CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.582 - Código Civil / 2002

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DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE E DO VÍNCULO CONJUGAL

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Art. 1.582. O pedido de divórcio somente competirá aos cônjuges.
Parágrafo único. Se o cônjuge for incapaz para propor a ação ou defender-se, poderá fazê-lo o curador, o ascendente ou o irmão.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.582

LeiCC   Art.art-1582  

TJ-MG


ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - HABILITAÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO - SUPOSTA EX-COMPANHEIRA DO REQUERIDO - IMPOSSIBILIDADE - AÇÃO DE NATUREZA PERSONALÍSSIMA RECURSO DESPROVIDO. 1. A ação de divórcio/dissolução se trata de ação personalíssima, a qual só compete aos cônjuges (art. 1.582 do Código Civil) em razão da relação havida entre as partes, pelo que não se admite intervenção de terceiros. 2. Ainda que assim não fosse, o interesse jurídico que autoriza a intervenção de terceiro, nos termos do art. 119 do CPC, deve ser demonstrado de plano, não bastando meras alegações, vez que a admissão de um terceiro na lide, sem um lastro probatório mínimo, poderia acarretar tumulto processual e retardar a prestação jurisdicional para as partes originárias, o que vai de encontro aos princípios da celeridade e da economia processual. 3. Recurso desprovido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.026964-4/004, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, julgamento em 02/07/2026, publicação da súmula em 03/07/2026)
03/07/2026 • Acórdão em Agravo de Instrumento-Cv
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TJ-MG


ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. MÉRITO. ALIMENTOS. ALIMENTANDO. NASCIDO EM 05/08/2012. TREZE ANOS DE IDADE. NECESSIDADE PRESUMIDA. ALIMENTANTE. OPERADOR DE PRODUÇÃO. VINCULO FORMAL DE EMPREGO. VERBA ALIMENTAR FIXADA EM 26% (VINTE E SEIS POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. MAJORAÇÃO. DESNECESSIDADE. TRINÔMIO POSSIBILIDADE / NECESSIDADE / PROPORCIONALIDADE RESPEITADO. RECURSO NÃO PROVIDO. A concessão de alimentos deve guardar relação com a capacidade econômica do alimentante e, ao mesmo tempo, atender às necessidades do alimentando, respeitando-se a diretriz da proporcionalidade. - Na ação de alimentos cabe ao ...
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parte, ainda que as questões relativas aos alimentos destinados aos filhos menores decorrentes do pedido principal sejam dirimidas nos autos, por força do art. 1.703 do Código Civil. - Não deve ser conhecido o recurso apresentado pelo menor, em nome próprio, nos autos da ação de divórcio, que sequer foi parte, como não poderia ser (ação personalíssima) e sequer tem interesse. DES. DELVAN BARCELOS JUNIOR RELATOR vencido. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.25.307548-5/001, Relator(a): Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, julgamento em 11/06/2026, publicação da súmula em 15/06/2026)
15/06/2026 • Acórdão em Apelação Cível
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