DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. FUMOS METÁLICOS. AGENTES CANCERÍGENOS. EPI. LAUDO EXTEMPORÂNEO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição contra o INSS, buscando o reconhecimento e a averbação de períodos de atividade especial (01/05/1997 a 24/05/2004, 01/02/2005 a 31/01/2007 e 01/09/2010 a 01/06/2019) e a consequente concessão do benefício. O juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo aposentadoria por tempo de 
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...contribuição integral com DIB em 01/06/2019. O INSS interpôs apelação, questionando o reconhecimento da especialidade do labor e a base de cálculo dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados sob exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) e fumos metálicos; e (ii) a base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A lei em vigor à época do exercício da atividade define a configuração do tempo como especial, integrando o direito adquirido do trabalhador. A comprovação da especialidade segue a evolução legislativa: até 28/04/1995 (enquadramento por categoria ou qualquer prova, exceto ruído/calor); de 29/04/1995 a 05/03/1997 (exposição permanente, formulário-padrão sem laudo, exceto ruído/calor); e a partir de 06/03/1997 (formulário-padrão embasado em laudo técnico ou perícia). A conversão de tempo especial em comum é admitida após maio de 1998 (STJ, REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422) e para tempo cumprido até a EC nº 103/19 (art. 25, § 2º). 4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos (graxa, óleos, gasolina e óleo diesel) e fumos metálicos (solda elétrica) enseja o reconhecimento da atividade especial. Os hidrocarbonetos aromáticos, por conterem benzeno, são agentes cancerígenos (Grupo 1 da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014), e os fumos metálicos foram reclassificados pela IARC para o Grupo 1 (agentes carcinogênicos confirmados para humanos). 5. Para agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, a avaliação da exposição é qualitativa, sendo irrelevante o nível de concentração no ambiente de trabalho e a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e o IRDR 15/TRF4. O Tema 1.090/STJ não afasta essa compreensão para as hipóteses excepcionais. 6. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não pressupõem submissão contínua durante toda a jornada de trabalho, mas sim que a exposição seja ínsita à rotina do trabalhador (STJ, Tema 1.083). 7. A extemporaneidade do laudo técnico não impede o reconhecimento da atividade especial, em face da presunção de conservação do estado anterior das condições de trabalho (Súmula nº 68/TNU). 8. Quanto aos honorários advocatícios, a sentença já fixou a base de cálculo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, em conformidade com a Súmula nº 76/TRF4 e a Súmula nº 111/STJ (Tema 1.105/STJ), o que retira o interesse recursal do INSS neste ponto. 9. Em face do desprovimento do recurso do INSS, e considerando a sentença ilíquida, os honorários advocatícios recursais são majorados em 50% sobre o valor a ser apurado em liquidação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observando-se os critérios do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso do INSS conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. 11. Determinada a implantação do benefício. Tese de julgamento: "1. A exposição a agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos e fumos metálicos, classificados como cancerígenos, enseja o reconhecimento da atividade especial por avaliação qualitativa, sendo irrelevante a eficácia do EPI e a extemporaneidade do laudo técnico. 2. Os honorários advocatícios em ações previdenciárias devem observar a Súmula 111/STJ, e a majoração recursal é devida em caso de desprovimento do recurso." ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, art. 201, § 7º, inc. I; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. II, 5º, 7º, 11, 14, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, art. 1.010, §§ 1º a 3º, art. 1.046; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. II, art. 52, art. 53, art. 57, § 3º, art. 58, §§ 1º, 2º, art. 142; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º, art. 87, § 15; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 56, §§ 3º, 4º, art. 68, § 4º, art. 70, § 1º, Anexo IV, item 1.0.0, item 1.0.3, item 1.0.7, item 1.0.17, item 1.0.19; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 1.1.4, item 1.2.11; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.1.3, item 1.2.10, item 1.2.11, Anexo II; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; NR-15, Anexo VII, Anexo 11, Anexo 13; Portaria Interministerial nº 09/2014; Instrução Normativa nº 45/2010, art. 236, § 1º, inc. I; Instrução Normativa nº 77/2015, art. 278, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AGREsp nº 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003; STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005; STJ, REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/03/2011; TFR, Súmula nº 198; STJ, AGREsp n° 228832/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 30/06/2003; STF, ARE 664.335/SC, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000, IRDR 15/TRF4, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 22/11/2017; STJ, Tema 1.090, j. 04/2025; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; TRF4, EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; TRF4, EINF n° 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013; STJ, Tema 1.083; TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010; STJ, REsp 1306113/SC, Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 07/03/2013; TRF4, AC 5005417-12.2020.4.04.7205, NONA TURMA, Rel. Celso Kipper, j. 23/08/2023; TRF4, AC 5024866-96.2014.4.04.7000/PR, Rel. (não especificado), j. 01/08/2018; TRF4, Embargos Infringentes nº 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 06/12/2013; TRF4, AC 5014035-61.2011.4.04.7107, 5ª T., Rel. Juiz Federal Fábio Vitório Mattiello, j. 29/10/2018; TRF4, AC 5021483-03.2020.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 30/08/2023; TRF4, AC 5006464-90.2021.4.04.7009, 10ª Turma, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 11/09/2024; TRF4, AC 5040568-72.2020.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 25/03/2024; TRF4, AC 5006073-60.2019.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. 18/03/2024; TRF4, AC 5006338-56.2020.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 01/03/2024; TRF4, AC 5004292-56.2022.4.04.7005, 10ª Turma, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 28/08/2024; TRF4, AC 5002636-46.2022.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 13/12/2023; TNU, Súmula nº 68; TRF4, AC 5002784-28.2021.4.04.7129, 6ª Turma, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 17/04/2024; TRF4, AC 5008388-26.2018.4.04.7112, 11ª Turma, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 17/04/2024; TRF4, AC 5006273-76.2020.4.04.7204, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 15/04/2024; TRF4, AC 5002145-82.2021.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 22/03/2024; TRF4, 
Súmula nº 76; STJ, 
Súmula nº 111; STJ, Tema 1.105, j. 08/03/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.938.469/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 15/08/2022; TRF4, AG 5020679-78.2023.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 08/09/2023.
(TRF-4, AC 5000963-78.2023.4.04.7012, , Relator(a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Julgado em: 21/10/2025)