Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Código Civil de 1916 / 1916 - DOS BENS DE ÓRFÃOS

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DOS BENS DE ÓRFÃOSLEI REVOGADA

Art. 432.

Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiros de seus tutelados, além do necessário, para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens.
LEI REVOGADA
§ 1º Os objetos de ouro, prata, pedras preciosas e moveis desnecessário, serão vendidos em hasta pública, e seu produto convertido em títulos de responsabilidade da União, ou Estados, recolhido ás Caixas Econômicas Federais ou aplicado na aquisição de imóveis, conforme for determinado pelo juiz. O mesmo destino terá o dinheiro proveniente de qualquer outra procedência. LEI REVOGADA
§ 2º Os tutores respondem pela demora na aplicação dos valores acima ditos, pagando os juros legais desde o dia em que lhes deveriam dar essa destino, o que não os exime da obrigação, que juiz fará efetiva, da referida aplicação. LEI REVOGADA

Art. 433.

Os valores que existirem nas Caixas Econômicas Federais, na forma do artigo anterior, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente:
LEI REVOGADA
I. Para as despesas com o sustento e educação do pupilo, ou administração de seus bens (Art. 427, n.I). LEI REVOGADA
II. Para se comprarem bens de raiz e títulos da dívida pública da União ou dos Estados. LEI REVOGADA
III. Para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado. LEI REVOGADA
IV. Para se entregarem os órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou menores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros. LEI REVOGADA
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 DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DA TUTELA

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