CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.000 - Código Civil / 2002

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Do Contrato Social

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Art. 1.000. A sociedade simples que instituir sucursal, filial ou agência na circunscrição de outro Registro Civil das Pessoas Jurídicas, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição da sucursal, filial ou agência deverá ser averbada no Registro Civil da respectiva sede.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.000

LeiCC   Art.art-1000  

TRF-3


ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIQUIDEZ DA CCB. NÃO CONHECIMENTO DAS ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. 1. Este Colegiado decidiu, fundamentadamente, que a cédula de crédito bancária - CCB em que se funda a presente ação monitória tem liquidez, porque acompanhada de demonstração do saldo devedor por planilha de cálculo, o que é autorizado pelo artigo 28 da Lei n° 10.931/2004. 2. Não menos expresso foi o julgado ao consignar que não houve nulidade no aval dado pelo embargante e que não é possível conhecer das alegações de juros supostamente abusivos, porque desacompanhadas da declaração do valor que a parte entende correto, como previsto no artigo 702, § 3° do Código de Processo Civil de 2015. 3. Desta forma, as presentes alegações sobre juros e suposta iliquidez do título revelam tão somente o inconformismo da parte com o quanto decidido. 4. Embargos de declaração rejeitados.   (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000308-39.2017.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 03/02/2023, DJEN DATA: 08/02/2023)
08/02/2023 • Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL

TRF-5


ACÓRDÃO
PROCESSO Nº: 0813283-05.2021.4.05.8000 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: SONIA (...) RAJAO DE (...) ADVOGADO: (...) e outros APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal André Carvalho Monteiro EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FASE DE EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. 1.Cuida-se de embargos declaratórios opostos contra acórdão que manteve a sentença ...
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execução até 01/01/2009. No entanto, não o fizeram, e apenas pleitearam a referida habilitação em 20/08/21, data posterior à consumação do quinquênio prescricional. 5.Assim, findo o processo de cognição e observada a morte da parte autora, se seus herdeiros não requereram a habilitação nos cinco anos subsequentes, há de se reconhecer a prescrição da pretensão executória considerando-se, ainda, não haver notícias nos autos de expedição de requisitório . 6.Embargos declaratórios improvidos. [04] (TRF-5, PROCESSO: 08132830520214058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 07/06/2022)
07/06/2022 • Acórdão em Apelação Civel
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