CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.182 - Código Civil / 2002

VER EMENTA

Da Escrituração

Arts. 1.179 ... 1.181 ocultos » exibir Artigos
Art. 1.182. Sem prejuízo do disposto no Art. 1.174 , a escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade.
Arts. 1.183 ... 1.195 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.182

Lei:CC   Art.:art-1182  

TJ-DFT


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS E FISCAIS. ENTREGA PARCIAL. AFIRMAÇÃO DO RÉU DE INEXISTENCIA DE OUTROS DOCUMENTOS. PRESUNÇÃO PARCIAL DE VERACIDADE. ÔNUS DA PROVA DO REQUERENTE. OBRIGAÇÃO DE CONSERVAR TODA A ESCRITURAÇÃO. DEVER DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Tratando-se de ação de exibição de documentos, o juízo pode determinar a parte exibição de documento ou coisa que exista a presunção de que esteja em seu poder. Cabe ao interessado, contudo, formular o pedido de forma pormenorizada, informando a finalidade da prova e comprovando que o destinatário da ordem possui o documento ou a coisa. 1.1. Realizada a comunicação do requerido, este poderá exibir a coisa ou o documento ou informar que não o possui, momento ...
« (+77 PALAVRAS) »
...
sendo comprovada a inveracidade da declaração, a obrigação de exibir restará impossível, devendo o cumprimento de sentença ser extinto. Precedentes desta Corte. 3. A legislação civil (arts. 1.182 e 1.194 do Código Civil) determina que o contabilista legalmente habilitado é o responsável por escriturar o patrimônio e o resultado econômico da empresa e do empresário que, por sua vez, detêm o ônus legal de conservar e preservar estas informações em sua posse. 3.1. Eventuais violações ao Código de Ética do Contador podem ser comunicadas extrajudicialmente ao respectivo órgão de classe, sem a necessidade de atuação judicial. 4. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido. (TJDFT, Acórdão n.1396936, 07293360720218070000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, Julgado em: 02/02/2022, Publicado em: 14/02/2022)
Acórdão em 202 | 14/02/2022

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO CUMUM. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÃO DO LANÇAMENTO FISCAL. PREPOSTO. DISPENSA DE PODERES ESPECÍFICOS. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 23, inc. I, do Decreto nº 70.235/72, que disciplina o processo administrativo fiscal, a intimação será pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar. 2. A intimação no processo administrativo fiscal pode ser realizada na pessoa do preposto, não se exigindo que esteja munido de procuração com poderes específicos. 3. O Contador deve ser considerado preposto da pessoa jurídica, nos termos previstos no art. 1.177 c/c art. 1.182 do Código Civil, que dispõem, ainda, sobre sua responsabilidade pessoal perante os preponentes, pelos atos culposos e, perante terceiros, pelos atos dolosos. 4. Realizada validamente a intimação, deve-se concluir pela inexistência de nulidade do lançamento. 5. Apelação não provida. (TRF-1, AC 1009433-98.2018.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, OITAVA TURMA, PJe 20/03/2024 PAG PJe 20/03/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 20/03/2024

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO CUMUM. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÃO DO LANÇAMENTO FISCAL. PREPOSTO. DISPENSA DE PODERES ESPECÍFICOS. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 23, inc. I, do Decreto nº 70.235/72, que disciplina o processo administrativo fiscal, a intimação será pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar. 2. A intimação no processo administrativo fiscal pode ser realizada na pessoa do preposto, não se exigindo que esteja munido de procuração com poderes específicos. 3. O Contador deve ser considerado preposto da pessoa jurídica, nos termos previstos no art. 1.177 c/c art. 1.182 do Código Civil, que dispõem, ainda, sobre sua responsabilidade pessoal perante os preponentes, pelos atos culposos e, perante terceiros, pelos atos dolosos. 4. Realizada validamente a intimação, deve-se concluir pela inexistência de nulidade do lançamento. 5. Apelação não provida. (TRF-1, AC 1009433-98.2018.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, OITAVA TURMA, PJe 20/03/2024 PAG PJe 20/03/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 20/03/2024
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 1.196 ... 1.203  - Capítulo seguinte
 Da Posse e sua Classificação

Dos Institutos Complementares (Capítulos neste Título) :