Lei de Migração (L13445/2017)

Artigo 30 - Lei de Migração / 2017

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Da Autorização de Residência

Art. 30. A residência poderá ser autorizada, mediante registro, ao imigrante, ao residente fronteiriço ou ao visitante que se enquadre em uma das seguintes hipóteses:
I - a residência tenha como finalidade:
a) pesquisa, ensino ou extensão acadêmica;
b) tratamento de saúde;
c) acolhida humanitária;
d) estudo;
e) trabalho;
f) férias-trabalho;
g) prática de atividade religiosa ou serviço voluntário;
h) realização de investimento ou de atividade com relevância econômica, social, científica, tecnológica ou cultural;
i) reunião familiar;
II - a pessoa:
a) seja beneficiária de tratado em matéria de residência e livre circulação;
b) seja detentora de oferta de trabalho;
c) já tenha possuído a nacionalidade brasileira e não deseje ou não reúna os requisitos para readquiri-la;
d) (VETADO);
e) seja beneficiária de refúgio, de asilo ou de proteção ao apátrida;
f) seja menor nacional de outro país ou apátrida, desacompanhado ou abandonado, que se encontre nas fronteiras brasileiras ou em território nacional;
g) tenha sido vítima de tráfico de pessoas, de trabalho escravo ou de violação de direito agravada por sua condição migratória;
h) esteja em liberdade provisória ou em cumprimento de pena no Brasil;
III - outras hipóteses definidas em regulamento.
§ 1º Não se concederá a autorização de residência a pessoa condenada criminalmente no Brasil ou no exterior por sentença transitada em julgado, desde que a conduta esteja tipificada na legislação penal brasileira, ressalvados os casos em que:
I - a conduta caracterize infração de menor potencial ofensivo;
II - (VETADO); ou
III - a pessoa se enquadre nas hipóteses previstas nas alíneas "b", "c" e "i" do inciso I e na alínea "a" do inciso II do caput deste artigo.
§ 2º O disposto no § 1º não obsta progressão de regime de cumprimento de pena, nos termos da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 , ficando a pessoa autorizada a trabalhar quando assim exigido pelo novo regime de cumprimento de pena.
§ 3º Nos procedimentos conducentes ao cancelamento de autorização de residência e no recurso contra a negativa de concessão de autorização de residência devem ser respeitados o contraditório e a ampla defesa.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 30

Lei:Lei de Migração   Art.:art-30  
11/04/2024 STJ Acórdão

CONSTITUCIONAL

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. HAITIANOS. INGRESSO EM TERRITÓRIO NACIONAL SEM EXIGÊNCIA DE VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. NÃO INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária de solicitação de reunião familiar/residência/acolhida humanitária, com pedido de tutela de urgência, contra a União, objetivando seja concedido visto humanitário a seus familiares, residentes no Haiti, com base no direito/necessidade de reunião familiar, além da inviabilidade de obtenção do visto na representação diplomática brasileira em Porto Príncipe, no Haiti. Na primeira instância, deliberou-se pela revogação da liminar e pela extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (fls. 199-200). O Tribunal ...
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mantê-lo. Consoante a Jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020. VI - Quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, a incidência dos óbices dos enunciados das Súmulas 283 e 284 do STF também impossibilita o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. VII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.118.866/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
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10/05/2024 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CRIMINAL

EMENTA:  
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DEVOLUÇÃO DE PASSAPORTE RETIDO. RÉU PROGREDIU AO REGIME ABERTO COM CONDIÇÕES DO ART. 115 DA LEP. RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA. AUSÊNCIA DE RISCO DE FUGA. CADASTRO NOS SISTEMAS DA POLÍCIA FEDERAL DE NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PARA VIAGEM. NÃO PROVIMENTO.1. Nota-se que a decisão ora agravada restou suficientemente fundamentada, na forma do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.2. Foi deferido o pedido ...
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expulsão do réu estrangeiro até o momento, de modo que a sua liberdade foi concedida após cumprimento da pena e progressão de regime.6. Destarte, mantida a decisão agravada, pois a devolução por si só do passaporte ao réu não acarreta o risco à aplicação da lei penal, uma vez que resguardada por meio da comunicação à Polícia Federal sobre a cautelar imposta, na forma do artigo 9°, inciso I, e § 1°, da Resolução 405 do CNJ.7. Não provimento. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5010230-98.2022.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES, julgado em 07/05/2024, Intimação via sistema DATA: 10/05/2024)
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03/05/2024 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA

EMENTA:  
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ESTRANGEIRO. AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA. REUNIÃO FAMILIAR. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS EMITIDA NO PAÍS DE ORIGEM. FLEXIBILIZAÇÃO DA NORMA. LEI Nº 13.445/2017. DECRETO 9.199/2017. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TÉCNICA DE COLETA DAS IMPRESSÕES DIGITAIS. NEGATIVA INSTITUCIONAL. BOA-FÉ DO IMPETRANTE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. A residência poderá ser autorizada ao imigrante que seja irmão de imigrante beneficiário de autorização de residência, com intuito de reunião familiar, conforme a Lei nº 13.445/2017. O decreto 9.199/2017...
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regularização documental e a garantia à reunião familiar. O decreto nº 9.199/2017 veda a exigência de prova documental impossível ou descabida. Vontade do legislador em identificar hipóteses de dispensa de apresentação de documentos de difícil ou impossível obtenção por estrangeiros. O impetrante é pessoa idosa (75 anos), cadeirante e com a saúde debilitada, tendo demonstrado boa-fé através do empenho em obter a certidão de antecedentes criminais. A manutenção da exigência documental vai de encontro aos princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade, sobretudo se considerados os esforços do apelado e a impossibilidade da emissão do documento em razão de incapacidade técnica administrativa. Remessa necessária e apelação desprovidos. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000742-71.2022.4.03.6135, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 03/05/2024, Intimação via sistema DATA: 03/05/2024)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 37  - Seção seguinte
 Da Reunião Familiar

DA CONDIÇÃO JURÍDICA DO MIGRANTE E DO VISITANTE (Seções neste Capítulo) :