Art. 719.
O imposto na fonte de que trata este capítulo será considerado devido exclusivamente na fonte, qualquer que seja o beneficiário, ressalvado o disposto no Art. 693, § 1°, (Lei n° 8.541/92, art 36). LEI REVOGADA
§ 1° No caso em que o beneficiário do rendimento seja pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o valor que servir de base de cálculo do imposto de que trata este capítulo será excluído do lucro líquido para efeito de determinação do lucro real (Lei n° 8.541/92, art. 36, § 1°).
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§ 2° O imposto de renda retido na fonte lançado como despesa deverá ser adicionado ao lucro líquido do período-base para efeito de determinação do lucro real (Lei n° 8.541/92, art. 36, § 4°).
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§ 3° O valor das aplicações de que trata este capítulo deverá ser corrigido monetariamente pela variação acumulada da Ufir diária da data da aplicação até a data da cessão, resgate, repactuação ou liquidação da operação (Lei n° 8.541/92, art. 36, § 2°).
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§ 4° A variação monetária ativa de que trata o parágrafo anterior comporá o lucro real mensal ou anual, devendo ser apropriada pelo regime de competência (Lei n° 8.541/92, art. 36, § 3°).
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