Art. 442.
Cessa a condição de pupilo: LEI REVOGADA
I. Com a maioridade, ou a emancipação do menor.
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II. Caindo a menor sob o pátrio poder, no caso de legitimação, reconhecimento, ou adoção.
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Art. 443.
Cessam as funções do tutor: LEI REVOGADA
I. Expirando o termo, em que era obrigado a servir (Art. 444).
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II. Sobrevindo excursa legitima (Arts. 414 a 416).
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III. Sendo removido (Arts. 413 e 445).
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Art. 444.
Os tutores são obrigados a servir por espaço de dois anos. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Podem, porém, continuar além desse prazo, no exercício da tutela, se o quiserem, e o juiz tiver por conveniente ao menor.
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