CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.315 - Código Civil / 2002

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Dos Direitos e Deveres dos Condôminos

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Art. 1.315. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
Parágrafo único. Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 1.315

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Decisões selecionadas sobre o Artigo 1.315

TJ-AM   30/08/2022
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. INFILTRAÇÃO DECORRENTE DE ESCOAMENTO DE ÁGUA. IMÓVEL VIZINHO SITUADO EM LOTE SUPERIOR. CÓDIGO DAS ÁGUAS. PROVA PERICIAL REALIZADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARACTERIZADA. DANOS MORAIS. DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O direito de propriedade possibilita ao titular do domínio o exercício dos atributos a ela inerentes, consistente no direito de usar, gozar, dispor, construir e reivindicar a coisa, o qual pode sofrer limitações, como nas situações relacionadas aos interesses de propriedades vizinhas; 2. Os prédios inferiores são obrigados a receber as águas que correm naturalmente dos prédios superiores, devendo eventuais obras serem realizadas de maneira a não piorar a condição natural e anterior do outro. Art. 69 do Código das Águas; 3. Por meio de perícia técnica, foi constatada a responsabilidade da apelante quanto ao despejo de águas que vem ocasionando infiltração no imóvel da apelada, bem como a violação ao Código de Obras do Município de Manaus; 4. Restando caracterizada a responsabilidade civil, há que se manter o pleito indenizatório estabelecido em sede de primeiro grau; 5. Sentença mantida; 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM; Relator (a): Airton Luís Corrêa Gentil; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 30/08/2022; Data de registro: 30/08/2022)

TJ-RJ   27/09/2019
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFILTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. Sentença que julgou procedente o pedido de condenação da sexta ré ao pagamento indenização por dano material, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00, condenando-a ao pagamento proporcional das custas e dos honorários advocatícios, observada a gratuidade de justiça deferida. Improcedência do pedido em relação à obrigação de fazer referente à área comum do prédio, condenando a parte autora nas custas e honorários advocatícios. Recurso da parte autora e da sexta ré. O exercício da propriedade, enquanto direito fundamental, não pode se dar de modo absoluto, sendo imprescindível o atendimento de função social, na forma do art. 5º, inciso XXIII da CRFB. Direito de vizinhança se traduz em restrição ao direito à propriedade, disciplinado no artigo 1.277 e seguintes do CC, constituindo-se como limitações impostas pela boa convivência social, lealdade e boa-fé. Hipótese dos autos que trata de matéria eminentemente técnica. Laudo pericial concluiu pela ausência de danos estruturais na edificação, não obstante, constatou a necessidade de recuperação das fachadas do edifício, devido às péssimas condições de conservação, sob o risco iminente de acidente com desprendimento de emboço. Obrigação deverá ser imputada a todos os proprietários das unidades autônomas, integrantes da presente lide, corresponsáveis por sua conservação e reparo, uma vez que se trata de área comum. Laudo pericial concluiu igualmente que as infiltrações ocorridas no imóvel da autora apresentam origem na unidade autônoma de propriedade da sexta ré, a justificar o seu ressarcimento na forma do art. 186 do CC. Fatos que caracterizam dano a direito da personalidade do autor, pois ultrapassam a esfera do mero aborrecimento. Infiltrações se alastraram por toda a unidade autônoma, que se encontra sem condições de habitabilidade, sendo irrelevante o fato de o imóvel se destinar à locação. Precedentes. Reforma parcial para incluir na sentença a condenação de todos os réus à recuperação do emboço da fachada, ante o risco de acidente, com desprendimento, conforme recomendado pelo douto perito, devendo os custos serem divididos de forma igualitária entre as unidades autônomas que compõem o edifício, inclusive a da autora, por se tratar de área comum e, invertendo-se o ônus da sucumbência, condenar todos os condôminos no pagamento de 50% das custas e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00, visto que, se arbitrados sobre o valor da causa, resultaria em quantia irrisória. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso da parte autora e negou-se provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto do Relator. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0010641-49.2013.8.19.0208, Relator(a): DES. SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Publicado em: 27/09/2019)

TJ-RJ   11/09/2019
Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória. Direito de vizinhança. Infiltração oriunda do apartamento acima da unidade do autor. Sentença de parcial procedência, que condenou o réu, ora apelante, ao pagamento do dano material comprovado nos autos, bem como à compensação por dano imaterial, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Inconformismo do réu. Irresignação que não possui fomento de direito. Danos apontados pelo autor que devem ser ressarcidos. Inteligência do art. 1.315 do Código Civil:¿o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita¿.Observância, ainda, aos artigos 927 e 186 do CC/2002. Evidente dano moral. Abalo, aborrecimento, constrangimento, esforço, perda de tempo. Compensaçãofixada em observância aos princípiosda proporcionalidade e razoabilidade. Sentença que não merece reparo. Honorários recursais incidentes à hipótese. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0505660-22.2014.8.19.0001, Relator(a): DES. SIRLEY ABREU BIONDI , Publicado em: 11/09/2019)

TJ-RJ   12/08/2019
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. INFILTRAÇÃO. DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1- Incontroverso, que as infiltrações no imóvel dos autores, foram decorrentes do imóvel da ré, que restou comprovado pelo laudo de vistoria emergencial realizado pela Defesa Civil no ano de 2011 (fls. 71). 2- Com efeito, resta nítido que se a ré alegou que promoveu reformas em sua cobertura no ano de 2003 e em 2011 as infiltrações voltaram a ocorrer, precisaria a ré, de forma cautelosa ter promovido nova reforma em seu apartamento. Devendo ser ressaltado que o bem da demandada é uma cobertura, com partes expostas ao ar livre, ou seja, a chuva e sol, bem como a conservação dada pela proprietária, a qual é relevante para a preservação de seu patrimônio. 3- Assim, entendo que restou mais do que comprovado, que as infiltrações começaram no ano de 2003 e, os demandados tentaram solucionar o problema de forma pacífica, tendo movido a presente ação somente no ano de 2013, por não terem logrado êxito. 4- Desta forma, caracterizado o nexo de causalidade entre a conduta da demandantes e os danos sofridos pelos autores, a controvérsia cinge-se à extensão de tais danos. DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS E FIXADOS CORRETAMENTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do des Relator. Presente, pelo Apdo o Dr (...). (TJ-RJ, APELAÇÃO 0290793-42.2013.8.19.0001, Relator(a): DES. MARCIA FERREIRA ALVARENGA , Publicado em: 12/08/2019)

TJ-SP   29/04/2019
"JUIZADO ESPECIAL - RECURSO INOMINADO NÃO PROVIDO - direito de vizinhança - infiltração causada por imóvel vizinho em péssimo estado de conservação - fotos eloquentes trazidas pelo pólo ativo - Sentença de procedência do pedido principal e afastamento do pedido contraposto mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos - Desnecessidade de repetição de suficientes e adequados fundamentos monocráticos - Inteligência do art. 46 da Lei n. 9.099/95 e do art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, além de inúmeros precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal" (TJSP; Recurso Inominado Cível 0005338-66.2018.8.26.0634; Relator (a): Rodrigo Valério Sbruzzi; Órgão Julgador: 1º Turma Cível e Criminal; Foro de Santo André - 2. VARA CIVEL; Data do Julgamento: 29/04/2019; Data de Registro: 29/04/2019)


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