Art. 703.
Sujeita-se à incidência do imposto exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta por cento, o rendimento produzido por aplicações financeiras de renda fixa, auferido por qualquer beneficiário, inclusive por pessoa jurídica isenta (Leis n°s 8.383/91, art. 20, II, e 8.541/92, art. 36).Art. 704.
O disposto no artigo anterior aplica-se, também, às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas (Lei n° 8.383/91, art. 20, § 1°).Art. 705.
A base de cálculo do imposto é constituída pela diferença positiva entre o valor da alienação, líquido do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários - IOF, e o valor da aplicação financeira de renda fixa, atualizado com base na variação acumulada da Ufir diária, desde a data inicial da operação até a da alienação (Lei n° 8.383/91, art. 20, § 3°).Art. 706.
Na determinação da base de cálculo, serão adicionados ao valor de alienação os rendimentos periódicos produzidos pelo título ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados, pagos ou creditados ao alienante e não submetidos à incidência do imposto na fonte, atualizados com base na variação acumulada da Ufir diária, desde a data do crédito ou pagamento até a da alienação (Lei n° 8.383/91, art. 20, § 4°).Art. 707
O imposto será retido pela fonte pagadora (Lei n° 7.799/89, art. 53, I); LEI REVOGADA
I - em relação às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, na liquidação;
LEI REVOGADA
II - nos demais casos, exceto em relação às aplicações em fundos de aplicação financeira, na data da cessão, liquidação ou resgate do título ou aplicação.
LEI REVOGADA
Art. 708.
A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto na fonte incidente na cessão, liquidação ou resgate de título ou aplicação de renda fixa cabe (Lei n° 7.799/89, art. 54); LEI REVOGADA
I - ao emitente ou aceitante, no resgate, amortização ou conversão;
LEI REVOGADA
II - ao cedente, quando pessoa jurídica;
LEI REVOGADA
III - ao cessionário, pessoa jurídica, quando o cedente for pessoa física;
LEI REVOGADA
IV - ao cessionário, instituição financeira, quando o cedente não o for.
LEI REVOGADA