Arts. 1.571 ... 1.575 ocultos » exibir Artigos
Art. 1.576. A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens.
Parágrafo único. O procedimento judicial da separação caberá somente aos cônjuges, e, no caso de incapacidade, serão representados pelo curador, pelo ascendente ou pelo irmão.
Arts. 1.577 ... 1.582 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.576
TJ-SP Limitada
EMENTA:
Ação declaratória c.c. dissolução parcial de sociedade limitada c/c pedido de antecipação de tutela - Sociedades limitadas - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Pretensão de reconhecimento de grupo econômico entre duas empresas para permitir que a autora estenda sua participação societária em outra não compreendida na partilha havida por ocasião de sua separação judicial - Ausência de elementos caracterizadores de grupo econômico - Hipótese em que, ademais, a segunda empresa foi constituída após a separação de fato do casal, a não gerar a pretendia comunicação (CC, art. 1576) - Precedentes - Apuração de haveres com determinação de balanço especial (CC. art. 1.031) - Critério correto, até porque previsto no contrato social - Sentença de parcial procedência mantida - Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação Cível 0010761-14.2012.8.26.0344; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Marília - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2021; Data de Registro: 08/02/2021)
Acórdão em Apelação Cível |
08/02/2021
TJ-SP Dissolução
EMENTA:
AÇÃO DE DIVÓRCIO - Sentença de parcial procedência - partilha de bens - inconformismo do requerido - Veiculo por ele adquirido quando as partes já estavam separadas de fato - Veiculo de propriedade da empregadora que, ao se desfazer de sua frota, oferece opção de compra aos funcionários - Art. 1.576, CC - Separação de fato, ocorrida em meados de 2015, que define o fim do regime de bens entre as partes - Veiculo adquirido em janeiro de 2019 - Manutenção de residência comum e eventual divisão de despesas de consumo que se deu por mera liberalidade - Ademais, apenas o requerido comprovou o pagamento das despesas citadas - Sentença reformada para excluir da partilha de bens, o veiculo em questão. RECURSO PROVIDO.
(TJSP; Apelação Cível 1004408-48.2021.8.26.0271; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2022; Data de Registro: 25/07/2022)
Acórdão em Apelação Cível |
25/07/2022
TJ-DFT
EMENTA:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO QUANTO AO PEDIDO E À CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MARIDO E MULHER SEPARADOS DE FATO. USO E FRUIÇÃO DE IMÓVEL COMUM PELA MULHER. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DEDUÇÃO PROPORCIONAL DE IPTU E TAXAS EXTRAORDINÁRIAS DE CONDOMÍNIO. GASTOS COMPROVADOS COM REVISÃO DE VEÍCULO COMUM. REPARTIÇÃO IGUALITÁRIA. COMPENSAÇÃO. INCIDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. I. Inovações quanto ao pedido e à causa de pedir no plano recursal encontram óbice nos artigos 329, 1.013 e 1.014 do Código de Processo Civil...
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... realizados para a manutenção de veículo comum devem ser divididos na proporção do quinhão de cada condômino. VIII. Em se tratando de débitos provenientes do mesmo pronunciamento judicial, a compensação opera automaticamente na forma do artigo 368 do Código Civil. IX. Não se verifica litigância temerária quando a conduta processual da parte não é inquinada de dolo ou má-fé, segundo o disposto nos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil. X. Apelação do Autor/Reconvindo conhecida em parte e parcialmente provida. Apelação da Ré/Reconvinte conhecida e parcialmente provida.
(TJDFT, Acórdão n.1422642, 07013533920178070011, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Julgado em: 18/05/2022, Publicado em: 27/06/2022)
Acórdão em Segredo de Justiça |
27/06/2022
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 1.583 ... 1.590
- Capítulo seguinte
Da Proteção da Pessoa dos Filhos
Da Proteção da Pessoa dos Filhos
Do Direito Pessoal SUBTÍTULO I Do Casamento (Capítulos neste Título) :