LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - e Clubes de Investimento

VER EMENTA

e Clubes de InvestimentoLEI REVOGADA

Incidência

Art. 678.

Sujeita-se à incidência do imposto exclusivamente na fonte, à alíquota de 25%, o rendimento auferido por pessoa física ou pessoa jurídica, inclusive isenta, no resgate de quotas de fundos mútuos de ações, clubes de investimento e outros fundos da espécie, constituídos com observância da legislação pertinente (Leis n°s 8.383/91, art. 25, e 8.541/92, art 36, e § 5°).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos rendimentos auferidos no resgate de quotas de Planos de Poupança e Investimentos (PAIT) (Leis n°s 8.383/91, art. 25, e 8.541/92, art. 36, § 5°).
Base de Cálculo
LEI REVOGADA

Art. 679.

Considera-se rendimento, para fins do artigo anterior, a diferença positiva entre o valor de resgate e o custo médio de aquisição da quota, atualizado monetariamente com base na variação acumulada da Ufir diária da data da conversão em quotas até a de reconversão das quotas em cruzeiros reais (Lei n° 8.383/91, art. 25, § 1°).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O Poder Executivo está autorizado a permitir a compensação de perdas ocorridas em aplicações de que trata este artigo (Lei n° 8.383/91, art. 25, § 4°).
Prejuízos no Resgate de Quotas
LEI REVOGADA

Art. 680.

Os prejuízos havidos nos resgates de quotas de um mesmo fundo ou clube poderão ser compensados com os rendimentos auferidos em resgates posteriores no mesmo fundo ou clube, desde que a instituição administradora mantenha sistema de controle informatizado que permita a identificação, a nível de quotista, dos valores compensáveis.
LEI REVOGADA
§ 1° Para efeito da compensação prevista neste artigo, o valor do prejuízo será adicionado ao valor do custo médio das quotas restantes, no caso de resgate parcial, ou ao valor do custo médio de aplicações posteriores, no caso de resgate total, observando-se que, nesta última hipótese, o prejuízo compensável deverá permanecer no fundo ou clube até o final do ano seguinte ao do resgate total. LEI REVOGADA
§ 2° O valor do prejuízo será convertido em quantidade de Ufir diária pelo valor desta na data da reconversão em cruzeiros reais das quotas cujo resgate deu origem àquele prejuízo. LEI REVOGADA
§ 3° No caso de ser adotada a compensação prevista neste artigo, a instituição administradora deverá fixar o início do período em que os prejuízos serão compensáveis, limitada essa compensação aos resgates efetuados a partir de 1° de janeiro de 1992. LEI REVOGADA
§ 4° No caso de quotista pessoa jurídica obrigada à tributação com base no lucro real, os prejuízos havidos no resgate de quotas dos referidos fundos poderão ser compensados com os ganhos líquidos de que trata o art 818, quando não utilizada a compensação prevista neste artigo.
Retenção
LEI REVOGADA

Art. 681.

O imposto será retido pelo administrador do fundo ou clube de investimento na data do resgate (Lei n° 8.383/91, art. 25, § 3°).
Fundos de Investimentos em Commodities
LEI REVOGADA

Art. 682.

O disposto nesta subseção aplica-se aos Fundos de Investimento em Commodities.
LEI REVOGADA
Arts.. 683 ... 686  - Subseção seguinte
 e Artístico (Ficart)

de Investimento - Renda Variável (Subseções neste Seção) :