Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 334 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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Das Disposições GeraisLEI REVOGADA

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Art. 334. Não dependem de prova os fatos: LEI REVOGADA
I - notórios; LEI REVOGADA
II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; LEI REVOGADA
III - admitidos, no processo, como incontroversos; LEI REVOGADA
IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 334

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-334  
Publicado em: 11/04/2023 TJ-PA Acórdão

Agravo de Instrumento - Liminar

EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO QUE INDEPENDE DE PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 334, I, DO CPC/73. ASTREINTES. LIMITAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, TODAVIA, ALTERADO O DECISUM RECORRIDO QUANTO À MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NO SENTIDO DE LIMITAÇÃO DO VALOR A R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). 1- Configurada a relação de consumo entre o hospital e a concessionária/fornecedora de energia elétrica, nos termos da jurisprudência do STJ. (TJ-PA, 0808406-44.2022.8.14.0000, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Turma de Direito Privado, publicado em 11/04/2023)
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Publicado em: 03/04/2023 STJ Acórdão

OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES DO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. COBRANÇA DA DÍVIDA POR MEIO DE AÇÃO MONITÓRIA. MANUTENÇÃO DO INÍCIO DE FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA CONFORME A DATA DO VENCIMENTO ESTABELECIDO NA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL. AÇÃO MONITÓRIA DECORRENTE DE CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL PRESCRITA E COM VENCIMENTO NA VIGÊNCIA DO CC/1916. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. INÍCIO DA CONTAGEM A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CC/2002. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDORA.1. Devidamente decidida a causa, não há falar em omissão no acórdão do Tribunal de origem.2. São deficientes as razões do especial se não indicam, clara e precisamente, qual ou quais dispositivos de lei federal teriam sido violados.3. "O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material"(EREsp n. 1.250.382/RS, Relator Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/4/2014, DJe 8/4/2014).4. O prazo de prescrição é de cinco anos para ação monitória, decorrente de cédula de crédito comercial prescrita e com vencimento na vigência do CC/1916. Conta-se a prescrição do início de vigência do CC/2002.5. Constando do acórdão do Tribunal de Justiça ter havido tentativas, várias, de citar o devedor, ora recorrente, sem êxito, não houve inércia da credora e portanto não existe prescrição intercorrente.6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.564.161/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.)
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Publicado em: 22/09/2021 STJ Acórdão

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRISÃO APÓS INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INDICAÇAO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REANÁLISE QUANTO À AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE E AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União pleiteando, em suma, indenização por danos morais decorrentes da prisão imposta à parte ...
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objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo. Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020. VI - Os óbices de admissibilidade aqui apontados também incidem na parcela recursal relativa ao dissídio jurisprudencial. VII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1837358/PA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021)
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