Temas com Repercussão Geral do STF

Tema 85 - Temas com Repercussão Geral do STF

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2008

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Tema nº 85 do STF

Tema 85: Delegação ao Ministro da Fazenda da competência para instituir taxa destinada ao ressarcimento de custos de selo de controle do IPI.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 150, I, da Constituição Federal, a revogação, ou não, do art. 3º do Decreto-lei nº 1.437/75, que delegou ao Ministro da Fazenda a competência para instituir taxa destinada ao ressarcimento de custos de selo de controle do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, pela Constituição de 1988.

Tese: A questão da recepção, pela Constituição Federal de 1988, do art. 3º do Decreto-Lei n. 1.437/1975, que permite ao Ministro da Fazenda instituir taxa destinada ao ressarcimento dos custos e demais encargos de selo de controle do Imposto sobre Produto Industrializado - IPI, não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda ao interesse das partes.

Há Repercussão: NÃO
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Súmulas e OJs que citam Tema 85

Lei:Temas com Repercussão Geral do STF   Art.:art-85  
13/09/2019 STJ Tema

Tema nº 761 do STJ

Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Saber se o ressarcimento dos custos de aquisição dos selos de controle do IPI, instituído pelo art. 3º. do Decreto 1.437/75, tem natureza tributária e não foi recepcionado pelo art. 25 do ADCT.

Tese Firmada: Inexigibilidade do ressarcimento de custos e demais encargos pelo fornecimento de selos de controle de IPI instituído pelo DL 1.437/1975, que, embora denominado ressarcimento prévio, é tributo da espécie Taxa de Poder de Polícia, de modo que há vício de forma na instituição desse tributo por norma infralegal, excluídos os fatos geradores ocorridos após a vigência da Lei 12.995/2014. Aqui se trata de observância à estrita legalidade tributária.

Repercussão Geral: Tema 85/STF - Delegação ao Ministro da Fazenda da competência para instituir taxa destinada ao ressarcimento de custos de selo de controle do IPI.

(STJ, Tema nº 761, publicada em 13/09/2019)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Tema 85

Lei:Temas com Repercussão Geral do STF   Art.:art-85  
17/10/2023 TRF-1 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO MÉDICO FORA DE DOMICÍLIO. CIRURGIA VISANDO À RECONSTITUIÇÃO DA ANATOMIA VULVO-VAGINAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES: AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE: NÃO VIOLAÇÃO EM RAZÃO DA EXCESSIVA DEMORA PARA A REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA DOENÇA E DA NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DPU. POSSIBILIDADE. TEMA 1002 STF. ART. 85, §§ 2º E 8º DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ...
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disponibilização do tratamento médico. 8. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.002 de Repercussão Geral, por unanimidade, fixou a tese de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. Destarte, na espécie, é devido o pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União. 9. Invertido o ônus de sucumbência, fixam-se os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata, nos termos do Art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. 10. Apelação a que se dá provimento. (TRF-1, AC 1002421-67.2018.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 17/10/2023 PAG PJe 17/10/2023 PAG)
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19/05/2023 TRF-4 Acórdão

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA ESCRITA. ACESSO AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL. DEVER DE PUBLICIDADE. DIREITO À INFORMAÇÃO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO JUDICIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NÃO PROVIDO.1. Conforme a tese fixada no Tema 85 do STF, não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.2. Entretanto, neste caso houve ilegalidade no ato praticado pela Banca Examinadora, que indeferiu o pedido do candidato para obter cópia da prova escrita por ele realizada, sem apresentar qualquer embasamento normativo para o ato de indeferimento. Essa conduta viola o dever de motivação e o princípio da publicidade, inviabilizando a sindicabilidade e o direito à informação, além de desrespeitar o devido processo administrativo.3. A Universidade Federal não pode manter ocultos os documentos de concurso que tem por objetivo o provimento de cargos públicos. Muito pelo contrário, a UFPR deveria disponibilizar o espelho de prova, juntamente com gabarito ideal e as respostas fornecidas individualmente pelos candidatos, de modo que a transparência ateste a lisura do certame, até porque a motivação deve ser anterior ou contemporânea à realização do ato de correção da prova, não se admitindo a motivação posterior de avaliação já efetivada. 4. A publicidade do concurso público deve ser permanente, em todas as etapas do certame, inexistindo no caso qualquer razão de intimidade ou segurança pública que justifique o sigilo. (TRF-4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 5000100-40.2023.4.04.7201, Relator(a): ROGERIO FAVRETO, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 16/05/2023, Publicado em: 19/05/2023)
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25/06/2021 TRF-4 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO DO MPU. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO PROVAS. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 85 DO STF. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Conforme a tese fixada pelo STF (Tema 85), não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.2. Não havendo indício de ilegalidade na atuação da banca examinadora, veda-se ao Poder Judiciário o reexame puro e simples dos critérios de correção das questões do concurso público, que integram o mérito do ato administrativo. (TRF-4, AC 5078316-03.2018.4.04.7100, Relator(a): ROGERIO FAVRETO, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 22/06/2021, Publicado em: 25/06/2021)
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