Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Código Civil de 1916 / 1916 - DOS INCAPAZES DE EXERCER A TUTELA

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DOS INCAPAZES DE EXERCER A TUTELALEI REVOGADA

Art. 413.

Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:
LEI REVOGADA
I. Os que não tiverem a livre administração de seus bens. LEI REVOGADA
II. Os que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este; e aqueles cujos pais, filhos, ou cônjuges tiverem demanda com o menor. LEI REVOGADA
III. Os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela. LEI REVOGADA
IV. Os condenados por crime de furto, roubo, estelionato ou falsidade, tenham ou não cumprido a pena. LEI REVOGADA
V. As pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores. LEI REVOGADA
VI. Os que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela. LEI REVOGADA
Arts.. 414 ... 417  - Seção seguinte
 DA EXCUSA DOS TUTORES

DA TUTELA (Seções neste Capítulo) :