Art. 23. Far-se-á a intimação:
I - pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;
ALTERADO
I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;
ALTERADO
I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;
II - por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento;
ALTERADO
II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo.
ALTERADO
II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo;
III - por edital, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos I e II.
ALTERADO
III - por meio eletrônico, com prova de recebimento no domicílio tributário do sujeito passivo ou mediante registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo, de acordo com regulamentação da Administração Tributária.
ALTERADO
III - por edital, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos I e II.
ALTERADO
III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:
a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou
b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.
§ 1° O edital será publicado, uma única vez, em órgão de imprensa oficial local, ou afixado em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação.
ALTERADO
§ 1º Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo, a intimação poderá ser feita por edital publicado:
ALTERADO
I - no endereço da Administração Tributária na internet;
ALTERADO
II - em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou
ALTERADO
III - uma única vez, em órgão da imprensa oficial ou local.
ALTERADO
§ 1° O edital será publicado, uma única vez, em órgão de imprensa oficial local, ou afixado em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação.
ALTERADO
§ 1º Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo, a intimação poderá ser feita por edital publicado:
ALTERADO
§ 1º Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, a intimação poderá ser feita por edital publicado:
ALTERADO
§ 1º Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, a intimação poderá ser feita por edital publicado:
I - no endereço da administração tributária na internet;
II - em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou
III - uma única vez, em órgão da imprensa oficial local.
§ 2° Considera-se feita a intimação:
I - na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;
II - na data do recebimento, por via postal ou telegráfica; se a data for omitida, quinze dias após a entrega da intimação à agência postal-telegráfica;
ALTERADO
II - no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação;
ALTERADO
II - no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação;
III - trinta dias após a publicação ou a afixação do edital, se este for o meio utilizado.
ALTERADO
III - quinze dias após a publicação ou afixação do edital, se este for o meio utilizado.
ALTERADO
III - quinze dias após a publicação ou afixação do edital, se este for o meio utilizado.
ALTERADO
III - se por meio eletrônico:
ALTERADO
a) quinze dias após a data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo; ou
ALTERADO
b) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;
ALTERADO
III - quinze dias após a publicação ou afixação do edital, se este for o meio utilizado.
ALTERADO
III - se por meio eletrônico, 15 (quinze) dias contados da data registrada:
ALTERADO
a) no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo; ou
ALTERADO
b) no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;
ALTERADO
III - se por meio eletrônico:
ALTERADO
a) quinze dias contados da data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo;
ALTERADO
b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea "a"; ou
ALTERADO
c) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;
ALTERADO
III - se por meio eletrônico, 15 (quinze) dias contados da data registrada:
ALTERADO
a) no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo; ou
ALTERADO
b) no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;
ALTERADO
III - se por meio eletrônico:
a) 15 (quinze) dias contados da data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo;
b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea a; ou
c) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;
IV - quinze dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.
ALTERADO
IV - 15 (quinze) dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.
§ 3º Os meios de intimação previstos nos incisos I e II deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.
ALTERADO
§ 3º Os meios de intimação previstos nos incisos I e II deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.
ALTERADO
§ 3º Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.
ALTERADO
§ 3º Os meios de intimação previstos nos incisos I e II deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.
ALTERADO
§ 3º Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.
§ 4º Considera-se domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo o do endereço postal, eletrônico ou de fax, por ele fornecido, para fins cadastrais, à Secretaria da Receita Federal.
ALTERADO
§ 4º Considera-se domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo o do endereço postal, eletrônico ou de fax, por ele fornecido, para fins cadastrais, à Secretaria da Receita Federal.
ALTERADO
§ 4º Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:
ALTERADO
I - o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à Administração Tributária; e
ALTERADO
II - o endereço eletrônico a ele atribuído pela Administração Tributária.
ALTERADO
§ 4º Considera-se domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo o do endereço postal, eletrônico ou de fax, por ele fornecido, para fins cadastrais, à Secretaria da Receita Federal.
ALTERADO
§ 4º Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:
I - o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária; e
II - o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo.
§ 5º O endereço eletrônico de que trata este artigo somente será implementado com expresso consentimento do sujeito passivo, e a administração tributária informar-lhe-á as normas e condições de sua utilização e manutenção.
§ 6º As alterações efetuadas por este artigo serão disciplinadas em ato da administração tributária.
§ 7º Os Procuradores da Fazenda Nacional serão intimados pessoalmente das decisões do Conselho de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, do Ministério da Fazenda na sessão das respectivas câmaras subseqüente à formalização do acórdão.
§ 8º Se os Procuradores da Fazenda Nacional não tiverem sido intimados pessoalmente em até 40 (quarenta) dias contados da formalização do acórdão do Conselho de Contribuintes ou da Câmara Superior de Recursos Fiscais, do Ministério da Fazenda, os respectivos autos serão remetidos e entregues, mediante protocolo, à Procuradoria da Fazenda Nacional, para fins de intimação.
§ 9º Os Procuradores da Fazenda Nacional serão considerados intimados pessoalmente das decisões do Conselho de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, do Ministério da Fazenda, com o término do prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que os respectivos autos forem entregues à Procuradoria na forma do § 8º deste artigo.
Petições selectionadas sobre o Artigo 23
Embargos à Execução Fiscal
- Grupo econômico familiar, Imóvel que garante renda em aluguel, Morte do devedor, Imóvel comercial, Dedução - Alimentos, Desconsideração da Personalidade Jurídica - defesa, Ilegitimidade passiva do sócio retirante, Auxílio creche, Multa do condomínio, Inconsistência da NF, Ilegitimidade passiva - homonímia, Penhora já existente no faturamento, Efeito suspensivo aos Embargos, Cálculo impreciso ou ausente da dívida, Litispendência, Situações que a citação não deve ocorrer, Incompetência territorial - Tributário, Comodato, Pagamento feito por terceiro do grupo familiar, Citação por edital, Ausência de desconsideração inversa da responsabilidade jurídica, Erro material na transmissão da declaração de Imposto de Renda, Alzheimer, Ilegitimidade passiva - tributário, Ilegitimidade passiva - Incapacidade à época do fato gerador, Nulidade do Auto de Infração Tributário, 25% - residentes no exterior, Citação por e-mail diverso - Justa causa, Ausência de sucessão empresarial - Tributário, Prescrição Intercorrente fiscal, Prescrição - Decadência fiscal, Inexistência do fato gerador, Medida que inviabiliza a continuidade da empresa e pagamento de salários, Ilegitimidade passiva - Responsabilidade do antigo proprietário, Alteração do polo passivo - alteração da CDA - redirecionamento, Substituição tributária - Tributo presumido superior à operação , Cruzamento de dados - Administradora de cartão de crédito, Bitributação, IPTU, Citação inexistente, Pequena propriedade rural, Grupo econômico - Ilegitimidade passiva ad causam, Empresa em Recuperação Judicial, Ausência de fundamento legal - Nulidade CDA, Ausência de fato gerador - encerramento das atividades, Grupo econômico - Ilegitimidade passiva ad causam, ICMS, valores médicos acima da tabela, Impenhorabilidade do Faturamento da Empresa, Quebra do contraditório e à ampla defesa - ausência de notificação - Tributário, Ausência de descrição clara e precisa da infração, Falta de indicação do fundamento legal da exigência, Citação por whatsapp, Imposto de Renda - IR, Inépcia Inicial - Execução Fiscal, Ausência de vínculo entre as empresas, Impenhorabilidade da Casa - Bem de Família, Alimentos - ADI 5422, Juizado Especial, Ausência de recolhimento na fonte do Imposto de Renda, Ilegitimidade passiva dos sócios - tributário, Parcelas indenizatórias, Nulidade da citação cível, Dedução - recibos médicos, Existência de outros bens à penhora, Obrigatoriedade do Ministério Público se a parte permanece incapaz
Exceção de pré-executividade Fiscal
- Inadequação da via eleita - em face de execução de ressarcimento ao erário - responsabilidade civil, Cálculo impreciso ou ausente da dívida, Situações que a citação não deve ocorrer, Ausência de descrição clara e precisa da infração, Inviabilidade de Emenda à CDA, Nulidade do Auto de Infração Tributário, Citação por edital, Litispendência, Citação por whatsapp, Inépcia Inicial - Execução Fiscal, Ilegitimidade passiva - Responsabilidade do antigo proprietário, Quebra do contraditório e à ampla defesa - ausência de notificação - Tributário, Medida reversível, Falta de indicação do fundamento legal da exigência, Ilegitimidade passiva - homonímia, Nulidade da citação cível, Prescrição - Decadência fiscal, Ausência de fundamento legal - Nulidade CDA, Juizado Especial, Tutela de Urgência - Art. 300 NCPC, Prescrição Intercorrente fiscal, Citação por e-mail diverso - Justa causa, IPTU, Citação inexistente
Recurso Administrativo Tributário - Imposto de Renda - IR
- 25% - residentes no exterior, Parcelas indenizatórias, valores médicos acima da tabela, Quebra do contraditório e à ampla defesa - ausência de notificação - Tributário, Dedução - recibos médicos, Décimo terceiro salário, horas extras, etc., Alimentos - ADI 5422, Boa fé do contribuinte, Isenção - doença grave, Pagamento feito por terceiro do grupo familiar, Dedução - Alimentos, Alzheimer, Auxílio creche
Recurso Administrativo Tributário
- Pagamento feito por terceiro do grupo familiar, Erro material na transmissão da declaração de Imposto de Renda, Alzheimer, Comodato, Parcelas indenizatórias, Quebra do contraditório e à ampla defesa - ausência de notificação - Tributário, Inconsistência da NF, Dedução - Alimentos, Bitributação, Imposto de Renda - IR, Boa fé do contribuinte, 25% - residentes no exterior, Prescrição - Decadência fiscal, Auxílio creche, Dedução - recibos médicos, ICD (ITCMD) - Ausência do fato gerador, Substituição tributária - Tributo presumido superior à operação , ICMS, Ausência de recolhimento na fonte do Imposto de Renda, Alimentos - ADI 5422, Cruzamento de dados - Administradora de cartão de crédito, valores médicos acima da tabela, Inexistência do fato gerador
Impugnação de Lançamento Tributário
- Ilegitimidade passiva - homonímia, Nulidade do Auto de Infração Tributário, Prescrição - Decadência fiscal, Ausência de recolhimento na fonte, ICMS, Nulidade do Auto de Infração, Bitributação, Substituição tributária - Tributo presumido superior à operação , Cruzamento de dados - Administradora de cartão de crédito, Cálculo impreciso ou ausente da dívida, Inexistência do fato gerador, Ausência de descrição clara e precisa da infração, Falta de indicação do fundamento legal da exigência, ICD (ITCMD) - Ausência do fato gerador, Comodato, Inconsistência da NF, Quebra do contraditório e à ampla defesa - ausência de notificação - Tributário, Boa fé do contribuinte, Erro material na transmissão da declaração
Jurisprudências atuais que citam Artigo 23
STJ
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. TENTATIVA FRUSTRADA DE NOTIFICAÇÃO POSTAL. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE.
1. Consoante orientação jurisprudencial firmada no âmbito desta Corte de Justiça, nos termos do
art. 23,
§ 1º, do
Decreto n. 70.235/72, é válida a notificação por edital quando frustrada aquela realizada por via postal destinada ao endereço correto do administrado.
2. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no REsp n. 2.114.183/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
20/06/2024 •
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
STJ
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. TENTATIVA FRUSTRADA DE NOTIFICAÇÃO POSTAL. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE.
1. Consoante orientação jurisprudencial firmada no âmbito desta Corte de Justiça, nos termos do
art. 23,
§ 1º, do
Decreto n. 70.235/72, é válida a notificação por edital quando frustrada aquela realizada por via postal destinada ao endereço correto do administrado.
2. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no REsp n. 2.114.183/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
20/06/2024 •
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA