CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.523 - Código Civil / 2002

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Das causas suspensivas

Art. 1.523. Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 1.523

Saiba um pouco mais sobre os principais tipos regimes de bens - Família e Sucessões

Saiba um pouco mais sobre os principais tipos regimes de bens

Entenda quais são, como funcionam e qual a importância dos regimes de bens existentes. 

Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.523

Lei:CC   Art.:art-1523  
30/05/2022 TJ-RJ Acórdão

APELAÇÃO - Retificação de Dados Complementares Registrais (Nascimento, Casamento Ou Óbito) / Registro Civil das Pessoas Naturais / REGISTROS PÚBLICOS

EMENTA:  
Apelação. Ação de retificação de registro civil. Casamento. Adoção do regime de bens. Princípio do "tempus regit actum". Sentença de improcedência. Anulação. Devolução da matéria. Medida judicial objetivando a retificação judicial do registro civil do casamento dos requerentes, a propósito de que, em síntese, o casal celebrou núpcias no dia 10.12.1994 e que a certidão exarada na ocasião apontou que o regime era o de comunhão parcial de bens, mas que, ao extraírem uma segunda via, verificaram que o matrimonio foi realizado sob o regime de separação legal de bens e que, ao procurarem o Cartório, foi-lhes informado que a segunda via estava correta e que o erro se deu na primeira certidão, ressaltando para reforçar o erro que apontaram que, ademais, havia a inexistência de contrato pré-nupcial. ...
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de bens, o da comunhão parcial, em razão do princípio do "tempus regit actum". Desse modo, tendo os requerentes logrado êxito em comprovar o "error" na lavratura do registro de casamento, deve ser acolhido seu pleito de retificação. Considerando-se todo o exposto, deve ser a sentença anulada, mas também em se considerando que o processo se encontra em condições de imediato julgamento e pode ter seu mérito decidido, deve ser observado o que preconiza o art. 1.013, §3º do Código de Processo Civil. Pedido julgado procedente. Recurso provido. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0028059-59.2015.8.19.0004, Relator(a): DES. MARIO ASSIS GONCALVES, Publicado em: 30/05/2022)
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19/04/2021 TJ-RJ Acórdão

APELAÇÃO - Casamento e Divórcio / DIREITO INTERNACIONAL

EMENTA:  
Direito Civil e das Famílias. Ação de divórcio. Apelada que restou citada por edital, representada por Curador Especial. Sentença que julgou procedente o pedido, remetendo para a via própria as questões referentes à existência e necessidade eventual de partilha de bens. Caso concreto em que demanda a produção de prova a respeito da situação de bens do ex-casal. Declaração de existência de bens que tem desdobramentos sobre o estado das partes, diante da possibilidade de recaírem sobre si condição suspensiva para novo casamento (art. 1.523, III, do Código Civil). Havendo dúvida razoável a este respeito, prudente que se discuta, pela via própria, as questões referentes à existência e eventual partilha de bens e direitos. Desprovimento do recurso. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0022148-31.2018.8.19.0208, Relator(a): DES. DANIELA BRANDÃO FERREIRA, Publicado em: 19/04/2021)
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26/08/2019 TJ-RS Acórdão

Apelação - União Estável ou Concubinato

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO. DIVÓRCIO. PARTILHA. FGTS. BENS E DÍVIDAS. FGTS. 1) A união estável: a) a união estável é fato que independe da capacidade das partes para a sua constituição. O próprio art. 1.723, §2º cumulado com o art. 1.523, IV do Código Civil autorizam a formação de união estável com pessoa incapaz. Nesse passo, o fato de a autora contar 13 anos de idade quando do início da união não é impeditivo à constituição da entidade familiar. Comprovado que as partes mantiveram união estável pelo período narrado na inicial, impõe-se o reconhecimento dessa união. 2) Partilha de FGTS investido na compra de imóvel durante a união estável: os valores do FGTS que forem sacados e investidos na compra de imóvel durante a vigência da união estável perdem a característica da incomunicabilidade. Logo, o imóvel deve ser partilhado. Precedentes. 3) Dívidas: o réu comprovou a existência de dívidas comuns que perduraram após o término do casamento. Nesse passo, é de rigor a partilha a obrigação, cabendo a cada parte arcar com metade dos débitos comuns, a serem apurados em liquidação de sentença. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 70078820966, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 22-08-2019)
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