Art. 413.
Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam: LEI REVOGADA
I. Os que não tiverem a livre administração de seus bens.
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II. Os que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este; e aqueles cujos pais, filhos, ou cônjuges tiverem demanda com o menor.
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III. Os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela.
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IV. Os condenados por crime de furto, roubo, estelionato ou falsidade, tenham ou não cumprido a pena.
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V. As pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores.
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VI. Os que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela.
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