Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Código Civil de 1916 / 1916 - DA CESSAÇÃO DA TUTELA

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DA CESSAÇÃO DA TUTELALEI REVOGADA

Art. 442.

Cessa a condição de pupilo:
LEI REVOGADA
I. Com a maioridade, ou a emancipação do menor. LEI REVOGADA
II. Caindo a menor sob o pátrio poder, no caso de legitimação, reconhecimento, ou adoção. LEI REVOGADA

Art. 443.

Cessam as funções do tutor:
LEI REVOGADA
I. Expirando o termo, em que era obrigado a servir (Art. 444). LEI REVOGADA
II. Sobrevindo excursa legitima (Arts. 414 a 416). LEI REVOGADA
III. Sendo removido (Arts. 413 e 445). LEI REVOGADA

Art. 444.

Os tutores são obrigados a servir por espaço de dois anos.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Podem, porém, continuar além desse prazo, no exercício da tutela, se o quiserem, e o juiz tiver por conveniente ao menor. LEI REVOGADA

Art. 445.

Será destituído o tutor, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade.
LEI REVOGADA
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 DISPOSIÇÕES GERAIS

DA TUTELA (Seções neste Capítulo) :