LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Fundo de Investimento Imobiliário

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Fundo de Investimento ImobiliárioLEI REVOGADA

Rendimentos Distribuídos

Art. 687.

Os rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário, sob qualquer forma e qualquer que seja o beneficiário, sujeitam-se à incidência do imposto exclusivamente na fonte, à alíquota de 25% (Lei n° 8.668/93, arts. 17 e 19).
Alienação de Quotas ou Liquidação do Fundo
LEI REVOGADA

Art. 688.

A incidência exclusivamente na fonte, prevista no Art. 678, aplica-se, também, ao rendimento auferido por pessoas físicas ou pessoas jurídicas, inclusive isentas, decorrente da alienação de quotas ou da liquidação de Fundo de Investimento Imobiliário (Leis n°s 8.383/91, art. 25, e 8.668/93, arts. 18 e 19).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. É vedada a compensação do prejuízo havido em uma operação de cessão de quotas ou de liquidação do investimento com o lucro obtido em outra, da mesma ou de diferente espécie (Lei n° 8.668/93, art. 18, § 3°).
Base de Cálculo
LEI REVOGADA

Art. 689.

A base de cálculo do imposto, de que trata o artigo anterior, será constituída pela diferença positiva entre o valor de cessão das quotas ou de liquidação de investimento e o custo médio de aquisição da quota, atualizado de acordo com a variação do valor da Ufir diária da data de aquisição das quotas até a conversão das quotas em cruzeiros reais (Lei n° 8.668/93, art. 18, § 1°).
Retenção
LEI REVOGADA

Art. 690.

O imposto será retido pelo administrador do fundo (Lei n° 8.383/91, art. 25, § 3°):
LEI REVOGADA
I - na data da distribuição ou crédito do rendimento ou ganho de capital, na hipótese do Art. 687; LEI REVOGADA
II - na data da alienação da quota ou liquidação do fundo, na hipótese do Art. 688. LEI REVOGADA
Art.. 691  - Subseção seguinte
 Sociedades de Investimento

de Investimento - Renda Variável (Subseções neste Seção) :