Estatuto do Idoso (L10741/2003)

Artigo 3 - Estatuto do Idoso / 2003

VER EMENTA

Disposições Preliminares

Arts. 1 ... 2 ocultos » exibir Artigos
Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 1º A garantia de prioridade compreende:
I - atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
II - preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
III - destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à pessoa idosa;
IV - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio da pessoa idosa com as demais gerações;
V - priorização do atendimento da pessoa idosa por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
VI - capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços às pessoas idosas;
VII - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
VIII - garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
IX - prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.
§ 2º Entre as pessoas idosas, é assegurada prioridade especial aos maiores de 80 (oitenta) anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação às demais pessoas idosas.
Arts. 4 ... 7 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Petições selectionadas sobre o Artigo 3


Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

Lei:Estatuto do Idoso   Art.:art-3  
Publicado em: 01/03/2024 STJ Acórdão

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

EMENTA:  
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. ADVOCACIA PREDATÓRIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ABUSIVOS. BENEFICIÁRIOS PREVIDÊNCIA SOCIAL. HIPOSSUFICIENCIA. SUBSISTÊNCIA AFETADA.1. Ação civil pública ajuizada em 11/12/2012, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/10/2020 e concluso ao gabinete em 15/06/2023.2. O propósito recursal é decidir se o Ministério Público possui legitimidade para propor Ação Civil Pública que discuta a legalidade de cláusulas contratuais que versam sobre o montante de honorários advocatícios ajustados entre advogado e cliente para fins de ajuizamento de ações previdenciárias.3. Quando se cuida de situação recorrente ...
« (+102 PALAVRAS) »
...
dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos da pessoa idosa.6. A modalidade de advocacia predatória que obsta o propósito da Previdência Social de mantença de seus segurados, ao atuar com desídia para aumentar a sua remuneração e ao cobrar honorários que prejudicam a subsistência dos beneficiários, desvirtua a lógica do direito previdenciário.7. O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública que trate de contrato de honorários advocatícios abusivos quando houver litigantes hipossuficientes e repercussão social que transcenda a esfera dos interesses particulares.8. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ, REsp n. 2.079.440/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
COPIAR

Publicado em: 19/11/2018 STJ Acórdão

ART

EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. ART. 3º DA LEI 10.741/2003. INSS. RESTRIÇÕES AO ATENDIMENTO DE ADVOGADOS. EXIGÊNCIA DE AGENDAMENTO PRÉVIO. ILEGALIDADE. 1. O Tribunal de origem confirmou a impossibilidade de impor limitações aos advogados no atendimento em posto do INSS em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que o advogado tem o direito de ser atendido nas repartições públicas sem a necessidade de prévio agendamento ou limitações no número de atendimentos. Precedentes do STF e do STJ: RE 277065, Relator: Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 8.4.2014, DJe-090 12.5.2014, p. 13.5.2014; AI 748223 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 9.9.2014, acórdão eletrônico DJe-195 6.10.2014, p. 7.10.2014; REsp 227.778/RS, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 21.10.1999, DJ 29.11.1999, p. 139; REsp 1.623.772/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, p. 2.9.2016 e no AREsp 968642/SP, Rel. Ministro, p. 23.8.2016.2. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1730137/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 19/11/2018)
COPIAR

Publicado em: 03/04/2017 STJ Acórdão

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ARTS. 649, IV e X, do CPC/73, DA LEI Nº 8.009/90 E DA LEI Nº 10.741/03. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. CONCESSÃO ...
« (+125 PALAVRAS) »
...
, apontados no recurso especial, não foram prequestionados pelo acórdão estadual, nem foram opostos embargos de declaração pela recorrente. Incidem, por analogia, as Súmulas nºs 282 e 356 do STF.3. A ausência de impugnação do fundamento constitucional do acórdão, mediante recurso extraordinário, atrai a aplicação da Súmula nº 126 do STJ.4. Rever os fundamentos do acórdão estadual acerca da ausência da alegada hipossuficiência da recorrente, na via especial, está obstado pela Súmula nº 7 do STJ.5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 905.341/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 03/04/2017)
COPIAR

Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 8 ... 9  - Capítulo seguinte
 Do Direito à Vida

Início (Títulos neste Conteúdo) :