Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Código Civil de 1916 / 1916 - DA EXCUSA DOS TUTORES

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DA EXCUSA DOS TUTORESLEI REVOGADA

Art. 414.

Podem excursar-se da tutela:
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I. As mulheres. LEI REVOGADA
II. Os maiores de sessenta anos. LEI REVOGADA
III. Os que tiverem em seu poder mais de cinco filhos. LEI REVOGADA
IV. Os impossibilitados por enfermidade. LEI REVOGADA
V. Os que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela. LEI REVOGADA
VI. Os que já exerceram tutela, ou curatela. LEI REVOGADA
VII. Os militares, em serviço. LEI REVOGADA

Art. 415.

Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a tutela, se houver no lugar parente idôneo, consangüíneo ou afim, em condições de exerce-la.
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Art. 416.

A excursa apresentar-se-á nos dez dias subsequentes à intimação do nomeado, sob pena de entender-se renunciado o direito de alegá-la.
Se o motivo execusatorio e ocorrer depois de aceita a tutela, os dez dias contar-se-ão do em que ele sobrevier.
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Art. 417.

Se o juiz não admitir a excursa, exercerá o nomeado a tutela, enquanto o recurso interposto não tiver provimento, e responderá desde logo pelas perdas e danos, que o menor venha a sofrer.
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DA TUTELA (Seções neste Capítulo) :