CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 119 - CPC / 2015

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Disposições Comuns

Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
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Decisões selecionadas sobre o Artigo 119

TJ-DFT   23/07/2024
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. (...). INTERVENÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO. COPROPRIEDADE DO IMÓVEL. (...). 2. O artigo 119 do Código de Processo Civil - CPC dispõe que: ?Pendendo causa entre 2 ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.? 3. No caso, apesar de não ser herdeira nem meeira, há a possibilidade de que a recorrente seja proprietária de parte do imóvel, por força do divórcio que pôs fim ao primeiro casamento. A agravante tem o direito de ingressar como terceira interessada e apresentar a certidão do cartório de imóveis para comprovar seu interesse jurídico no feito - a copropriedade do imóvel em discussão. 4. Os pedidos para imediatos reconhecimento da propriedade de 50 porcento do imóvel e levantamento do valor da respectiva quota dependem do resultado da diligência iniciada na origem e devem ser analisados por aquele juízo. 5. (...). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDFT, Acórdão n.1889659, 07142959220248070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, Julgado em: 10/07/2024, Publicado em: 23/07/2024)



Jurisprudências atuais que citam Artigo 119

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 Da Assistência Simples

DA ASSISTÊNCIA (Seções neste Capítulo) :