LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - de Investimento - Renda Variável

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de Investimento - Renda VariávelLEI REVOGADA

Disposições Gerais

Art. 676.

Os ganhos líquidos em operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas (Art. 818) e os rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa, auferidos por fundo mútuo de ações, clube de investimentos e outros fundos da espécie, não estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte (Leis n°s 8.383/91, art. 25, § 2°, e 8.668/93, art. 16).
LEI REVOGADA

Art. 677.

Os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelos Fundos de Investimento Imobiliário, pelos Fundos de Investimento Cultural e Artístico (Ficart) e pelos Fundos em Condomínio a que se refere o Art. 50 da Lei n° 4.728, de 14 de julho de 1965, estão isentos do imposto de renda (Leis n°s 8.313/91, art. 14, 8.383/91, art. 31, parágrafo único, e 8.668/93, art. 16).
LEI REVOGADA

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 e Clubes de Investimento