Sujeitam-se à incidência do imposto exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta por cento, aplicável sobre o rendimento bruto, as operações financeiras de renda fixa iniciadas e encerradas no mesmo dia (day-trade) (Leis n°s 8.383/91, art. 20, e 8.541/92, arts. 36, § 6°, e 57, IV).LEI REVOGADA
Parágrafo único. A base de cálculo do imposto é constituída pela diferença positiva entre o valor da alienação, líquido do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários - IOF, e o valor da aplicação financeira de renda fixa (Lei n° 8.383/91, art. 20, § 3°).LEI REVOGADA
Art. 710.
Os prejuízos decorrentes de operações financeiras de compra e subseqüente venda ou de venda e subseqüente compra, realizadas no mesmo dia (day-trade), tendo por objeto ativo, título, valor mobiliário ou direito de natureza e características semelhantes, somente podem ser compensados com ganhos auferidos em operações da mesma espécie (Lei n° 8.383/91, art. 28). RetençãoLEI REVOGADA
Art. 711.
O imposto será retido pela fonte pagadora na data da cessão, liquidação ou resgate do título ou aplicação, observado o disposto no Art. 708 (Lei n° 7.799/89, arts. 53, I, b, e 54).LEI REVOGADA
Arts.. 712 ... 717
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Operação com Ouro - Ativo Financeiro
Financeiras de Renda Fixa
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