Art. 670.
Estão compreendidos na incidência do imposto todos os ganhos e rendimentos de capital, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada, independentemente da natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de ato ou negócio que, pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos do previsto na norma específica de incidência do imposto (Lei n° 7.450/85, art. 51).Art. 671.
É vedado o pagamento ou resgate de qualquer título ou aplicação, bem como de seus rendimentos ou ganhos, a beneficiário não identificado (Lei n° 8.021/90, art. 1°). LEI REVOGADA
§ 1° É dado obrigatório da identificação o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes (CGC ou CPF).
LEI REVOGADA
§ 2° O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o responsável pelo pagamento ou resgate à multa prevista no Art. 1.016.
Dispensa de Retenção
LEI REVOGADA
Art. 672.
Não incidirá o imposto de que trata este capítulo sobre os rendimentos auferidos por instituição financeira, inclusive sociedades de seguro, previdência e capitalização, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários e sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários, ressalvadas as aplicações de que trata o Art. 693 (Lei n° 8.541/92, art. 37). LEI REVOGADA
§ 1° Os rendimentos auferidos pelas entidades de que trata este artigo em aplicações financeiras de renda fixa deverão compor o lucro real (Lei n° 8.541/92, art. 37, § 1°).
LEI REVOGADA
§ 2° Excluem-se do disposto neste artigo os rendimentos auferidos pelas associações de poupança e empréstimo em aplicações financeiras de renda fixa (Lei n° 8.541/92, art. 37, § 2).
Operações de Mútuo
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