CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 948 - CPC / 2015

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DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 948

Lei:CPC   Art.:art-948  
31/08/2023 TJ-BA Acórdão

Apelação

EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0504995-30.2013.8.05.0001, de  Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência  APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   APELADO: SOUZA CRUZ LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: VANUSKA (...), FABIO (...) MANGELLI D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial, Id. 21233241, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, do permissivo constitucional em desfavor do Acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, Id. 21233238, ...
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/STJ).   Por fim, os artigos 948 a 950, do CPC/15, supostamente ofendidos, não tiveram suas matérias debatidas no acórdão recorrido. A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em observância ao previsto nas Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis à espécie por analogia.   Nessa compreensão, com base no Tema 259/STJ, nego seguimento ao presente Recurso Especial e inadmito quanto às demais matérias.   Publique-se. Intimem-se.   Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente   (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0504995-30.2013.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 31/08/2023)
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27/10/2023 TJ-RJ Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Icms - Regimes Especiais / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO

EMENTA:  
Embargos de declaração em Agravo de instrumento. Mandado de segurança. Indeferimento da liminar. Impugnação do depósito exigido ao Fundo de Equilíbrio Econômico Fiscal (FEEF) e ao Fundo Orçamentário Temporário (FOT), instituídos, respectivamente, pelas Leis Estaduais nº 7.428/2016 e 8.645/2019. Agravo de instrumento desprovido. Oposição de embargos declaratórios em que se aponta omissão quanto aos fundamentos determinantes dos precedentes invocados e quanto a argumentos apontados para demonstrar a probabilidade do direito. Vício inexistente. Agravo de instrumento limitado à análise da presença dos requisitos que autorizam a concessão de medida liminar em mandado de segurança. Ausência de probabilidade do direito invocado. Diplomas submetidos ...
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menos que já haja pronunciamento sobre a questão, como no caso concreto. Incidência da Súmula nº 59/TJRJ. Desnecessidade de apreciação e refutação de todos os argumentos aventados pela parte, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais foram acolhidas ou rejeitadas suas pretensões. Precedentes do STJ neste sentido, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil. Recurso desprovido. Conclusões: Por unanimidade, rejeitaram-se os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM, DES. MÔNICA FELDMAN DE MATTOS e DES. LIDIA MARIA SODRE DE MORAES. (TJ-RJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0092248-14.2022.8.19.0000, Relator(a): DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM , Publicado em: 27/10/2023)
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04/09/2019 TJ-RJ Acórdão

APELAÇÃO - Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

EMENTA:  
Embargos de declaração em apelação cível. Obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada. Sentença de procedência. Embargos. Prequestionamento. Desnecessidade. Os embargos de declaração visam expungir da decisão obscuridades ou contradições, bem como suprir omissões. Ocorre que não há qualquer defeito a ser suprido, já que a decisão atacada se manifestou a respeito de todas as questões ventiladas no recurso e suficientes para a composição do litígio, indicando os dispositivos legais aplicáveis ao feito. Pode-se observar que, na verdade, pretende o embargante rediscutir matéria e para efeito de prequestionamento. Não há violação aos artigos 2º, 5º, caput, 167, ...
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referidas leis, de forma a considerá-las inconstitucionais, não se sustentando a tese de inobservância do princípio da reserva de plenário. A decisão recorrida abordou todas as questões suscitadas pelas as partes em suas razões recursais, não havendo, por essa razão, que falar em prequestionamento porque os tribunais superiores consideram presente quando enfrentada pelo julgador a questão jurídica suscitada, não exigindo menção expressa do dispositivo legal que reputa violado. Embargos não se enquadram nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos rejeitados. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0000828-58.2015.8.19.0036, Relator(a): DES. MARIO ASSIS GONCALVES, Publicado em: 04/09/2019)
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