Art. 30 oculto » exibir Artigo
Art. 31. Os prazos e o procedimento da autorização de residência de que trata o art. 30 serão dispostos em regulamento, observado o disposto nesta Lei.
§ 1º Será facilitada a autorização de residência nas hipóteses das alíneas "a" e "e" do inciso I do art. 30 desta Lei, devendo a deliberação sobre a autorização ocorrer em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, a contar de sua solicitação.
§ 2º Nova autorização de residência poderá ser concedida, nos termos do art. 30, mediante requerimento.
§ 3º O requerimento de nova autorização de residência após o vencimento do prazo da autorização anterior implicará aplicação da sanção prevista no inciso II do art. 109.
§ 4º O solicitante de refúgio, de asilo ou de proteção ao apátrida fará jus a autorização provisória de residência até a obtenção de resposta ao seu pedido.
§ 5º Poderá ser concedida autorização de residência independentemente da situação migratória.
Arts. 32 ... 36 ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 31
TRF-4
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO E MIGRATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE RESIDÊNCIA PERMANENTE. AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA. MIGRANTE NACIONAL DA GUINÉ-BISSAU. BOA-FÉ E PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO. APLICAÇÃO DO ACORDO DA CPLP E DA PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 40/2023. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela União contra sentença concessiva de mandado de segurança que garantiu ao impetrante -- cidadão da Guiné-Bissau -- o direito à obtenção de Registro Nacional Migratório (RNM) permanente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é legítima a concessão
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...judicial de autorização de residência permanente a migrante da Guiné-Bissau, diante da boa-fé do requerente, do equívoco administrativo da autoridade migratória e da superveniência de normas mais favoráveis ao imigrante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autorização de residência concedida ao impetrante com base equivocada em acolhida humanitária para haitianos não impede o reconhecimento posterior da sua condição como migrante, sobretudo quando preenchidos os requisitos legais e ausente má-fé, conforme os arts. 30 e 31 da Lei n. 13.445/2017. 4. A atuação equivocada da Administração Pública, ao classificar erroneamente o pedido de residência, não pode ser imputada ao migrante, especialmente diante de sua boa-fé e simplicidade, sob pena de afronta ao princípio da proteção e à segurança jurídica. 5. O Acordo sobre Mobilidade entre os Estados-Membros da CPLP (Decreto Legislativo n. 2/2022 e Decreto n. 11.156/2022) e a Portaria Interministerial n. 40/2023, embora posteriores ao ingresso do impetrante no país, devem ser aplicados em razão da regra de aplicação da norma mais favorável em matéria de direitos humanos, conforme art. 122 da Lei n. 13.445/2017. 6. Comprovados a inexistência de antecedentes criminais e os meios de subsistência, o impetrante preenche os requisitos previstos no art. 8º da Portaria Interministerial n. 40/2023, sendo legítima a concessão judicial de autorização de residência definitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A boa-fé do migrante e o erro administrativo na concessão de residência temporária não obstam o reconhecimento judicial do direito à residência permanente, desde que preenchidos os requisitos legais. 2. O Acordo da CPLP e a Portaria Interministerial n. 40/2023 são aplicáveis retroativamente quando mais benéficos, em matéria de direitos humanos, conforme art. 122 da Lei n. 13.445/2017. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.445/2017, arts. 3º, IV e V; 30, 31, 36, 122; Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 40/2023, arts. 5º a
9º;
Decreto Legislativo n. 2/2022; Decreto n. 11.156/2022;
Lei n. 12.016/09,
art. 25;
CPC,
art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressamente mencionada.
(TRF-4, ApRemNec 5072414-73.2021.4.04.7000, , Relator(a): ANTÔNIO CÉSAR BOCHENEK, Julgado em: 03/09/2025)
04/09/2025 •
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária
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TRF-3
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ESTRANGEIRO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA COM BASE EM REUNIÃO FAMILIAR. DOCUMENTOS. APRESENTAÇÃO. DISPENSA. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Conquanto a política migratória nacional seja baseada na acolhida humanitária e, bem por isso, em assegurar o direito à reunião familiar, há que se cumprir procedimentos próprios constantes da legislação, no que diz com a regularização migratória, razão pela qual não se permite afastar, indiscriminadamente, a exigência a todos imposta a viabilizar a entrada e permanência do estrangeiro no país, que exigem o cumprimento
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...de critérios específicos. 2 - No caso concreto, o impetrante instruiu a ação mandamental com os seguintes documentos: Passaporte em seu nome, emitido pela República de Camarões em 29 de dezembro de 2016, com validade até 29 de dezembro de 2021 e ingresso no território nacional em 25 de abril de 2017; CPF; Solicitação de refúgio datada de 20 de junho de 2018; Contrato de locação de imóvel residencial; Documento emitido em língua francesa; Certidão do nascimento do filho do impetrante, R.J.C.M., ocorrido em 02 de janeiro de 2018. 3 - Depreende-se da documentação apresentada que o impetrante, enquanto aguardava o processamento do pedido de refúgio, teve um filho em território nacional, o que o motivou a ingressar com o pedido de autorização para residência. 4 - Em que pese a argumentação desenvolvida neste recurso, a Certidão de Antecedentes Criminais - válida - do país de origem, bem como as Certidões de Nascimento e Consular, devidamente legalizadas e traduzidas, são exigidas pelo art. 129, III e V, do Decreto nº 9.199/2017, assim como pelo art. 234, V, no caso de naturalização ordinária. Ademais, não se mostra irrazoável tal exigência, na medida em que a própria Lei de Migração, em seu artigo 30, §1º, em regra, impede a concessão de autorização de residência "a pessoa condenada criminalmente no Brasil ou no exterior por sentença transitada em julgado". 5 - Ademais, já é assegurado ao solicitante, a partir do protocolo do seu requerimento de refúgio, o direito de residência provisória até o julgamento de seu pleito, nos termos do art. 31, §4º, da Lei nº 13445/2017. Assim, não há justificativa racional para flexibilizar a exigência documental, conforme requerido, a fim de viabilizar a discussão do mesmo direito em dupla via procedimental. 6 - Se a mitigação na apuração dos requisitos gerais de ingresso e permanência de estrangeiro é reconhecida em relação ao detentor da condição de refugiado e se a própria residência é garantida até que se resolva o procedimento específico, não é viável que se formule outro pedido para autorização de residência permanente - ou naturalização ordinária - sem a observância das exigências próprias. O benefício que se confere ao refugiado deve ser exercido nos limites do procedimento que se destina à apuração da respectiva condição e não, extensivamente, em outros aplicáveis a estrangeiros em geral fora da excepcionalidade do pedido de refúgio. Precedentes desta Corte. 7 - Apelação interposta pelo impetrante desprovida.
(TRF-3, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 50093039720194036100, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em: 21/06/2024, Intimação via sistema DATA: 25/06/2024)
13/06/2024 •
Acórdão em ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA