DIREITO ADMINISTRATIVO E MIGRATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE RESIDÊNCIA PERMANENTE. AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA. MIGRANTE NACIONAL DA GUINÉ-BISSAU. BOA-FÉ E PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO. APLICAÇÃO DO ACORDO DA CPLP E DA PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 40/2023. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela União contra sentença concessiva de mandado de segurança que garantiu ao impetrante -- cidadão da Guiné-Bissau -- o direito à obtenção de Registro Nacional Migratório (RNM) permanente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é legítima a concessão
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...judicial de autorização de residência permanente a migrante da Guiné-Bissau, diante da boa-fé do requerente, do equívoco administrativo da autoridade migratória e da superveniência de normas mais favoráveis ao imigrante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autorização de residência concedida ao impetrante com base equivocada em acolhida humanitária para haitianos não impede o reconhecimento posterior da sua condição como migrante, sobretudo quando preenchidos os requisitos legais e ausente má-fé, conforme os arts. 30 e 31 da Lei n. 13.445/2017. 4. A atuação equivocada da Administração Pública, ao classificar erroneamente o pedido de residência, não pode ser imputada ao migrante, especialmente diante de sua boa-fé e simplicidade, sob pena de afronta ao princípio da proteção e à segurança jurídica. 5. O Acordo sobre Mobilidade entre os Estados-Membros da CPLP (Decreto Legislativo n. 2/2022 e Decreto n. 11.156/2022) e a Portaria Interministerial n. 40/2023, embora posteriores ao ingresso do impetrante no país, devem ser aplicados em razão da regra de aplicação da norma mais favorável em matéria de direitos humanos, conforme art. 122 da Lei n. 13.445/2017. 6. Comprovados a inexistência de antecedentes criminais e os meios de subsistência, o impetrante preenche os requisitos previstos no art. 8º da Portaria Interministerial n. 40/2023, sendo legítima a concessão judicial de autorização de residência definitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A boa-fé do migrante e o erro administrativo na concessão de residência temporária não obstam o reconhecimento judicial do direito à residência permanente, desde que preenchidos os requisitos legais. 2. O Acordo da CPLP e a Portaria Interministerial n. 40/2023 são aplicáveis retroativamente quando mais benéficos, em matéria de direitos humanos, conforme art. 122 da Lei n. 13.445/2017. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.445/2017, arts. 3º, IV e V; 30, 31, 36, 122; Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 40/2023, arts. 5º a
9º;
Decreto Legislativo n. 2/2022; Decreto n. 11.156/2022;
Lei n. 12.016/09,
art. 25;
CPC,
art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressamente mencionada.
(TRF-4, ApRemNec 5072414-73.2021.4.04.7000, , Relator(a): ANTÔNIO CÉSAR BOCHENEK, Julgado em: 03/09/2025)