Art. 414.
Podem excursar-se da tutela:
LEI REVOGADA
I. As mulheres.
LEI REVOGADA
II. Os maiores de sessenta anos.
LEI REVOGADA
III. Os que tiverem em seu poder mais de cinco filhos.
LEI REVOGADA
IV. Os impossibilitados por enfermidade.
LEI REVOGADA
V. Os que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela.
LEI REVOGADA
VI. Os que já exerceram tutela, ou curatela.
LEI REVOGADA
VII. Os militares, em serviço.
LEI REVOGADA
Art. 415.
Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a tutela, se houver no lugar parente idôneo, consangüíneo ou afim, em condições de exerce-la.
LEI REVOGADA
Art. 416.
A excursa apresentar-se-á nos dez dias subsequentes à intimação do nomeado, sob pena de entender-se renunciado o direito de alegá-la.
Se o motivo execusatorio e ocorrer depois de aceita a tutela, os dez dias contar-se-ão do em que ele sobrevier.
LEI REVOGADA
Art. 417.
Se o juiz não admitir a excursa, exercerá o nomeado a tutela, enquanto o recurso interposto não tiver provimento, e responderá desde logo pelas perdas e danos, que o menor venha a sofrer.
LEI REVOGADA