CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 43 - Código Civil / 2002

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DISPOSIÇÕES GERAIS

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Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
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Decisões selecionadas sobre o Artigo 43

TJ-SP   31/01/2024
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENCHENTE. Pretensão de indenização por danos morais e materiais, em razão de inundação e destruição do muro de arrimo, causados por falha no sistema de captação e escoamento de águas pluviais. Admissibilidade. Nexo causal comprovado por prova técnica. Argumentos do Município que foram analisados e rechaçados pelo perito. Hipótese para a realização de nova perícia, prevista no art. 480 do CPC, não caracterizada. Negligência do Município demonstrada. Falha na prestação de serviço. Não comprovação de excludentes de responsabilidade (caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima). Anormalidade pluviométrica, falta de "alvará de execução" e eventual "ausência de responsável técnico" que não contribuíram para o evento danoso. Fator determinante para o evento que foi o sistema deficiente de escoamento de águas pluviais. Danos materiais parcialmente comprovados. Dano moral configurado. Possibilidade de condenação do Município em obrigação de fazer. Irregularidade na construção da tubulação de águas pluviais constatada na perícia. Sucumbência recíproca não caracterizada. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1010168-29.2019.8.26.0309; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/01/2024; Data de Registro: 31/01/2024)

TJ-SP   14/11/2023
APELAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MUNICÍPIO DE OSASCO. CPTM. ENCHENTE. Indenização por danos materiais e morais em razão de inundação ocorrida na residência da autora. Comprovado nos autos que a inundação se deu por responsabilidade de ambos os réus. Configurada a responsabilidade civil do Estado, cabível o dever de indenizar. Danos materiais. Apuração em liquidação de sentença. Indenização por danos morais - princípios da razoabilidade e proporcionalidade respeitados. Todavia, tratando-se de matéria de ordem pública, cabe ressaltar, de ofício, que os juros e a correção monetária, a partir de 9.12.21, devem seguir unicamente a Taxa Selic. Artigo 3º da Emenda Constitucional 113 de 2021. Sentença de procedência mantida, apenas retificada, de ofício, quanto aos consectários legais. RECURSOS DESPROVIDOS, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1017441-57.2022.8.26.0405; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/11/2023; Data de Registro: 14/11/2023)

TJ-RS   11/12/2023
RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RESPONSABILIDADE PASSIVA RECONHECIDA. ALAGAMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ARROIO (...). INUNDAÇÃO DA RESIDÊNCIA DA AUTORA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 71008591331. Ao ente público compete atuar sobre os sistemas de drenagem e manejo das águas pluviais de sua região. Cabe indenização quando o demandante tem sua residência alagada pelo transbordamento de água oriunda do (...), uma vez evidenciada omissão específica do ente público no que tange a realização de obras para regularização do fluxo hídrico do córrego, provocando as enchentes que inundaram a residência dos autores. Evidenciado o abalo moral. Conforme artigo 37, §6º, da Constituição Federal e artigo 43 do Código Civil, bem como a tese assentada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas nº 71008591331, a responsabilidade do Estado (como ente público) sobre alagamentos e inundações, mesmo em se tratando de casos de omissão, é objetiva, excetuando-se pela prova, do ente público, do rompimento do nexo causal entre a omissão e o dano suportado pelo particular. No presente caso, a conduta omissiva do poder público é revelada na desídia no cumprimento de um dever legal, verificada a presença dos elementos da culpa lato sensu. A Constituição Federal, em seu artigo 5° prevê a indenização por danos morais nos incisos V e X, assegurando a honra e imagem do ser humano como direito fundamental. Cabe salientar que o artigo 1° da Lei Maior apresenta como princípio fundamental a dignidade da pessoa humana, visivelmente atingida quando violada a honra do cidadão e acarretado dano. Para arbitramento por dano moral, deve-se ter sempre em conta o parâmetro da proporcionalidade, tanto na perspectiva da proibição do excesso, como da proibição da insuficiência. No caso, sopesando todos os elementos, a condição econômica da parte, o fato cometido, e as consequências advindas, o valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) . RECURSO INOMINADO PROVIDO. (TJ-RS; Recurso Inominado, Nº 50028631420168210003, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 11-12-2023)


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