus tratos, Cidades distintas, Violência doméstica, Partilha de bens em união estável, Inocorrência da prescrição, Comunhão total de bens, Ações e títulos financeiros, Coronavírus, Filho, Bens móveis, Fatores de risco na visita, Exclusão da conta bancária, Plano de parentalidade - visitas, Em favor do pai, Desnecessidade de prova da participação financeira, Recém nascido, Justiça Gratuita à pessoa física, Ausência de regime na declaração de união estável, Bens adquiridos antes da união, Em favor da mãe, Exclusão de bens advindos de frutos anteriores ao casamento, Separação final de aquestos, Alimentos, Proventos e salário, Valores a compor a base de cálculo dos alimentos, Riscos ao menor, COVID, Permitir/Aumentar o tempo de visita, Reduzir a periodicidade ou suspensão das visitas, Impedir visita por quem deve ficar em quarentena, Em favor de familiar (tios, avós), Bens imóveis, Gratuidade dos emolumentos cartorários, Regulamentação de visitas, Compartilhada, Benfeitorias no imóvel particular, Verbas rescisórias - Ação trabalhista, Participação em lucros , Guarda provisória, Comunhão parcial de bens, COVID, Sinais exteriores de riqueza, Alienação parental, Separação total de bens - União Estável, Guarda, Cautelar - Separação de corpos, Maioridade civil, Apenas um Autor, Com vínculo de emprego, Créditos trabalhistas, Existência de renda e patrimônio, União paralela a casamento, Conta poupança e investimentos, Violência psicológica, Animal doméstico, Necessidades especiais do alimentado, Direitos possessórios, Unilateral - Exclusiva, Condições psicológicas prejudiciais, Gravídicos - gravidez
Família e Sucessões
Ação de dissolução de União Estável - Plano de parentalidade - visitas, Em favor do pai, Desnecessidade de prova da participação financeira, Recém nascido, Ausência de regime na declaração de união estável, Justiça Gratuita à pessoa física, Comunhão total de bens, Ações e títulos financeiros, Coronavírus, Filho, Fatores de risco na visita, Exclusão da conta bancária, Bens móveis, Indícios de abuso ou maus tratos, Cidades distintas, Violência doméstica, Inocorrência da prescrição, Com pedido de separação de corpos, Contrato de compra e venda, Adequação da rotina, Saldo em contas bancárias, Reduzir a periodicidade ou suspensão das visitas, COVID, Permitir/Aumentar o tempo de visita, Alimentos, Proventos e salário, Riscos ao menor, Valores a compor a base de cálculo dos alimentos, Bens adquiridos antes da união, Em favor da mãe, Exclusão de bens advindos de frutos anteriores ao casamento, Separação final de aquestos, Alienação parental, Guarda, Participação em lucros , Arbitramento de aluguel - imóvel comum, Guarda provisória, Comunhão parcial de bens, COVID, Cautelar - Separação de corpos, Sinais exteriores de riqueza, Regulamentação de visitas, Compartilhada, Separação total de bens - União Estável, Benfeitorias no imóvel particular, Verbas rescisórias - Ação trabalhista, Impedir visita por quem deve ficar em quarentena, Em favor de familiar (tios, avós), Gratuidade dos emolumentos cartorários, Bens imóveis, Direitos possessórios, Unilateral - Exclusiva, Condições psicológicas prejudiciais, Gravídicos - gravidez, Conta poupança e investimentos, Violência psicológica, Necessidades especiais do alimentado, Animal doméstico, Apenas um Autor, Com vínculo de emprego, Créditos trabalhistas, Existência de renda e patrimônio, Maioridade civil, Partilha de bens em união estável

Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.688

Lei:CC   Art.:art-1688  
Publicado em: 23/02/2023 TJ-SC Acórdão

Apelação

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BLOQUEIO DE VALORES POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD EM EXECUÇÃO FISCAL REDIRECIONADA AO CÔNJUGE DA EMBARGANTE. CASAMENTO SOB O REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. RESERVA DA MEAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. 1. Nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro são destinados a afastar constrição indevida sobre bens de terceiro, podendo o cônjuge valer-se da ação para defender sua meação. 2. No caso, o Estado de Santa Catarina ajuizou a execução fiscal em face da pessoa jurídica a qual o cônjuge varão era sócio, objetivando a cobrança de créditos tributários de ICMS e, redirecionada a execução aos ...
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comunhão, salvo se forem revertidas em proveito comum do casal.  5. No caso,  os créditos tributários de ICMS são quase totalmente anteriores ao casamento, situação que atrai a aplicação da Súmula 251 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou o casal". 6. Considerando que as dívidas tributárias são anteriores ao casamento e que não restou demonstrado que os valores foram revertidos em benefício do casal, deve ser resguardado o direito à  meação, levantando-se a restrição em relação à quantia a ela correspondente. 7. Confirmação da sentença de procedência. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. (TJSC, Apelação n. 0308032-15.2018.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-02-2023)
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Publicado em: 29/01/2020 TRT-2 Acórdão

EMENTA:  
RECONHECIMENTO, PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, DA CONDIÇÃO DA AGRAVANTE DE SÓCIA OCULTA DE EMPRESA DO GRUPO ECONÔMICO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA NESSE SENTIDO. EXCLUSÃO DE SUA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A agravante foi reconhecida como sócia oculta do grupo econômico executado (Grupo Seta Atacadista) porque, embora sem relação formal de qualquer tipo com as empresas que o compõem, teria dele recebido valores a título de lucros e dividendos, considerando o Juízo da execução inverossímil a tese de que tais pagamentos teriam decorrido de repasses relacionados à quitação de um empréstimo feito por seu esposo ((...)) ao neto (...), sócio de empresas do referido Grupo Seta. Contudo, a relação familiar ou de parentesco ...
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pagamento disfarçado de lucros e dividendos não pode convergir para o reconhecimento da figura da sócia oculta quando inexiste - como no caso - qualquer prova ou indício de que tenha a pessoa assim indigitada praticado qualquer ato de gestão ou administração do negócio, ou ainda de representação da sociedade perante terceiros. Com efeito, para que se atribuísse ao empréstimo alegado pelo Sr. (...) o caráter de aporte financeiro ou investimento pessoal destinado a alavancar as atividades do grupo, haveria também de se dispor de provas persuasivas de que a suposta sócia de fato ou oculta, detinha efetiva ingerência administrativa naquelas empresas e participava ativamente de sua gestão, o que inexiste na hipótese. Agravo de petição a que se dá provimento.   (TRT-2, 1000581-03.2019.5.02.0082, Rel. JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA - 6ª Turma - DOE 29/01/2020)
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Publicado em: 01/12/2023 TJ-RJ Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Inventário e Partilha / Sucessões / DIREITO CIVIL

EMENTA:  
¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. Decisão agravada que reconheceu o genitor como único herdeiro da inventariada. Com efeito, o artigo 1.829, II, c/c o caput do artigo 1.836, ambos do CC/02, estabelecem a vocação hereditária dos ascendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente, sendo que tal regra, na forma do entendimento fixado pela Suprema Corte se aplica ao companheiro supérstite, sendo essa a situação do recorrente. Ressalte-se que, por analogia, a opção pelo regime da separação de bens (separação convencional) feito pelos ex-companheiros à época da declaração de união estável não exclui o ora recorrente da condição de herdeiro, isto porque o regime da separação convencional de bens (arts. 1687 e 1688 CC) não é alcançado pela exceção do art.1829, I do CC, que se refere, apenas e expressamente, aos regimes da comunhão universal e da separação obrigatória que, no sistema do CC, não se confunde com o da separação convencional. Precedentes da E. Corte e desta. Decisão reformada, em parte. Agravo provido.¿ Conclusões: "Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. MARIA INES DA PENHA GASPAR. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. MARIA INES DA PENHA GASPAR, DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA e DES. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO. (TJ-RJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0072949-17.2023.8.19.0000, Relator(a): DES. MARIA INES DA PENHA GASPAR , Publicado em: 01/12/2023)
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