Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Artigo 940 - Código Civil de 1916 / 1916

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DO OBJETO DO PAGAMENTO E SUA PROVALEI REVOGADA

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Art. 940. A quitação designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 940

Lei:Código Civil de 1916   Art.:art-940  

TJ-SP Duplicata


EMENTA:  
EMBARGOS À EXECUÇÃO - Duplicata - A alegação da apelante de pagamento da duplicata nº 623 não merece acolhida - A apelante não produziu prova documental de pagamento mediante quitação regular, que deve designar o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou de seu representante, consoante expressamente previsto no art. 940, do CC/1916, correspondente ao art. 320, do CC/2002, aplicável à espécie - O ônus da prova do vínculo do comprovante de pagamento juntado com a duplicata nº 623 era da parte embargante, por se tratar de prova de fato extintivo do direito da parte credora - Afastadas as alegações da parte apelante, de rigor, o reconhecimento da exigibilidade do débito objeto da execução e, consequentemente, a manutenção da r. sentença, na parte que julgou improcedentes os embargos à execução. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Alegações deduzidas pela parte devedora apelante não ultrapassaram os limites razoáveis do direito de ação e de defesa, sendo, a propósito, relevante salientar que a quitação do débito em razão do pagamento indicado no documento de fls. 26 não foi reconhecida por ausência de prova, que permitisse o reconhecimento do vínculo do pagamento demonstrado com o débito da cártula exequenda - Reforma da r. sentença, para afastar as sanções de multa e de indenização impostas à parte apelante, por litigância de má-fé. Recurso provido, em parte. (TJSP;  Apelação Cível 1009325-11.2019.8.26.0068; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/04/2020; Data de Registro: 06/04/2020)
Acórdão em Apelação Cível | 06/04/2020

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS.  MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.  (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000866-66.2021.4.03.6304, Rel. Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI, julgado em 01/04/2024, DJEN DATA: 09/04/2024)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 09/04/2024

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. DESCONTO. CABIMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. BIS IN IDEM. VEDAÇÃO. TEMA 979 STJ. HIPÓTESE DIVERSA. JUROS DE MORA. PARCELAS PAGAS. INCIDÊNCIA. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.2. O título executivo judicial, transitado em julgado, condenou a Autarquia à concessão, em favor do autor/exequente, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 28/10/1999.3. A Autarquia comprovou que o exequente auferiu, administrativamente, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/141.126.526-0, no período de 04/04/2007 a 31/07/2010.4. Para evitar o recebimento em duplicidade, as parcelas pagas administrativamente pela Autarquia devem ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados na fase de execução de sentença, a fim de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em consequência do bis in idem.5. No que concerne os chamados "juros negativos", é entendimento desta Turma e do E. Superior Tribunal de Justiça, validar sua incidência. Na verdade, não se trata de aplicação de juros sobre valores adimplidos na via administrativa, mas sim abatimento dos juros para fins de mero encontro de contas. Trata-se de compensação contábil dos valores, denominada juros negativos pela técnica de matemática financeira.6. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007904-58.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 20/07/2023, Intimação via sistema DATA: 25/07/2023)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 25/07/2023
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