Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 372 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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Da Força Probante dos DocumentosLEI REVOGADA

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Art. 372. Compete à parte, contra quem foi produzido documento particular, alegar no prazo estabelecido no art. 390, se Ihe admite ou não a autenticidade da assinatura e a veracidade do contexto; presumindo-se, com o silêncio, que o tem por verdadeiro. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Cessa, todavia, a eficácia da admissão expressa ou tácita, se o documento houver sido obtido por erro, dolo ou coação. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 372

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-372  

TST


EMENTA:  
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. TRABALHO PRESTADO EM DOMINGOS E FERIADOS. O Tribunal Regional não solucionou a controvérsia sob o enfoque das regras da distribuição do ônus da prova. E, sem expor os fundamentos pelos quais considerou inválidos os cartões de ponto, manteve a condenação ao pagamento de horas extras, nada referindo acerca da Súmula 338 do TST. Não foram interpostos Embargos de Declaração, operando-se a preclusão (Súmula 184 do TST). Nessas circunstâncias, resta inviabilizado o reconhecimento da ofensa aos arts. 818 da CLT ...
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ainda que parcial, implica o pagamento, como extra, de todo o período destinado a repouso e alimentação a que teria direito o empregado, como horas extras e com reflexos nas demais parcelas salariais (Súmula 437, itens I e III, do TST). HORAS EXTRAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO E REFLEXOS."A majoração do valor dorepousosemanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização debis in idem" (Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1 desta Corte). Decisão proferida pelo Tribunal Regional contrária ao entendimento desta Corte. (TST, RR - 2351-98.2012.5.02.0080, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 08/11/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/11/2017)
Acórdão em RR | 10/11/2017

TJ-BA


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO POR AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTO. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO DE ORDEM NO AVAL. POSSIBILIDADE DE EXECUTAR DIRETAMENTE O DEVEDOR. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. SÚMULA 106 DO STJ. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS. MANIFESTAÇÃO PROTOCOLADA DENTRO DO PRAZO. REJEIÇÃO. MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.  CONCEITO DE CONSUMIDOR COMO DESTINATÁRIO FINAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO E DE RESPECTIVA PLANILHA DE CÁLCULO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 739-A...
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7. Embora argumente, nas razões da Apelação, que a gestão do financiamento está sob a responsabilidade do apelado, o que a impossibilitaria de realizar o cálculo que demonstraria o excesso de execução, verifica-se que a inicial que embasou a demanda executiva já veio acompanhada de elementos suficientes para a produção de eventual planilha pela apelante.   Apelo conhecido e improvido   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000861-66.2014.8.05.0038, em que figuram como Apelante (...) FELIX e Apelado o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.   Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Relatora. (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0000861-66.2014.8.05.0038, Órgão julgador: TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 16/04/2022)
Acórdão em Apelação | 16/04/2022
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TJ-BA


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO POR AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTO. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO DE ORDEM NO AVAL. POSSIBILIDADE DE EXECUTAR DIRETAMENTE O DEVEDOR. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. SÚMULA 106 DO STJ. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS. MANIFESTAÇÃO PROTOCOLADA DENTRO DO PRAZO. REJEIÇÃO. MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.  CONCEITO DE CONSUMIDOR COMO DESTINATÁRIO FINAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO E DE RESPECTIVA PLANILHA DE CÁLCULO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 739-A...
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7. Embora argumente, nas razões da Apelação, que a gestão do financiamento está sob a responsabilidade do apelado, o que a impossibilitaria de realizar o cálculo que demonstraria o excesso de execução, verifica-se que a inicial que embasou a demanda executiva já veio acompanhada de elementos suficientes para a produção de eventual planilha pela apelante.   Apelo conhecido e improvido   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000861-66.2014.8.05.0038, em que figuram como Apelante (...) FELIX e Apelado o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.   Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Relatora. (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0000861-66.2014.8.05.0038, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 16/04/2022)
Acórdão em Apelação | 16/04/2022
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