LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Tratamento do Imposto

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Tratamento do ImpostoLEI REVOGADA

Art. 719.

O imposto na fonte de que trata este capítulo será considerado devido exclusivamente na fonte, qualquer que seja o beneficiário, ressalvado o disposto no Art. 693, § 1°, (Lei n° 8.541/92, art 36).
LEI REVOGADA
§ 1° No caso em que o beneficiário do rendimento seja pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o valor que servir de base de cálculo do imposto de que trata este capítulo será excluído do lucro líquido para efeito de determinação do lucro real (Lei n° 8.541/92, art. 36, § 1°). LEI REVOGADA
§ 2° O imposto de renda retido na fonte lançado como despesa deverá ser adicionado ao lucro líquido do período-base para efeito de determinação do lucro real (Lei n° 8.541/92, art. 36, § 4°). LEI REVOGADA
§ 3° O valor das aplicações de que trata este capítulo deverá ser corrigido monetariamente pela variação acumulada da Ufir diária da data da aplicação até a data da cessão, resgate, repactuação ou liquidação da operação (Lei n° 8.541/92, art. 36, § 2°). LEI REVOGADA
§ 4° A variação monetária ativa de que trata o parágrafo anterior comporá o lucro real mensal ou anual, devendo ser apropriada pelo regime de competência (Lei n° 8.541/92, art. 36, § 3°). LEI REVOGADA
Art.. 720  - Subseção seguinte
 na Fonte

Financeiras de Renda Fixa (Subseções neste Seção) :