Lei de Migração (L13445/2017)

Artigo 122 - Lei de Migração / 2017

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DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

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Art. 122. A aplicação desta Lei não impede o tratamento mais favorável assegurado por tratado em que a República Federativa do Brasil seja parte.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 122

LeiLei de Migração   Art.art-122  

TRF-4


ACÓRDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO E MIGRATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE RESIDÊNCIA PERMANENTE. AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA. MIGRANTE NACIONAL DA GUINÉ-BISSAU. BOA-FÉ E PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO. APLICAÇÃO DO ACORDO DA CPLP E DA PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 40/2023. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela União contra sentença concessiva de mandado de segurança que garantiu ao impetrante -- cidadão da Guiné-Bissau -- o direito à obtenção de Registro Nacional Migratório (RNM) permanente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é legítima a concessão ...
+336 PALAVRAS
...
a ; Decreto Legislativo n. 2/2022; Decreto n. 11.156/2022; Lei n. 12.016/09, art. 25; CPC, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressamente mencionada. (TRF-4, ApRemNec 5072414-73.2021.4.04.7000, , Relator(a): ANTÔNIO CÉSAR BOCHENEK, Julgado em: 03/09/2025)
04/09/2025 • Acórdão em Apelação/Remessa Necessária
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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