Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 0023055-37.2013.4.03.6100Requerente:BANCO PAN S.A.Requerido:UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Ementa: ADMINISTRATIVO. MULTA CONTRATUAL. MULTA POR ATRASO NO REPASSE DE VALORES AO ERÁRIO. CONTRATO DE ARRECADAÇÃO FIRMADO ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E UNIÃO. CÁRATER CONFISCATÓRIO DA MULTA RECONHECIDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação de sentença proferida em 10.7.2014, que julgou improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito, na forma do
art. 269,
I,
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...do CPC então vigente, além de condenar o autor a pagar as custas e honorários de sucumbência de 10% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. (i) Necessidade de afastamento da multa contratual aplicada em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e não-confisco. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Fundamento 1. A teoria geral dos contratos, embora seja originária do direito civil, tem aplicação no âmbito administrativo. Aliás, a Lei nº 8.666/93, que regulava as licitações e contratos administrativos, já previa a aplicação supletiva da teoria geral dos contratos e das disposições de direito privado, quando necessário. Essa aplicação subsidiária visa complementar as peculiaridades do direito administrativo contratual, garantindo a proteção do interesse público e a observância dos princípios gerais do direito. 4. Fundamento 2. A teoria geral dos contratos auxilia, ademais, na interpretação das multas e na execução de garantias em casos de inexecução contratual, buscando um equilíbrio entre a proteção do interesse público e a justa aplicação das penalidades. 5. Fundamento 3. Há, sim, neste caso, aspectos da avença que mais se assentam no Direito Civil que nas normas do Direito Público. E a multa pelo atraso no repasse é um deles. Fosse diferente, não poderia a União dispor sobre prazos e percentuais de multa pelo descumprimento do contrato. Fosse diferente, estaria o credor amarrado a normas que o impediriam de contratar. Tanto isso é verdade que está nos autos prova de que, em contratos posteriores, a previsão da aplicação da multa por descumprimento do prazo para o repasse de forma menos onerosa para a instituição financeira. 6. Fundamento 4. Restando comprovada nos autos a indicação expressa pelo apelante que o valor total recolhido referia-se ao repasse do principal relativo à arrecadação, devidamente remunerado e acrescido de juros legais, não caberia à União proceder à imputação parcial da quantia para quitar a multa, mormente considerando que, ao assim agir, deixou em aberto o pagamento devido a título de principal e sobre ele fez incidir indevidamente os consectários diários e mensais previstos na legislação de regência, resultando em valor absurdamente desproporcional, caracterizando verdadeiro efeito confiscatório, vedado em nosso ordenamento jurídico. 7. Fundamento 5. A multa excessiva, que ultrapassa o razoável caracteriza, de fato, uma forma oblíqua de burlar o dispositivo constitucional que veda o confisco (art. 150, IV, da CF). A aplicação de uma medida de confisco é algo totalmente diverso da aplicação da multa. Quando este é tal que agride violentamente o patrimônio do contribuinte, caracteriza-se como confisco indireto e, por isso, é inconstitucional. 8. Fundamento 6. A apelante, ao fazer o repasse em 17.5.2005, ficou devedora apenas da multa e juros (R$ 87.500,96). Aplicando, então, novamente a fórmula do contrato (Fator de Distribuição), levando-se em consideração 209 (duzentos e nove) dias de atraso, tendo em vista ter feito o recolhimento em 12.12.2005. Logo, calculou como principal o valor de R$ 87.500,96, acrescido de juros de 1% ao dia (209 dias), juros de 1% ao mês e 10% de multa contratual, chegando ao total de R$193.727,16, recolhido em 12.12.2005. 9. Fundamento 7. A fixação da verba honorária pela simples aplicação dos percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, em casos como o dos autos, em que o valor da causa se afigura elevado, não atende à proporcionalidade e razoabilidade na remuneração do trabalho desenvolvido pelo advogado. 10. Fundamento 8. Dessa forma, nos termos dos §§ 2º e 8º do CPC, e, com base nos princípios da equidade, causalidade e da razoabilidade, os honorários recursais devem ser fixados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atendidos o empenho profissional do advogado, grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. PROVIMENTO à apelação. Tese de julgamento: "1. A teoria geral dos contratos, embora seja originária do direito civil, tem aplicação no âmbito administrativo. Aliás, a Lei nº 8.666/93, que regulava as licitações e contratos administrativos, já previa a aplicação supletiva da teoria geral dos contratos e das disposições de direito privado, quando necessário. Essa aplicação subsidiária visa complementar as peculiaridades do direito administrativo contratual, garantindo a proteção do interesse público e a observância dos princípios gerais do direito.2. Restando comprovada nos autos a indicação expressa pelo apelante que o valor total recolhido referia-se ao repasse do principal relativo à arrecadação, devidamente remunerado e acrescido de juros legais, não caberia à União proceder à imputação parcial da quantia para quitar a multa, mormente considerando que, ao assim agir, deixou em aberto o pagamento devido a título de principal e sobre ele fez incidir indevidamente os consectários diários e mensais previstos na legislação de regência, resultando em valor absurdamente desproporcional, caracterizando verdadeiro efeito confiscatório, vedado em nosso ordenamento jurídico. 3.A multa excessiva, que ultrapassa o razoável caracteriza, de fato, uma forma oblíqua de burlar o dispositivo constitucional que veda o confisco (art. 150, IV, da CF). A aplicação de uma medida de confisco é algo totalmente diverso da aplicação da multa. Quando este é tal que agride violentamente o patrimônio do contribuinte, caracteriza-se como confisco indireto e, por isso, é inconstitucional." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, inc. IV; CC, arts. 452 e seguintes;
CPC,
art. 464. Jurisprudência relevante citada: STF, Pleno, Rel.: Min. Dias Toffoli - j. 03/10/2024; STJ, Resp. n. 960.239, Tema Repetitivo 381, Rel.: Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 09/06/2010; TRF1, Ap. Cível n. 0000545-17.2005.4.01.3400, Des. Fed. Leomar de Sousa, 8ª Turma, j. 30/07/2010; TRF3, Ap. Cível n. 5012413-65.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro - 6ª Turma - j.. 29/07/2025).
(TRF-3, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 00230553720134036100, Rel. Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em: 12/09/2025, DJEN DATA: 22/09/2025)