CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 948 - Código Civil / 2002

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DA INDENIZAÇÃO

Arts. 944 ... 947 ocultos » exibir Artigos
Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
Arts. 949 ... 954 ocultos » exibir Artigos
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Petições selectionadas sobre o Artigo 948


Jurisprudências atuais que citam Artigo 948

LeiCC   Art.art-948  

STJ


ACÓRDÃO
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. RESULTADO MORTE. ARTS. 944 E 948, II, DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. ADSTRIÇÃO AO PREJUÍZO SOFRIDO. COMPENSATIO LUCRI CUM DAMNO. PENSÃO VITALÍCIA DO ESTADO. STATUS QUO ANTE PRESERVADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. ...
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recorrido, o que inegavelmente teria de ser considerado na fixação de qualquer pensão indenizatória, somado à circunstância de que parte da renda familiar seria consumida pelas necessidades do próprio falecido, a imposição do pagamento de uma segunda pensão alimentícia, esta com caráter indenizatório, a cargo do réu, careceria de base fático-jurídica (real diminuição da renda familiar decorrente do óbito), ensejando enriquecimento sem causa da autora. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp n. 1.392.730/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 5/4/2024.)
05/04/2024 • Acórdão em DIREITO CIVIL

STJ


ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA DO FALECIDO. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Responsabilidade Civil ajuizada por (...), (...), ...
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STJ, REsp 1.709.727/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/04/2022; AgInt no REsp 1.839.513/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 03/03/2021; AgInt no AREsp 1.618.401/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 25/06/2020; REsp 1.678.887/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2017; AgInt no REsp 1.274.738/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2016. VI. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.903.593/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 25/10/2022.)
25/10/2022 • Acórdão em AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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