LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - na Fonte

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na FonteLEI REVOGADA

Art. 720.

A incidência na fonte de que trata este capítulo não se aplica:
LEI REVOGADA
I - aos rendimentos creditados em contas de depósitos de caderneta de poupança e aos juros produzidos pelas letras hipotecárias emitidas sob a forma exclusivamente escritural ou nominativa não transferível por endosso, cujos beneficiários sejam pessoas físicas, entidades sem fins lucrativos e pessoas jurídicas não tributadas com base no lucro real (Leis n°s 8 088/90, art. 17, I, e 8.134/90, art. 17, parágrafo único); LEI REVOGADA
II - aos rendimentos relativos a Depósitos Especiais Remunerados (DER), efetuados com recursos provenientes de conversão de cruzados novos, pagos a pessoas físicas, entidades sem fins lucrativos e pessoas jurídicas não tributadas com base no lucro real (Leis n°s 8.088/90, art. 17, I, e 8.218/91, art. 36); LEI REVOGADA
III - aos juros produzidos pelos Bônus do Tesouro Nacional (BTN) e pelas Notas do Tesouro Nacional (NTN), emitidos para troca voluntária por Bônus da Dívida Externa Brasileira, objeto de permuta por dívida externa do setor público, registrada no Banco Central do Brasil, bem assim aos referentes aos bônus emitidos pelo Banco Central do Brasil, para os fins previstos no Art. 8° do Decreto-Lei n° 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, com a redação dada pelo Decreto-Lei n° 2.105, de 24 de janeiro de 1984 (Leis n°s 7.777/89, arts. 7° e , e 8.249/91, art. 5°); LEI REVOGADA
IV - aos juros e comissões devidos a sindicatos profissionais, cooperativas e outras entidades sem fins lucrativos, quando os respectivos empréstimos tiverem sido contraídos pelo extinto Banco Nacional da Habitação, ou seu sucessor, ou por ele aprovados em favor de entidades que integrem o Sistema Financeiro da Habitação e se destinem ao financiamento de construção residencial (Lei n° 4.862/65, art. 26, Decretos-Leis n°s 1.494/76, art. 8°, e 2.291/86, art. 1°); LEI REVOGADA
V - aos juros abonados pelo Fundo Especial do Banco Central do Brasil, instituído pelo Decreto-Lei n° 283, de 28 de fevereiro de 1967, na conta de depósito em moeda estrangeira, e os por ele cobrados nos empréstimos concedidos em moeda nacional destinados à construção e venda de habitação (Decreto-Lei n° 283/67, art. 5°, parágrafo único); LEI REVOGADA
VI - aos rendimentos produzidos por Títulos da Dívida Agrária (TDA), emitidos para os fins previstos no Art. 184 da Constituição Federal; LEI REVOGADA
VII - aos rendimentos e ganhos de capital decorrentes de operações realizadas em nome e com recursos do Fundo de Participação PIS-Pasep, observadas as instruções expedidas pelo Ministro da Fazenda, bem como ao montante dos depósitos, juros, correção monetária e quotas-partes creditado em contas individuais pelo Fundo PIS/Pasep (Decreto-Lei n° 2.303/86, art. 34, e Lei n° 7.713/88, art. 6, VI); LEI REVOGADA
VIII - aos rendimentos e ganhos de capital, auferidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), de ações de sua propriedade, de debêntures e operações de crédito, inclusive repasses, bem assim os decorrentes de aplicações financeiras quando realizadas diretamente ou à sua conta (Decreto-Lei n° 2.383/87, art. 5°, I); LEI REVOGADA
IX - ao dividendo anual mínimo de 25% do resultado líquido positivo apurado em cada exercício, atribuído às quotas do FND (Decreto-Lei n° 2.288/86, art. 5°, e Decreto-Lei n° 2.383/ 87, art. 1°); LEI REVOGADA
X - aos resultados, rendimentos e operações de financiamento auferidos pelos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste (Lei n° 7.827/89, art. 8°); LEI REVOGADA
XI - aos rendimentos produzidos por depósitos judiciais, inclusive os realizados para garantia de instância, quando o seu levantamento não se der em favor do depositante, observado o disposto no Art. 792. LEI REVOGADA
Art.. 721  - Subseção seguinte
 Disposições Transitórias

Financeiras de Renda Fixa (Subseções neste Seção) :