CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.177 - Código Civil / 2002

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Do Contabilista e outros Auxiliares

Art. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.
Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.177

Lei:CC   Art.:art-1177  

TJ-RS Indenização por Dano Material


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NULIDADES PROCESSUAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. 1.Não se conhece de agravo de instrumento em que sobrevêm alegações de nulidades processuais, eis que não previsto no art. 1.015, do CPC, não sendo cabível a aplicação de tese jurídica da taxatividade mitigada, pois que possível a arguição em eventual preliminar de recurso de apelação. Recurso parcialmente conhecido. 2.Caso dos autos em que a ação proposta pelos autores/agravantes é de responsabilização civil relativamente à prestação de serviços de contabilidade, aduzindo os autores que as demandadas, pelos sócios e funcionários, teriam ...
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realização da instrução probatória, caso revelada uma situação diversa da declinada na inicial, ocorrerá análise em concreto, podendo se dar no julgamento de mérito. 5.Na hipótese de não tratar de postulação de desconsideração da personalidade jurídica, a teor do disposto no art. 50 do Código Civil1, relativamente à eventual abuso da personalidade jurídica das demandadas, mas de pretensão que busca a responsabilidade dos demandados elencados por atos próprios ou que tenham desempenhado na condição de propostos/empregados, no exercício do trabalho, cabível a prévia realização da instrução a fim de apuração de eventual ilegitimidade passiva. CONHECERAM PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-RS; Agravo de Instrumento, Nº 51070338520228217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 25-08-2022)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 25/08/2022

TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONTADOR - NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DE CULPA - IRREGULARIDADES INCONTROVERSAS - IMPERÍCIA - INTIMAÇÃO PELA RECEITA FEDERAL - RESSARCIMENTO DEVIDO - MULTA E JUROS COBRADOS PELO FISCO - HONORÁRIOS DO NOVO PROFISSIONAL CONTRATADO - DANOS MORAIS - PESSOA JURÍDICA - HONRA OBJETIVA - AUSÊNCIA DE PROVAS - RECURSO PROVIDO EM PARTE - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - A responsabilidade civil do contador está prevista no art. 1.177 parágrafo único do Código Civil, podendo ser responsabilizado pessoalmente pelos seus atos, desde que praticados com culpa. - Restando incontroverso nos autos que o contador contratado pela autora atuou de forma imperita na apuração do imposto devido por ela à Receita Federal, o que levou à intimação dela pelo Fisco em razão do recolhimento a menor, é devida a reparação pelos danos causados. - O réu deve responder pelos danos decorrentes de sua imperícia, os quais incluem, além da multa e dos juros aplicados pelo Fisco, os honorários do profissional contábil contratado para retificar as irregularidades existentes na escrituração da empresa autora. - Entretanto, o contador não pode ser obrigado a arcar com o valor integral do imposto, o qual seria, em qualquer hipótese, devido apenas pela contribuinte. - Em se tratando de pessoa jurídica, conquanto ela possa sofrer dano moral, este é mais restrito do que em relação à pessoa física, de forma que só ocorre quando for atingida sua honra objetiva, isto é, sua imagem, nome ou reputação perante o mercado. - Não havendo provas concretas de prejuízos causados ao nome, imagem ou reputação da parte autora, correta a improcedência do pedido de indenização por danos morais. - Recurso provido em parte. Sentença reformada em parte. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.24.265068-7/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer, julgamento em 24/07/2024, publicação da súmula em 29/07/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 29/07/2024

TJ-GO


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESPONSABILIDADE C/C RESSARCIMENTO PELOS DANOS MATERIAIS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA QUANTO À MATÉRIA FÁTICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONTABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INDENIZAÇÃO PARCIALMENTE DEVIDA. RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS CONTÁBEIS. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. MEDIDA IMPOSITIVA. 1. A decretação da revelia não induz à presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados na inicial, portanto, não possui o condão de impor, automaticamente, a procedência dos pedidos, já que não implica na concordância tácita do réu aos termos da demanda. 2. A responsabilidade civil do contador será apurada mediante a verificação de culpa (art. 1.177, CC). 3. Merece parcial reforma a sentença atacada, para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim manter a responsabilidade da apelante pelo ressarcimento dos prejuízos efetivamente comprovados nos autos. 4. constatada a prestação dos serviços durante o período de vigência do contrato, devida a contraprestação através do pagamento dos honorários contábeis, não havendo falar-se em restituição dos valores eventualmente adimplidos. 5. Corolário do que restou decidido, considerando a sucumbência recíproca, a condenação das partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, no percentual de 50% para cada uma das partes é medida impositiva. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5391175-39.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/09/2022, DJe de 22/09/2022)
Acórdão em PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível     | 22/09/2022
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