DIREITO À SAÚDE. DIREITO DO IDOSO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA EM CONTRATO ANTERIOR À
LEI Nº 9.656/1998. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE. ABUSIVIDADE. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE POR SUPOSTA INADIMPLÊNCIA. CONSIGNAÇÃO JUDICIAL DAS MENSALIDADES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ILICITUDE DA RESCISÃO. DANOS MORAIS. INCLUSÃO DA UNIMED FERJ NO POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA
... +996 PALAVRAS
...RECÍPROCA. RECURSOS DAS RÉS DESPROVIDOS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas em Ação de Consignação em Pagamento e Ação de Obrigação de Fazer, ajuizadas por beneficiário de plano de saúde contratado em 1982 em face de operadoras de saúde. O autor alegou abusividade dos reajustes por faixa etária aplicados ao contrato e promoveu a consignação judicial das mensalidades. Posteriormente, teve o plano cancelado sob alegação de inadimplência, apesar dos depósitos judiciais em curso. A R. Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a ilegalidade dos reajustes, declarando extinta a obrigação de pagamento objeto da consignação, determinando a devolução em dobro dos valores pagos a maior, condenando ao pagamento de indenização por danos morais e mantendo o restabelecimento do plano de saúde. As rés apelaram sustentando a legalidade dos reajustes, a ilegitimidade da UNIMED FERJ e a inexistência do dever de restituição. O autor apelou requerendo a inclusão da UNIMED FERJ no polo passivo e o afastamento da sucumbência recíproca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a UNIMED FERJ deve integrar o polo passivo da demanda em razão da transferência da carteira de beneficiários; (ii) estabelecer se os reajustes por faixa etária aplicados ao contrato são válidos diante da ausência de previsão contratual dos percentuais incidentes; (iii) determinar se o cancelamento do plano de saúde por alegada inadimplência foi legítimo diante da consignação judicial das mensalidades e da ausência de notificação prévia; e (iv) verificar a adequação da condenação por danos morais e da distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A transferência da carteira de beneficiários da UNIMED RIO para a UNIMED FERJ transfere a essa a administração dos contratos e os direitos e obrigações deles decorrentes, legitimando sua inclusão no polo passivo da demanda;
4. A responsabilidade solidária entre as entidades integrantes do Sistema Unimed é reconhecida pela jurisprudência consolidada na Súmula nº 286 do E. TJRJ;
5. O contrato foi celebrado antes da Lei nº 9.656/1998 e não foi adaptado à nova legislação, impondo-se a observância das cláusulas contratuais e das normas consumeristas aplicáveis;
6. O laudo pericial constatou que os documentos contratuais não indicam os percentuais efetivos dos reajustes por faixa etária e que não há prova de que o consumidor tenha sido informado sobre tais índices;
7. A ausência de previsão contratual clara dos percentuais de reajuste inviabiliza o controle de razoabilidade e caracteriza abusividade dos aumentos aplicados;
8. A operadora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a validade dos reajustes, nos termos do art. 373, II, do CPC;
9. A Lei nº 9.656/1998 condiciona a rescisão unilateral do plano individual ou familiar por inadimplência à existência de débito superior a sessenta dias e à prévia notificação do consumidor até o quinquagésimo dia de atraso;
10. Os autos comprovam que as mensalidades estavam sendo regularmente consignadas judicialmente em ação anteriormente ajuizada para discutir os reajustes aplicados ao contrato;
11. A operadora não comprovou o envio de notificação prévia ao consumidor, requisito legal indispensável à validade da rescisão contratual;
12. O cancelamento do plano de saúde durante a vigência da consignação judicial configura falha na prestação do serviço e viola os deveres de boa-fé objetiva, lealdade e cooperação contratual.
13. A interrupção indevida da cobertura assistencial de consumidor idoso atinge direitos da personalidade relacionados à saúde, à dignidade e à segurança.
14. A condição de idoso do autor acentua sua vulnerabilidade e justifica a incidência da proteção especial conferida pelo Estatuto do Idoso;
15. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de danos morais observa os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade e está em consonância com a jurisprudência da Corte;
16. A parte autora obteve êxito nas pretensões centrais das demandas, caracterizando sucumbência mínima e afastando a sucumbência recíproca prevista na sentença;
17. A atualização do débito deve observar a taxa SELIC como índice único, nos termos do art. 406 do Código Civil e da tese firmada pelo E. STJ no Tema 1368.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recursos das rés desprovidos. Recurso da parte autora parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A operadora que assume carteira de beneficiários de plano de saúde possui legitimidade para integrar o polo passivo das demandas relacionadas aos contratos transferidos;
2. O reajuste por faixa etária em contrato de plano de saúde é inválido quando inexistem previsão contratual clara e comprovação dos percentuais aplicáveis ao consumidor;
3. O cancelamento de plano de saúde por inadimplência exige a observância dos requisitos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, inclusive notificação prévia do beneficiário;
4. A consignação judicial das mensalidades afasta a caracterização da inadimplência apta a justificar a rescisão contratual.
5. O cancelamento indevido de plano de saúde de consumidor idoso configura dano moral indenizável.
6. O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) estabelece que constitui obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação, dentre outros, do Direito à Dignidade e ao Respeito;
7. A sucumbência recíproca deve ser afastada quando a parte autora obtém êxito nas pretensões essenciais da demanda;
8. A atualização do débito judicial deve observar a taxa SELIC como índice único, abrangendo correção monetária e juros de mora.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V. CDC, arts. 2º, 6º, III, 14, 47, 51, § 2º, e 54. CC, arts. 405, 406 e 422. CPC, arts. 373, II, 487, I, 1.009, § 1º, 1.022, 85, §§ 2º e 11, e 86, parágrafo único. Lei nº 9.656/1998, arts. 13 e 15. Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), arts. 3º, 4º, 5º e 15, § 3º.
Jurisprudência e precedentes citados: STJ, Tema 952, REsp nº 1.568.244/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 14.12.2016. STJ, Tema 1368. STJ, Súmulas nº 469 e nº 608. TJRJ, Súmulas nº 214, nº 286 e nº 343. TJRJ, Apelação nº 0070246-81.2021.8.19.0001, Rel. Des. Cleber Ghelfenstein, j. 11.02.2026. TJRJ, Apelação nº 0000131-49.2021.8.19.0061, Rel. Des. Regina Lucia Passos, j. 08.05.2024. TJRJ, Apelação nº 0843045-76.2024.8.19.0001, Rel. Des. Ricardo Alberto Pereira, j. 27.01.2026. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DA PARTE RÉ E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. RETIFICA-SE, DE OFÍCIO, AS R. SENTENÇAS.
(TJ-RJ: 01997006120148190001 - APELAÇÃO. Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 10/06/2026 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL))