LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Rendimentos e Ganhos de Capital

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Rendimentos e Ganhos de CapitalLEI REVOGADA

Normas Gerais de Incidência

Art. 670.

Estão compreendidos na incidência do imposto todos os ganhos e rendimentos de capital, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada, independentemente da natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de ato ou negócio que, pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos do previsto na norma específica de incidência do imposto (Lei n° 7.450/85, art. 51).
Identificação do Beneficiário
LEI REVOGADA

Art. 671.

É vedado o pagamento ou resgate de qualquer título ou aplicação, bem como de seus rendimentos ou ganhos, a beneficiário não identificado (Lei n° 8.021/90, art. 1°).
LEI REVOGADA
§ 1° É dado obrigatório da identificação o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes (CGC ou CPF). LEI REVOGADA
§ 2° O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o responsável pelo pagamento ou resgate à multa prevista no Art. 1.016.
Dispensa de Retenção
LEI REVOGADA

Art. 672.

Não incidirá o imposto de que trata este capítulo sobre os rendimentos auferidos por instituição financeira, inclusive sociedades de seguro, previdência e capitalização, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários e sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários, ressalvadas as aplicações de que trata o Art. 693 (Lei n° 8.541/92, art. 37).
LEI REVOGADA
§ 1° Os rendimentos auferidos pelas entidades de que trata este artigo em aplicações financeiras de renda fixa deverão compor o lucro real (Lei n° 8.541/92, art. 37, § 1°). LEI REVOGADA
§ 2° Excluem-se do disposto neste artigo os rendimentos auferidos pelas associações de poupança e empréstimo em aplicações financeiras de renda fixa (Lei n° 8.541/92, art. 37, § 2).
Operações de Mútuo
LEI REVOGADA

Art. 673.

Não incidirá o imposto na fonte sobre os ganhos nas operações de mútuo entre pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas (Lei n° 8.541/92, art. 36, § 8°).
Entidade Imune
LEI REVOGADA

Art. 674.

É dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos produzidos por aplicações financeiras, quando o beneficiário comprovar, por escrito, na forma dos Arts. 147 a 150, sua condição de entidade imune junto à fonte pagadora.
Residentes ou Domiciliados no Exterior
LEI REVOGADA

Art. 675.

As normas de tributação previstas neste capítulo aplicam-se também aos casos em que o beneficiário do rendimento seja residente ou domiciliado no exterior (Lei n° 8.383/91, art. 29).
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SEÇÕES DENTRO DESTE CAPÍTULO (Rendimentos e Ganhos de Capital) :

SEÇÃOS NESTE CAPÍTULO:
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 de Investimento - Renda Variável