Arts. 1 ... 24 ocultos » exibir Artigos
Art. 25. Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a:
II - alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie.
§ 1º Os decretos-lei em tramitação no Congresso Nacional e por este não apreciados até a promulgação da Constituição terão seus efeitos regulados da seguinte forma:
I - se editados até 2 de setembro de 1988, serão apreciados pelo Congresso Nacional no prazo de até cento e oitenta dias a contar da promulgação da Constituição, não computado o recesso parlamentar;
II - decorrido o prazo definido no inciso anterior, e não havendo apreciação, os decretos-lei alí mencionados serão considerados rejeitados;
III - nas hipóteses definidas nos incisos I e II, terão plena validade os atos praticados na vigência dos respectivos decretos-lei, podendo o Congresso Nacional, se necessário, legislar sobre os efeitos deles remanescentes.
§ 2º Os decretos-lei editados entre 3 de setembro de 1988 e a promulgação da Constituição serão convertidos, nesta data, em medidas provisórias, aplicando-se-lhes as regras estabelecidas no art. 62, parágrafo único.
Arts. 26 ... 137 ocultos » exibir Artigos
Súmulas e OJs que citam Artigo 25
STF
Tema nº 421 do STF
Tema 421: Aplicação do
artigo 1º da
Lei de Usura, que limita a taxa de juros a 12% ao ano, aos contratos bancários.
Descrição: Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, em que se discute, à luz dos
artigos 5º,
II,
22,
VI e
VII,
48,
XIII e
XIV,
49 e
68 da
Constituição Federal e do
artigo 25 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a aplicação, ou não, aos contratos bancários, do
artigo 1º da
Lei de Usura, que limita a taxa de juros a 12% ao ano.
Tese: A questão da aplicação do art. 1º do Decreto n. 22.262/1933 (Lei de Usura), que limita a taxa de juros remuneratórios a 12% (doze por cento) ao ano, aos contratos bancários regidos pelo
Código de Defesa do Consumidor -
CDC tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 421, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 10/06/2011, publicado em 10/06/2011)
STJ
Tema nº 761 do STJ
Situação do Tema: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento: Saber se o ressarcimento dos custos de aquisição dos selos de controle do IPI, instituído pelo art. 3º. do Decreto 1.437/75, tem natureza tributária e não foi recepcionado pelo
art. 25 do
ADCT.
Tese Firmada: Inexigibilidade do ressarcimento de custos e demais encargos pelo fornecimento de selos de controle de IPI instituído pelo
DL 1.437/1975, que, embora denominado ressarcimento prévio, é tributo da espécie Taxa de Poder de Polícia, de modo que há vício de forma na instituição desse tributo por norma infralegal, excluídos os fatos geradores ocorridos após a vigência da
Lei 12.995/2014. Aqui se trata de observância à estrita legalidade tributária.
Repercussão Geral: Tema 85/STF - Delegação ao Ministro da Fazenda da competência para instituir taxa destinada ao ressarcimento de custos de selo de controle do IPI.
(STJ, Tema nº 761, publicada em 13/09/2019)
STF
Tema nº 618 do STF
Tema 618: Cobrança das denominadas tarifas de demanda e de ultrapassagem, nos termos em que previstas na
Resolução 456/2000, da Agência nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos
incisos II e
XXXV do
art. 5º, do
inciso II do
art. 145, do
inciso I do
art. 150 e do
parágrafo único do
art. 175, todos da
Constituição Federal, bem como do
inciso I do
art. 25 do
ADCT, a legitimidade da cobrança das denominadas tarifas de demanda e de ultrapassagem, nos termos em que previstas na Resolução 456/2000, da Agência nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Tese: A questão da legitimidade da cobrança das tarifas de demanda e de ultrapassagem, nos termos da Resolução 456/2000 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009.
Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 618, Relator(a): MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 23/11/2012, publicado em 23/11/2012)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 25
TJ-BA
EMENTA:
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº: 0013547-43.2021.8.05.0039 RECORRENTE: EDSON MANOEL DA SILVA FILHO RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S A RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (
ART. 15,
XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E
ART. 932 DO
CPC). REVISÃO CONTRATUAL.
...« (+2188 PALAVRAS) »
...CONTRATOS DE CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO PARA TRABALHADORES DO SETOR PRIVADO COM TAXAS DE JUROS PRÉ-FIXADAS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL ACOLHIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PRELIMINAR AFASTADA. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA PARA APRECIAÇÃO DA TURMA RECURSAL. PROCESSO PRONTO PARA JULGAMENTO, POSSIBILITADO PELO ART. 1.013, §3º, I, DO CPC/2015, APLICADO SUBSIDIARIAMENTE. REVELIA. ABUSIVIDADE DOS JUROS PACTUADOS NOS CONTRATOS. REVOGAÇÃO DO § 3º DO ARTIGO 192 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 40. INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA ÀS TAXAS DE JUROS COBRADAS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 596, STF. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SOBRE OS CONTRATOS CELEBRADOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. ONEROSIDADE EXCESSIVA PARA O TOMADOR. ADEQUAÇÃO DOS JUROS PACTUADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, A FIM DE RESTABELECER O EQUILÍBRIO CONTRATUAL. DETERMINAÇÃO DIRIGIDA À ACIONADA PARA O RECÁLCULO DO SALDO DEVEDOR. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias com entendimento sedimentado pelo colegiado ou com jurisprudência uniformizada, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Dispensado o relatório. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que reconheceu a incompetência territorial e extinguiu o processo sem resolução de mérito. Preliminarmente, afasto a preliminar de incompetência territorial acolhida pelo magistrado sentenciante, uma vez que a contratação se deu na na cidade de Camaçari, consoante figura nos contratos acostados no ev. 01, local de cumprimento da obrigação, portanto. O entendimento desta Turma é no sentido da aplicação do Enunciado do TJRJ, abaixo transcrito (Aviso TJ n. 23, de 02/07/2008): 2.2.5- Salvo nos locais onde haja órgão distribuidor para Juizados com a mesma competência, o juiz deverá, com base na violação do princípio do juiz natural, reconhecer de ofício a incompetência nos casos em que a ação for proposta no juizado de localização de um dos estabelecimentos de parte com multiplicidade de endereços, sem que se trate da sede ou sem que haja relação do estabelecimento: (i) com o domicílio residencial do autor; (ii) com o local onde a obrigação deva ser cumprida; ou (iii) com o lugar do ato ou fato lesivo ou serviço prestado. Estando o processo pronto para julgamento, com a realização de audiência una, passo a apreciar o meritum causae, fazendo-o com fundamento no art. 1.013, §3º, I, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente. Trata-se de pedido revisional dos juros praticados nos contratos de crédito pessoal consignado de trabalhador do setor privado de n° 547553206 e 127123065. A ré, devidamente citada (evento 9), não compareceu à audiência designada, de modo que decreto sua revelia. Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito desta 2ª Turma Recursal, consoante precedentes de n° 0001959-56.2021.8.05.0001 e 0015840-37.2020.8.05.0001, no sentido de que a simples alegação de taxa abusiva, desconsiderando os demais aspectos que compõem o sistema financeiro, não é suficiente para que seja revisto o contrato e declarada a abusividade de cláusula que estipula taxa de juros remuneratórios. Necessário é que a parte demonstre a onerosidade excessiva, através dos índices aplicados no mercado pelos concorrentes do recorrente, não estando o julgador autorizado a modificar a cláusula de juros pactuada, quando não ficar evidenciado o desequilíbrio significativo na relação contratual e a transferência de renda maior do que o socialmente tolerável, sendo tal análise efetuada de acordo com a taxa média estipulada pelo Banco Central. A Emenda Constitucional nº 40/2003 revogou o parágrafo 3º do art. 192, da Constituição Federal, o qual limitava o percentual das taxas dos juros remuneratórios a 12% (doze por cento) ao ano, ficando os bancos, portanto, autorizados a utilizarem livremente as taxas de mercado. Note-se, contudo, que mesmo antes da aludida emenda, os Tribunais do país já se conduziam na orientação contrária ao tabelamento de juros, por entender que a limitação imposta no parágrafo 3º do art. 192, da Constituição Federal, não era autoaplicável, estando condicionada a edição de lei complementar. Sobre o tema, transcrevo o seguinte acórdão: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL C-C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - I. Inaplicabilidade do art. 192, parágrafo 3º da Constituição Federal (súmula 648) a norma do parágrafo 3º do art. 192 da CF. Revogada pela EC 40-2003, que limitava a taxa de juros reais a 12 por cento a.a. Tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar. II. Correção monetária. Inexistindo limitação de juros remuneratórios em contratos de mútuo com instituições financeiras, não há que se falar em correção monetária quando mencionado encargo deixa de ser pactuado no contrato revisionado. III. Repetição de indébitos. Tendo em vista a limitação dos juros remuneratórios não prospera, há de ser apurado o saldo devedor ainda existente no sinalagma em debate, de modo que o pleito de repetição de indébito configura-se totalmente inadmissível. Apelação conhecida e provida. (TJGO - AC 82953-0/188 - 3ª C.Cív. - Rel. Des. João Waldeck Felix de Sousa - DJGO 18.02.2005) JCF.192 JCF.192.3. Inclusive, em 11/06/2008, o Supremo Tribunal Federal aprovou a Súmula Vinculante nº 7, a qual tem o mesmo texto da súmula 648, editada em 2003, também pelo STF, no sentido de que o parágrafo 3º do art. 192, da Constituição Federal, dispositivo já revogado, tinha a sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Eis o Enunciado da Súmula Vinculante nº 7: A norma do parágrafo 3º do art. 192 da constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Por outro lado, a afirmação de que a limitação da taxa de juros prevista no Decreto nº 22.626/33 é oponível às instituições financeiras está vencida pela Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, cotidianamente aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual transcrevo: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e a outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional. Não obstante os numerosos julgados em sentido contrário, o teor do enunciado nº 596 do Supremo Tribunal Federal até hoje predomina nas decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, guardião do ordenamento jurídico federal, bem como na grande maioria dos tribunais inferiores. O fundamento utilizado para rechaçar a aplicabilidade do Decreto nº 22.626/33 é bastante simples e depende tão-somente de mera interpretação do aplicador da lei. Com a previsão constitucional dizendo que o prazo de 180 dias previsto no artigo 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estaria sujeito à prorrogação por lei, entendeu-se que as sucessivas medidas provisórias tiveram o condão de fazer as vezes da lei, já que no ordenamento pátrio as medidas provisórias possuem esta natureza. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 286.963-5, por maioria, entendeu pela validade das disposições da Lei Federal nº 4.595/64 na parte em que outorga poderes ao Conselho Monetário Nacional para dispor sobre as taxas de juros bancários. Eis o teor de sua ementa: EMENTA: Conselho Monetário Nacional: competência para dispor sobre a taxa de juros bancários: ADCT/88, art. 25: L. 4.595/64: não revogação. 1. Validade da aplicação ao caso, da L. 4.595/64, na parte em que outorga poderes ao Conselho Monetário Nacional para dispor sobre as taxas de juros bancários, uma vez que editada dentro do prazo de 180 dias estipulado pelo dispositivo transitório, quando o Poder Executivo possuía competência para dispor sobre instituições financeiras e suas operações: indiferente, para a sua observância, que tenha havido ou não a prorrogação admitida no art. 25 do ADCT; portanto, não há falar em revogação da Lei 4.595/64. 2. RE provido, para determinar que o Tribunal a quo reaprecie a demanda tendo em conta o disposto na L. 4.595/64" (STF, RE 286963/MG, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 20-10-2006 PP-00063, EMENT VOL-02252-03 PP-00563, LEXSTF v. 28, n. 336, 2006, p. 190-214). O entendimento predominante, pois, é o de que a Lei da Reforma Bancária (Lei n. 4.595/64) derrogou as determinações da Lei de Usura relativamente às operações bancárias, que passaram a sujeitar-se aos limites estabelecidos para as taxas de juros pelo Conselho Monetário Nacional, por intermédio do Banco Central. De outro ângulo, de há muito sedimentado na Súmula 297 do STJ, como também em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2591, o reconhecimento da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Tal diploma, por meio dos artigos 6.º, inciso V, 39, inciso V, 51, inciso IV, e 52, possibilita que o Judiciário defina regras de equidade para implantar ou restabelecer o equilíbrio na relação dos bancos com os seus clientes quando estes se sintam em desvantagem exagerada. Não há lugar para o sofisma que as instituições costumam apresentar quando questionadas perante o Poder Judiciário, segundo o qual, se os juros não estão limitados é permitido cobrar qualquer taxa. Não se trata simplesmente de afastar a cláusula abusiva e deixar o contrato desfalcado. É o caso de restabelecer o equilíbrio do pacto com base em critérios e parâmetros os mais justos possíveis, reconhecendo que escapa à razoabilidade impor o limite anual de 12% para os juros remuneratórios, sem levar em conta os fatores que, de modo geral, inevitavelmente influenciam a economia. A busca dessa equidade recomenda que aquele limite dê lugar a outro, relacionado com as taxas de mercado, sem representar perda excessiva para o credor ou onerosidade para o devedor. Predomina no STJ, atualmente, a orientação de que a abusividade na pactuação dos juros deverá ser apreciada caso a caso, tomando-se como parâmetro a taxa média do mercado para a modalidade do negócio bancário, divulgada pelo Banco Central, a teor do que ilustram os julgados abaixo: COMERCIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. A legislação não limita os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras, que, todavia, estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor (STJ - Súmula nº 297). Os juros podem ser abusivos se destoarem da taxa média de mercado sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem - circunstância que não ficou evidenciada nos autos. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no Ag 817539 / PR, Rel. Min. ARI PARGENDLER, Terceira Turma, DJ 04.06.2007 p. 346) (grifo não original). AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. VERIFICAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA TAXA PREVISTA NO CONTRATO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TAXA ACIMA DO TRIPLO AO PATAMAR MÉDIO PRATICADO PELO MERCADO. ADEQUAÇÃO. I - Verificada a flagrante abusividade dos juros remuneratórios pelas instâncias ordinárias deve sua taxa ser adequada ao patamar médio praticado pelo mercado para a respectiva modalidade contratual. II - Recurso especial parcialmente provido" (STJ, REsp 971853/RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Quarta Turma, DJ 24/09/2007). Ao que se colhe das decisões colacionadas, o Superior Tribunal de Justiça vem proclamando que a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal da sua excessiva onerosidade, em relação à taxa média de mercado e demais peculiaridades da situação em concreto, entendimento do qual comungo. No caso em relevo, a parte autora celebrou contratos de pessoal consignado de trabalhador do setor privado (nº 547553206 e 127123065) junto à recorrida em março e outubro/2015, com taxas de juros pactuadas no patamar de 3,10% (-) e 3,79% (-) ao mês. O Banco Central, no intuito de buscar medidas para reduzir o spread bancário no país, a partir de outubro de 1999 iniciou a divulgação das taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres, sendo que tais informações encontram-se segregadas de acordo com tipo de encargo (prefixado, posfixado, taxas flutuantes e índices de preços) e com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas). Assim, segundo informação divulgada no site do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br), verifica-se que em março e outubro/2015, meses em que foram firmados os contratos de empréstimos, as taxas médias de mercado para os referidos produtos estavam estipuladas em 2,68% (-) e 2,92% (-) ao mês, respectivamente. Portanto, tendo em vista que os juros praticados nos contratos em questão se mostram superiores à taxa média de mercado aludida, restou demonstrada a quebra do equilíbrio contratual e a desproporcionalidade alegada pela parte demandante, fazendo jus, portanto, à adequação dos juros pactuados à taxa média de mercado, com a devolução simples, no entanto, dos valores pagos a maior, não havendo incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, por ausência de evidência de má-fé por parte da acionada. Por fim, a imposição de juros em percentual superior à taxa média de mercado não tem o condão de abalar a esfera íntima da parte acionante, sendo incabível a indenização por danos morais pretendida pela parte recorrente. Pelas razões expostas e tudo mais constante nos autos, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para reformar a sentença vergastada, de modo a afastar a preliminar de incompetência territorial e, no mérito, fazer incidir nos contratos celebrados entre as partes (nº 547553206 e 127123065) juros remuneratórios de 2,68% (-) e 2,92% (-) ao mês, respectivamente, consoante taxas de mercado divulgadas pelo Banco Central, determinando que a ré refaça os cálculos do débito conforme a taxa acima indicada e apresente planilha detalhada no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo à devolução simples dos valores pagos a maior. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios diante da sucumbência parcial. MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA
(TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0013547-43.2021.8.05.0039, Órgão julgador: SEGUNDA TURMA RECURSAL, Relator(a): MARIA LUCIA COELHO MATOS, Publicado em: 20/06/2023)
Acórdão em Recurso Inominado |
20/06/2023
TJ-BA
EMENTA:
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº 0006108-61.2022.8.05.0001 RECORRENTE: BANCO BMG S/A RECORRENTE: VALDIR RASTELLI
(...) RECORRIDO: VALDIR RASTELLI ALVES RECORRIDO: BANCO BMG S/A RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS RECURSOS SIMULTÂNEOS. CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA (
ART. 15,
XI e
XII, DO REGIMENTO INTERNO
...« (+2119 PALAVRAS) »
...DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATOS DE CRÉDITO PESSOAL COM TAXAS DE JUROS PRÉ-FIXADAS. ABUSIVIDADE DOS JUROS PACTUADOS NOS CONTRATOS FIRMADOS Nº 314342736 E 329213220. REVOGAÇÃO DO § 3º DO ARTIGO 192 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 40. INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA ÀS TAXAS DE JUROS COBRADAS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 596, STF. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SOBRE OS CONTRATOS CELEBRADOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. ONEROSIDADE EXCESSIVA PARA O TOMADOR. ADEQUAÇÃO DOS JUROS PACTUADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, A FIM DE RESTABELECER O EQUILÍBRIO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. REVISIONAL DE JUROS EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, SOB ALEGAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS ABUSIVOS. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. COMPLEXIDADE DE CAUSA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 01/2016 DAS TURMAS RECURSAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Dispensado o relatório. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada nos seguintes termos, transcritos in verbis: Posto isto, e por mais que consta dos autos, no que se refere ao contrato de cartão consignado (cartão numeração final 4903), julgo o processo extinto sem resolução de mérito, pela incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar a matéria, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a abusividade das taxas de juros aplicadas aos contratos de empréstimos objetos do processo, determinando que o acionado promova a sua limitação à taxa de mercado de 4,69% ao mês, ou 73,25% ao ano, quanto ao contrato nº 314342736, e de 5,25% ao mês, ou 84,84% ao ano, quanto ao contrato nº 329213220. Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito desta Segunda Turma Recursal, consoante precedentes de n° 0001959-56.2021.8.05.0001 e 0015840-37.2020.8.05.0001, no sentido de que a simples alegação de taxa abusiva, desconsiderando os demais aspectos que compõem o sistema financeiro, não é suficiente para que seja revisto o contrato e declarada a abusividade de cláusula que estipula taxa de juros remuneratórios. Necessário é que a parte demonstre a onerosidade excessiva, através dos índices aplicados no mercado pelos concorrentes do recorrente, não estando o julgador autorizado a modificar a cláusula de juros pactuada, quando não ficar evidenciado o desequilíbrio significativo na relação contratual e a transferência de renda maior do que o socialmente tolerável, sendo tal análise efetuada de acordo com a taxa média estipulada pelo Banco Central. A Emenda Constitucional nº 40/2003 revogou o parágrafo 3º do art. 192, da Constituição Federal, o qual limitava o percentual das taxas dos juros remuneratórios a 12% (doze por cento) ao ano, ficando os bancos, portanto, autorizados a utilizarem livremente as taxas de mercado. Note-se, contudo, que mesmo antes da aludida emenda, os Tribunais do país já se conduziam na orientação contrária ao tabelamento de juros, por entender que a limitação imposta no parágrafo 3º do art. 192, da Constituição Federal, não era autoaplicável, estando condicionada a edição de lei complementar. Sobre o tema, transcrevo o seguinte acórdão: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL C-C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - I. Inaplicabilidade do art. 192, parágrafo 3º da Constituição Federal (súmula 648) a norma do parágrafo 3º do art. 192 da CF. Revogada pela EC 40-2003, que limitava a taxa de juros reais a 12 por cento a.a. Tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar. II. Correção monetária. Inexistindo limitação de juros remuneratórios em contratos de mútuo com instituições financeiras, não há que se falar em correção monetária quando mencionado encargo deixa de ser pactuado no contrato revisionado. III. Repetição de indébitos. Tendo em vista a limitação dos juros remuneratórios não prospera, há de ser apurado o saldo devedor ainda existente no sinalagma em debate, de modo que o pleito de repetição de indébito configura-se totalmente inadmissível. Apelação conhecida e provida. (TJGO - AC 82953-0/188 - 3ª C.Cív. - Rel. Des. João Waldeck Felix de Sousa - DJGO 18.02.2005) JCF.192 JCF.192.3. Inclusive, em 11/06/2008, o Supremo Tribunal Federal aprovou a Súmula Vinculante nº 7, a qual tem o mesmo texto da súmula 648, editada em 2003, também pelo STF, no sentido de que o parágrafo 3º do art. 192, da Constituição Federal, dispositivo já revogado, tinha a sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Eis o Enunciado da Súmula Vinculante nº 7: A norma do parágrafo 3º do art. 192 da constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Por outro lado, a afirmação de que a limitação da taxa de juros prevista no Decreto nº 22.626/33 é oponível às instituições financeiras está vencida pela Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, cotidianamente aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual transcrevo: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e a outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional. Não obstante os numerosos julgados em sentido contrário, o teor do enunciado nº 596 do Supremo Tribunal Federal até hoje predomina nas decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, guardião do ordenamento jurídico federal, bem como na grande maioria dos tribunais inferiores. O fundamento utilizado para rechaçar a aplicabilidade do Decreto nº 22.626/33 é bastante simples e depende tão-somente de mera interpretação do aplicador da lei. Com a previsão constitucional dizendo que o prazo de 180 dias previsto no artigo 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estaria sujeito à prorrogação por lei, entendeu-se que as sucessivas medidas provisórias tiveram o condão de fazer as vezes da lei, já que no ordenamento pátrio as medidas provisórias possuem esta natureza. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 286.963-5, por maioria, entendeu pela validade das disposições da Lei Federal nº 4.595/64 na parte em que outorga poderes ao Conselho Monetário Nacional para dispor sobre as taxas de juros bancários. Eis o teor de sua ementa: EMENTA: Conselho Monetário Nacional: competência para dispor sobre a taxa de juros bancários: ADCT/88, art. 25: L. 4.595/64: não revogação. 1. Validade da aplicação ao caso, da L. 4.595/64, na parte em que outorga poderes ao Conselho Monetário Nacional para dispor sobre as taxas de juros bancários, uma vez que editada dentro do prazo de 180 dias estipulado pelo dispositivo transitório, quando o Poder Executivo possuía competência para dispor sobre instituições financeiras e suas operações: indiferente, para a sua observância, que tenha havido ou não a prorrogação admitida no art. 25 do ADCT; portanto, não há falar em revogação da Lei 4.595/64. 2. RE provido, para determinar que o Tribunal a quo reaprecie a demanda tendo em conta o disposto na L. 4.595/64" (STF, RE 286963/MG, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 20-10-2006 PP-00063, EMENT VOL-02252-03 PP-00563, LEXSTF v. 28, n. 336, 2006, p. 190-214). O entendimento predominante, pois, é o de que a Lei da Reforma Bancária (Lei n. 4.595/64) derrogou as determinações da Lei de Usura relativamente às operações bancárias, que passaram a sujeitar-se aos limites estabelecidos para as taxas de juros pelo Conselho Monetário Nacional, por intermédio do Banco Central. De outro ângulo, de há muito sedimentado na Súmula 297 do STJ, como também em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2591, o reconhecimento da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Tal diploma, por meio dos artigos 6.º, inciso V, 39, inciso V, 51, inciso IV, e 52, possibilita que o Judiciário defina regras de equidade para implantar ou restabelecer o equilíbrio na relação dos bancos com os seus clientes quando estes se sintam em desvantagem exagerada. Não há lugar para o sofisma que as instituições costumam apresentar quando questionadas perante o Poder Judiciário, segundo o qual, se os juros não estão limitados é permitido cobrar qualquer taxa. Não se trata simplesmente de afastar a cláusula abusiva e deixar o contrato desfalcado. É o caso de restabelecer o equilíbrio do pacto com base em critérios e parâmetros os mais justos possíveis, reconhecendo que escapa à razoabilidade impor o limite anual de 12% para os juros remuneratórios, sem levar em conta os fatores que, de modo geral, inevitavelmente influenciam a economia. A busca dessa equidade recomenda que aquele limite dê lugar a outro, relacionado com as taxas de mercado, sem representar perda excessiva para o credor ou onerosidade para o devedor. Predomina no STJ, atualmente, a orientação de que a abusividade na pactuação dos juros deverá ser apreciada caso a caso, tomando-se como parâmetro a taxa média do mercado para a modalidade do negócio bancário, divulgada pelo Banco Central, a teor do que ilustram os julgados abaixo: COMERCIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. A legislação não limita os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras, que, todavia, estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor (STJ - Súmula nº 297). Os juros podem ser abusivos se destoarem da taxa média de mercado sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem - circunstância que não ficou evidenciada nos autos. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no Ag 817539 / PR, Rel. Min. ARI PARGENDLER, Terceira Turma, DJ 04.06.2007 p. 346) (grifo não original). AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. VERIFICAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA TAXA PREVISTA NO CONTRATO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TAXA ACIMA DO TRIPLO AO PATAMAR MÉDIO PRATICADO PELO MERCADO. ADEQUAÇÃO. I - Verificada a flagrante abusividade dos juros remuneratórios pelas instâncias ordinárias deve sua taxa ser adequada ao patamar médio praticado pelo mercado para a respectiva modalidade contratual. II - Recurso especial parcialmente provido" (STJ, REsp 971853/RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Quarta Turma, DJ 24/09/2007). Ao que se colhe das decisões colacionadas, o Superior Tribunal de Justiça vem proclamando que a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal da sua excessiva onerosidade, em relação à taxa média de mercado e demais peculiaridades da situação em concreto, entendimento do qual comungo. No caso em relevo, a parte autora celebrou 02 (dois) contratos de empréstimo pessoal não consignado junto à recorrida, nº 314342736, em 11/12/2020, com taxa de juros pactuadas no patamar de 18,01% (-) ao mês e sob o nº 329213220, em 21/01/2021, com taxa de juros pactuadas no patamar de 18% (-) ao mês. O Banco Central, no intuito de buscar medidas para reduzir o spread bancário no país, a partir de outubro de 1999 iniciou a divulgação das taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres, sendo que tais informações encontram-se segregadas de acordo com tipo de encargo (prefixado, posfixado, taxas flutuantes e índices de preços) e com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas). Assim, segundo informação divulgada no site do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br), verifica-se que em dezembro/2020, período em que foi firmado o contrato de empréstimo, a taxa média de mercado para o referido produto estava estipulada em 4,69% (-) ao mês e 73,25% (-) ao ano e em janeiro/2021, a taxa média de mercado para o referido produto estava estipulada em 5,25% (-) ao mês e 84,84% (-) ao ano . Portanto, tendo em vista que os juros praticados no contrato em questão se mostram superiores à taxa média de mercado aludida, restou demonstrada a quebra do equilíbrio contratual e a desproporcionalidade alegada pela parte demandante, fazendo jus, portanto, à adequação dos juros pactuados à taxa média de mercado, com a devolução simples, no entanto, dos valores pagos a maior, não havendo incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, por ausência de evidência de má-fé por parte da acionada. Por fim, a imposição de juros em percentual superior à taxa média de mercado não tem o condão de abalar a esfera íntima da parte acionante, sendo incabível a indenização por danos morais pretendida pela parte recorrente. Por outro lado, no tocante ao pedido de revisional dos juros aplicados no contrato de cartão de crédito consignado, observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada conforme aplicação da Súmula 01/2016 das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido da complexidade da matéria. Desse modo, considerando a observância desse entendimento, deve a sentença ser mantida em todos os seus termos. Pelas razões expostas e tudo mais constante nos autos, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS para manter a sentença fustigada, condenando ambos os recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa sua exigibilidade à parte autor, nos termos do
art. 98,
§ 3º, do
CPC. . MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA
(TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0006108-61.2022.8.05.0001, Órgão julgador: SEGUNDA TURMA RECURSAL, Relator(a): MARIA LUCIA COELHO MATOS, Publicado em: 17/11/2022)
Acórdão em Recurso Inominado |
17/11/2022
TJ-BA
EMENTA:
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº 0109784-25.2022.8.05.0001 RECORRENTE: JORGE TADEU FERREIRA DE AGUIAR RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (
ART. 15,
XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E
ART. 932 DO
CPC). REVISÃO CONTRATUAL.
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...CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL COM TAXAS DE JUROS PRÉ-FIXADAS. ABUSIVIDADE DOS JUROS PACTUADOS NO CONTRATO FIRMADO. REVOGAÇÃO DO § 3º DO ARTIGO 192 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 40. INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA ÀS TAXAS DE JUROS COBRADAS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 596, STF. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SOBRE OS CONTRATOS CELEBRADOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. ONEROSIDADE EXCESSIVA PARA O TOMADOR. ADEQUAÇÃO DOS JUROS PACTUADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, A FIM DE RESTABELECER O EQUILÍBRIO CONTRATUAL. DETERMINAÇÃO DIRIGIDA À ACIONADA PARA O RECÁLCULO DO SALDO DEVEDOR. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias com entendimento sedimentado pelo colegiado ou com jurisprudência uniformizada, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Dispensado o relatório. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou improcedente o pedido. Trata-se de revisional dos juros praticados no contrato de crédito pessoal de n° 25-4122881/16. Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito desta Segunda Turma Recursal, consoante precedentes de n° 0001959-56.2021.8.05.0001 e 0015840-37.2020.8.05.0001, no sentido de que a simples alegação de taxa abusiva, desconsiderando os demais aspectos que compõem o sistema financeiro, não é suficiente para que seja revisto o contrato e declarada a abusividade de cláusula que estipula taxa de juros remuneratórios. Necessário é que a parte demonstre a onerosidade excessiva, através dos índices aplicados no mercado pelos concorrentes do recorrente, não estando o julgador autorizado a modificar a cláusula de juros pactuada, quando não ficar evidenciado o desequilíbrio significativo na relação contratual e a transferência de renda maior do que o socialmente tolerável, sendo tal análise efetuada de acordo com a taxa média estipulada pelo Banco Central. A Emenda Constitucional nº 40/2003 revogou o parágrafo 3º do art. 192, da Constituição Federal, o qual limitava o percentual das taxas dos juros remuneratórios a 12% (doze por cento) ao ano, ficando os bancos, portanto, autorizados a utilizarem livremente as taxas de mercado. Note-se, contudo, que mesmo antes da aludida emenda, os Tribunais do país já se conduziam na orientação contrária ao tabelamento de juros, por entender que a limitação imposta no parágrafo 3º do art. 192, da Constituição Federal, não era autoaplicável, estando condicionada a edição de lei complementar. Sobre o tema, transcrevo o seguinte acórdão: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL C-C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - I. Inaplicabilidade do art. 192, parágrafo 3º da Constituição Federal (súmula 648) a norma do parágrafo 3º do art. 192 da CF. Revogada pela EC 40-2003, que limitava a taxa de juros reais a 12 por cento a.a. Tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar. II. Correção monetária. Inexistindo limitação de juros remuneratórios em contratos de mútuo com instituições financeiras, não há que se falar em correção monetária quando mencionado encargo deixa de ser pactuado no contrato revisionado. III. Repetição de indébitos. Tendo em vista a limitação dos juros remuneratórios não prospera, há de ser apurado o saldo devedor ainda existente no sinalagma em debate, de modo que o pleito de repetição de indébito configura-se totalmente inadmissível. Apelação conhecida e provida. (TJGO - AC 82953-0/188 - 3ª C.Cív. - Rel. Des. João Waldeck Felix de Sousa - DJGO 18.02.2005) JCF.192 JCF.192.3. Inclusive, em 11/06/2008, o Supremo Tribunal Federal aprovou a Súmula Vinculante nº 7, a qual tem o mesmo texto da súmula 648, editada em 2003, também pelo STF, no sentido de que o parágrafo 3º do art. 192, da Constituição Federal, dispositivo já revogado, tinha a sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Eis o Enunciado da Súmula Vinculante nº 7: A norma do parágrafo 3º do art. 192 da constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Por outro lado, a afirmação de que a limitação da taxa de juros prevista no Decreto nº 22.626/33 é oponível às instituições financeiras está vencida pela Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, cotidianamente aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual transcrevo: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e a outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional. Não obstante os numerosos julgados em sentido contrário, o teor do enunciado nº 596 do Supremo Tribunal Federal até hoje predomina nas decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, guardião do ordenamento jurídico federal, bem como na grande maioria dos tribunais inferiores. O fundamento utilizado para rechaçar a aplicabilidade do Decreto nº 22.626/33 é bastante simples e depende tão-somente de mera interpretação do aplicador da lei. Com a previsão constitucional dizendo que o prazo de 180 dias previsto no artigo 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estaria sujeito à prorrogação por lei, entendeu-se que as sucessivas medidas provisórias tiveram o condão de fazer as vezes da lei, já que no ordenamento pátrio as medidas provisórias possuem esta natureza. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 286.963-5, por maioria, entendeu pela validade das disposições da Lei Federal nº 4.595/64 na parte em que outorga poderes ao Conselho Monetário Nacional para dispor sobre as taxas de juros bancários. Eis o teor de sua ementa: EMENTA: Conselho Monetário Nacional: competência para dispor sobre a taxa de juros bancários: ADCT/88, art. 25: L. 4.595/64: não revogação. 1. Validade da aplicação ao caso, da L. 4.595/64, na parte em que outorga poderes ao Conselho Monetário Nacional para dispor sobre as taxas de juros bancários, uma vez que editada dentro do prazo de 180 dias estipulado pelo dispositivo transitório, quando o Poder Executivo possuía competência para dispor sobre instituições financeiras e suas operações: indiferente, para a sua observância, que tenha havido ou não a prorrogação admitida no art. 25 do ADCT; portanto, não há falar em revogação da Lei 4.595/64. 2. RE provido, para determinar que o Tribunal a quo reaprecie a demanda tendo em conta o disposto na L. 4.595/64" (STF, RE 286963/MG, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 20-10-2006 PP-00063, EMENT VOL-02252-03 PP-00563, LEXSTF v. 28, n. 336, 2006, p. 190-214). O entendimento predominante, pois, é o de que a Lei da Reforma Bancária (Lei n. 4.595/64) derrogou as determinações da Lei de Usura relativamente às operações bancárias, que passaram a sujeitar-se aos limites estabelecidos para as taxas de juros pelo Conselho Monetário Nacional, por intermédio do Banco Central. De outro ângulo, de há muito sedimentado na Súmula 297 do STJ, como também em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2591, o reconhecimento da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Tal diploma, por meio dos artigos 6.º, inciso V, 39, inciso V, 51, inciso IV, e 52, possibilita que o Judiciário defina regras de equidade para implantar ou restabelecer o equilíbrio na relação dos bancos com os seus clientes quando estes se sintam em desvantagem exagerada. Não há lugar para o sofisma que as instituições costumam apresentar quando questionadas perante o Poder Judiciário, segundo o qual, se os juros não estão limitados é permitido cobrar qualquer taxa. Não se trata simplesmente de afastar a cláusula abusiva e deixar o contrato desfalcado. É o caso de restabelecer o equilíbrio do pacto com base em critérios e parâmetros os mais justos possíveis, reconhecendo que escapa à razoabilidade impor o limite anual de 12% para os juros remuneratórios, sem levar em conta os fatores que, de modo geral, inevitavelmente influenciam a economia. A busca dessa equidade recomenda que aquele limite dê lugar a outro, relacionado com as taxas de mercado, sem representar perda excessiva para o credor ou onerosidade para o devedor. Predomina no STJ, atualmente, a orientação de que a abusividade na pactuação dos juros deverá ser apreciada caso a caso, tomando-se como parâmetro a taxa média do mercado para a modalidade do negócio bancário, divulgada pelo Banco Central, a teor do que ilustram os julgados abaixo: COMERCIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. A legislação não limita os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras, que, todavia, estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor (STJ - Súmula nº 297). Os juros podem ser abusivos se destoarem da taxa média de mercado sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem - circunstância que não ficou evidenciada nos autos. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no Ag 817539 / PR, Rel. Min. ARI PARGENDLER, Terceira Turma, DJ 04.06.2007 p. 346) (grifo não original). AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. VERIFICAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA TAXA PREVISTA NO CONTRATO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TAXA ACIMA DO TRIPLO AO PATAMAR MÉDIO PRATICADO PELO MERCADO. ADEQUAÇÃO. I - Verificada a flagrante abusividade dos juros remuneratórios pelas instâncias ordinárias deve sua taxa ser adequada ao patamar médio praticado pelo mercado para a respectiva modalidade contratual. II - Recurso especial parcialmente provido" (STJ, REsp 971853/RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Quarta Turma, DJ 24/09/2007). Ao que se colhe das decisões colacionadas, o Superior Tribunal de Justiça vem proclamando que a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal da sua excessiva onerosidade, em relação à taxa média de mercado e demais peculiaridades da situação em concreto, entendimento do qual comungo. No caso em relevo, a parte autora celebrou contrato de crédito pessoal consignado (n° 25-4122881/16) junto à recorrida em fevereiro/2016, com taxa de juros pactuadas no patamar de 2,53% (-) ao mês. O Banco Central, no intuito de buscar medidas para reduzir o spread bancário no país, a partir de outubro de 1999 iniciou a divulgação das taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres, sendo que tais informações encontram-se segregadas de acordo com tipo de encargo (prefixado, posfixado, taxas flutuantes e índices de preços) e com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas). Assim, segundo informação divulgada no site do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br), verifica-se que em fevereiro/2016, mês em que foi firmado o contrato de empréstimo, a taxa média de mercado para o referido produto estava estipulada em 2,31% (-) ao mês. Portanto, tendo em vista que os juros praticados no contrato em questão se mostram superiores à taxa média de mercado aludida, restou demonstrada a quebra do equilíbrio contratual e a desproporcionalidade alegada pela parte demandante, fazendo jus, portanto, à adequação dos juros pactuados à taxa média de mercado, com a devolução simples, no entanto, dos valores pagos a maior, não havendo incidência do art. 42, parágrafo único, do
CDC, por ausência de evidência de má-fé por parte da acionada. Pelas razões expostas e tudo mais constante nos autos, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para reformar a sentença vergastada, de modo a fazer incidir no contrato celebrado entre as partes (n° 25-4122881/16) juros remuneratórios de 2,31% (-) ao mês, consoante taxas de mercado divulgadas pelo Banco Central, determinando que a ré refaça os cálculos do débito conforme a taxa acima indicada e apresente planilha detalhada no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo à devolução simples dos valores pagos a maior. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios diante da sucumbência parcial. MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA
(TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0109784-25.2022.8.05.0001, Órgão julgador: SEGUNDA TURMA RECURSAL, Relator(a): MARIA LUCIA COELHO MATOS, Publicado em: 19/01/2023)
Acórdão em Recurso Inominado |
19/01/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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