Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Artigo 412 - Código Civil de 1916 / 1916

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DOS TUTORESLEI REVOGADA

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Art. 412. Os menores abandonados terão tutores nomeados pelo juiz, ou serão recolhidos a estabelecimentos publico para este fim destinados.
Na falta desses estabelecimentos, ficam sob a tutela das pessoas que, voluntária e gratuitamente, se encarregarem da sua criação.
LEI REVOGADA
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Súmulas e OJs que citam Artigo 412

Lei:Código Civil de 1916   Art.:art-412  

TST OJ nº 30 do SBDI-2 - TST


AÇÃO RESCISÓRIA. MULTA. ART. 920 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ART. 412 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002) (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 31 da SBDI-II) - DJ 22.08.20050 Não se acolhe, por violação do art. 920 do Código Civil de 1916 (art. 412 do Código Civil de 2002), pedido de rescisão de julgado que: a) em processo de conhecimento, impôs condenação ao pagamento de multa, quando a decisão rescindenda for anterior à Orientação Jurisprudencial nº 54 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST (30.05.94), incidindo o óbice da Súmula nº 83 do TST; (ex-OJ nº 30 da SDI-2 inserida em 20.09.00) b) em execução, rejeita-se limitação da condenação ao pagamento de multa, por inexistência de violação literal. (ex-OJ nº 31 da SDI-2 - inserida em 20.09.00) (TST, Orientação Jurisprudencial nº 30)
Orientação Jurisprudencial | 20/09/2000
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 413  - Seção seguinte
 DOS INCAPAZES DE EXERCER A TUTELA

DA TUTELA (Seções neste Capítulo) :