Art. 701.
A pessoa jurídica que colocar no mercado ou alienar títulos de renda fixa fornecerá ao adquirente nota de negociação, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal ou documento relativo à aplicação, identificando as partes intervenientes na operação (Leis nas 7.450/85, art. 48, 7.751/89, art. 3°, e 8.383/91, art. 35). LEI REVOGADA
§ 1° O documento referido neste artigo deverá ser apresentado pelo proprietário do título na cessão, liquidação ou resgate (Lei n° 8.383/91, art. 35).
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§ 2° Caso não seja apresentado o documento, considerar-se-á como preço de aquisição o valor da emissão ou o da primeira colocação do título, prevalecendo o menor (Lei n° 8.383/91, art. 35, §1°).
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§ 3° Na ausência de comprovação de qualquer dos valores referidos no parágrafo anterior, far-se-á arbitramento da base de cálculo do imposto na fonte pelo valor equivalente a cinqüenta por cento do valor bruto da alienação (Lei n° 8.383/91, art. 35, § 2°).
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§ 4° É dispensada a exigência prevista neste artigo relativamente a título ou aplicação revestidos, exclusivamente, da forma escritural (Lei n° 8.383/91, art. 35, § 3°).
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