Art. 23. Far-se-á a intimação:
I - pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;
ALTERADO
I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;
ALTERADO
I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;
II - por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento;
ALTERADO
II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo.
ALTERADO
II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo;
III - por edital, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos I e II.
ALTERADO
III - por meio eletrônico, com prova de recebimento no domicílio tributário do sujeito passivo ou mediante registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo, de acordo com regulamentação da Administração Tributária.
ALTERADO
III - por edital, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos I e II.
ALTERADO
III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:
a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou
b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.
§ 1° O edital será publicado, uma única vez, em órgão de imprensa oficial local, ou afixado em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação.
ALTERADO
§ 1º Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo, a intimação poderá ser feita por edital publicado:
ALTERADO
I - no endereço da Administração Tributária na internet;
ALTERADO
II - em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou
ALTERADO
III - uma única vez, em órgão da imprensa oficial ou local.
ALTERADO
§ 1° O edital será publicado, uma única vez, em órgão de imprensa oficial local, ou afixado em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação.
ALTERADO
§ 1º Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo, a intimação poderá ser feita por edital publicado:
ALTERADO
§ 1º Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, a intimação poderá ser feita por edital publicado:
ALTERADO
§ 1º Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, a intimação poderá ser feita por edital publicado:
I - no endereço da administração tributária na internet;
II - em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou
III - uma única vez, em órgão da imprensa oficial local.
§ 2° Considera-se feita a intimação:
I - na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;
II - na data do recebimento, por via postal ou telegráfica; se a data for omitida, quinze dias após a entrega da intimação à agência postal-telegráfica;
ALTERADO
II - no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação;
ALTERADO
II - no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação;
III - trinta dias após a publicação ou a afixação do edital, se este for o meio utilizado.
ALTERADO
III - quinze dias após a publicação ou afixação do edital, se este for o meio utilizado.
ALTERADO
III - quinze dias após a publicação ou afixação do edital, se este for o meio utilizado.
ALTERADO
III - se por meio eletrônico:
ALTERADO
a) quinze dias após a data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo; ou
ALTERADO
b) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;
ALTERADO
III - quinze dias após a publicação ou afixação do edital, se este for o meio utilizado.
ALTERADO
III - se por meio eletrônico, 15 (quinze) dias contados da data registrada:
ALTERADO
a) no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo; ou
ALTERADO
b) no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;
ALTERADO
III - se por meio eletrônico:
ALTERADO
a) quinze dias contados da data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo;
ALTERADO
b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea "a"; ou
ALTERADO
c) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;
ALTERADO
III - se por meio eletrônico, 15 (quinze) dias contados da data registrada:
ALTERADO
a) no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo; ou
ALTERADO
b) no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;
ALTERADO
III - se por meio eletrônico:
a) 15 (quinze) dias contados da data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo;
b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea a; ou
c) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;
IV - quinze dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.
ALTERADO
IV - 15 (quinze) dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.
§ 3º Os meios de intimação previstos nos incisos I e II deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.
ALTERADO
§ 3º Os meios de intimação previstos nos incisos I e II deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.
ALTERADO
§ 3º Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.
ALTERADO
§ 3º Os meios de intimação previstos nos incisos I e II deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.
ALTERADO
§ 3º Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.
§ 4º Considera-se domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo o do endereço postal, eletrônico ou de fax, por ele fornecido, para fins cadastrais, à Secretaria da Receita Federal.
ALTERADO
§ 4º Considera-se domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo o do endereço postal, eletrônico ou de fax, por ele fornecido, para fins cadastrais, à Secretaria da Receita Federal.
ALTERADO
§ 4º Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:
ALTERADO
I - o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à Administração Tributária; e
ALTERADO
II - o endereço eletrônico a ele atribuído pela Administração Tributária.
ALTERADO
§ 4º Considera-se domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo o do endereço postal, eletrônico ou de fax, por ele fornecido, para fins cadastrais, à Secretaria da Receita Federal.
ALTERADO
§ 4º Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:
I - o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária; e
II - o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo.
§ 5º O endereço eletrônico de que trata este artigo somente será implementado com expresso consentimento do sujeito passivo, e a administração tributária informar-lhe-á as normas e condições de sua utilização e manutenção.
§ 6º As alterações efetuadas por este artigo serão disciplinadas em ato da administração tributária.
§ 7º Os Procuradores da Fazenda Nacional serão intimados pessoalmente das decisões do Conselho de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, do Ministério da Fazenda na sessão das respectivas câmaras subseqüente à formalização do acórdão.
§ 8º Se os Procuradores da Fazenda Nacional não tiverem sido intimados pessoalmente em até 40 (quarenta) dias contados da formalização do acórdão do Conselho de Contribuintes ou da Câmara Superior de Recursos Fiscais, do Ministério da Fazenda, os respectivos autos serão remetidos e entregues, mediante protocolo, à Procuradoria da Fazenda Nacional, para fins de intimação.
§ 9º Os Procuradores da Fazenda Nacional serão considerados intimados pessoalmente das decisões do Conselho de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, do Ministério da Fazenda, com o término do prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que os respectivos autos forem entregues à Procuradoria na forma do § 8º deste artigo.
Petições selectionadas sobre o Artigo 23
Exceção de pré-executividade fiscal
- Citação inexistente, Citação por e-mail diverso - Justa causa, Ilegitimidade passiva - Responsabilidade do antigo proprietário, Ausência de fundamento legal - Nulidade CDA, Nulidade da citação cível, Prescrição Intercorrente fiscal, Medida reversível, Tutela de Urgência - Art. 300 NCPC, Citação por edital, Prescrição - Decadência fiscal, Situações que a citação não deve ocorrer, Ilegitimidade passiva - homonímia, Inadequação da via eleita - em face de execução de ressarcimento ao erário - responsabilidade civil, Citação por whatsapp, Inépcia Inicial - Execução Fiscal, Quebra do contraditório e à ampla defesa - ausência de notificação - Tributário, Juizado Especial, IPTU
Recurso Administrativo Tributário
- Quebra do contraditório e à ampla defesa - ausência de notificação - Tributário, Imposto de Renda - IR, Dedução - Alimentos, Inconsistência da NF, Substituição tributária - Tributo presumido superior à operação , Inexistência do fato gerador, Comodato, Dedução - recibos médicos, Alimentos - ADI 5422, Cruzamento de dados - Administradora de cartão de crédito, Boa fé do contribuinte, Pagamento feito por terceiro do grupo familiar, Parcelas indenizatórias, valores médicos acima da tabela, 25% - residentes no exterior, Erro material na transmissão da declaração de Imposto de Renda, Ausência de recolhimento na fonte do Imposto de Renda, ICMS, Prescrição - Decadência fiscal, Auxílio creche
Embargos à Execução - Fiscal
- Grupo econômico familiar, Ilegitimidade passiva - Incapacidade à época do fato gerador, Empresa em Recuperação Judicial, Citação por whatsapp, Litispendência, Ilegitimidade passiva dos sócios - tributário, Ausência de fato gerador - encerramento das atividades, Obrigatoriedade do Ministério Público se a parte permanece incapaz, Ausência de sucessão empresarial - Tributário, Grupo econômico - Ilegitimidade passiva ad causam, Nulidade da citação cível, Prescrição - Decadência fiscal, Juizado Especial, Quebra do contraditório e à ampla defesa - ausência de notificação - Tributário, Grupo econômico - Ilegitimidade passiva ad causam, Morte do devedor, Ilegitimidade passiva - homonímia, Medida que inviabiliza a continuidade da empresa e pagamento de salários, Desconsideração da Personalidade Jurídica - defesa, Impenhorabilidade do Faturamento da Empresa, Situações que a citação não deve ocorrer, Citação por edital, Alteração do polo passivo - alteração da CDA - redirecionamento, Prescrição Intercorrente fiscal, Ilegitimidade passiva - Responsabilidade do antigo proprietário, Citação inexistente, Ilegitimidade passiva - tributário, Existência de outros bens à penhora, Penhora já existente no faturamento, Imóvel que garante renda em aluguel, Multa do condomínio, Inépcia Inicial - Execução Fiscal, Impenhorabilidade do Bem de Família, Efeito suspensivo aos Embargos, IPTU, Imóvel comercial, Ilegitimidade passiva do sócio retirante, Ausência de desconsideração inversa da responsabilidade jurídica, Ausência de fundamento legal - Nulidade CDA, Pequena propriedade rural, Incompetência territorial - tributário
Recurso Administrativo Tributário - Imposto de Renda - IR
- Boa fé do contribuinte, Décimo terceiro salário, horas extras, etc., Dedução - recibos médicos, Auxílio creche, valores médicos acima da tabela, 25% - residentes no exterior, Pagamento feito por terceiro do grupo familiar, Isenção - doença grave, Dedução - alimentos, Quebra do contraditório e à ampla defesa - ausência de notificação - Tributário, Alimentos, Parcelas indenizatórias
Impugnação de lançamento tributário
- Ausência de recolhimento na fonte, Boa fé do contribuinte, Inconsistência da NF, Erro material na transmissão da declaração, Inexistência do fato gerador, Comodato, Quebra do contraditório e à ampla defesa - ausência de notificação - Tributário, Nulidade do Auto de Infração, ICMS, Cruzamento de dados - Administradora de cartão de crédito, Substituição tributária - Tributo presumido superior à operação , Prescrição fiscal
Jurisprudências atuais que citam Artigo 23
STJ
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. TENTATIVA FRUSTRADA DE NOTIFICAÇÃO POSTAL. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE.
1. Consoante orientação jurisprudencial firmada no âmbito desta Corte de Justiça, nos termos do
art. 23,
§ 1º, do
Decreto n. 70.235/72, é válida a notificação por edital quando frustrada aquela realizada por via postal destinada ao endereço correto do administrado.
2. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no REsp n. 2.114.183/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL |
20/06/2024
STJ
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. TENTATIVA FRUSTRADA DE NOTIFICAÇÃO POSTAL. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE.
1. Consoante orientação jurisprudencial firmada no âmbito desta Corte de Justiça, nos termos do
art. 23,
§ 1º, do
Decreto n. 70.235/72, é válida a notificação por edital quando frustrada aquela realizada por via postal destinada ao endereço correto do administrado.
2. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no REsp n. 2.114.183/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL |
20/06/2024
STJ
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. TENTATIVA FRUSTRADA DE NOTIFICAÇÃO POSTAL. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE.
1. Consoante orientação jurisprudencial firmada no âmbito desta Corte de Justiça, nos termos do
art. 23,
§ 1º, do
Decreto n. 70.235/72, é válida a notificação por edital quando frustrada aquela realizada por via postal destinada ao endereço correto do administrado.
2. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no REsp n. 2.114.183/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL |
20/06/2024
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 24 ... 26-A
- Seção seguinte
Da Competência
Do Processo Fiscal
(Seções
neste Capítulo)
: