Arts. 123 ... 128 ocultos » exibir Artigos
Art. 129. Para instruir o pedido de autorização de residência, o imigrante deverá apresentar, sem prejuízo de outros documentos requeridos em ato do Ministro de Estado competente pelo recebimento da solicitação:
I - requerimento de que conste a identificação, a filiação, a data e o local de nascimento e a indicação de endereço e demais meios de contato;
II - documento de viagem válido ou outro documento que comprove a sua identidade e a sua nacionalidade, nos termos dos tratados de que o País seja parte;
III - documento que comprove a sua filiação, devidamente legalizado e traduzido por tradutor público juramentado, exceto se a informação já constar do documento a que se refere o inciso II;
V - certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pela autoridade judicial competente de onde tenha residido nos últimos cinco anos; e
VI - declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos cinco anos anteriores à data da solicitação de autorização de residência.
§ 1º Para fins de instrução de pedido de nova autorização de residência ou de renovação de prazo de autorização de residência, poderá ser apresentado o documento a que se refere o inciso II do caput ou documento emitido por órgão público brasileiro que comprove a identidade do imigrante, mesmo que este tenha data de validade expirada.
§ 2º A legalização e a tradução de que tratam o inciso III do caput poderão ser dispensadas se assim disposto em tratados de que o País seja parte.
§ 3º A tramitação de pedido de autorização de residência ficará condicionada ao pagamento das multas aplicadas com fundamento no disposto neste Decreto.
Art. 130 oculto » exibir Artigo
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 129
TRF-3
ACÓRDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO E MIGRATÓRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA POR REUNIÃO FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EXIGIDOS PELO DECRETO Nº 9.199/2017. FLEXIBILIZAÇÃO DE EXIGÊNCIAS BUROCRÁTICAS. RECURSO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da União Federal contra sentença que concedeu a segurança em mandado impetrado por cidadão boliviano, com o objetivo de obrigar a autoridade coatora a receber e processar o pedido de autorização de residência com fundamento em reunião familiar, ...
+476 PALAVRAS
... e V; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApelRemNec 5017665-25.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho, 3ª Turma, j. 16/12/2020, DJe 29/12/2020; TRF3, ApCiv 5006542-93.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Denise Avelar, 3ª Turma, j. 23/11/2020, DJe 25/11/2020.
(TRF-3, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 50154958020184036100, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em: 09/09/2025, Intimação via sistema DATA: 11/09/2025)
11/09/2025 •
Acórdão em ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
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TRF-3
ACÓRDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA. REUNIÃO FAMILIAR. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. ILEGALIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. I. Caso em exameRemessa oficial e apelação interposta pela União Federal contra sentença que concedeu a ordem em mandado de segurança para determinar que a autoridade impetrada processe o pedido de autorização de residência com base em reunião familiar formulado pelo impetrante, independentemente da apresentação de passaporte válido, certidão de antecedentes criminais do país de origem ou certidão consular. II. Questão em discussãoA ...
+199 PALAVRAS
.... Dispositivo: remessa necessária e apelação desprovidas. Legislação relevante: Decreto nº 9.199/2017, arts. 129, 153 e 156; Portaria Interministerial nº 12, de 14/06/2018, art. 7º.
(TRF-3, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 50233752620184036100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em: 26/03/2025,
DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO
)
26/03/2025 •
Acórdão em ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA