Art. 683.
Estão sujeitos à incidência do imposto exclusivamente na fonte, à alíquota de 25%, os rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos Fundos de Investimento Cultural e Artístico (Ficart), sob qualquer forma (Lei n° 8.313/91, art. 15).Art. 684.
Sujeita-se, também, à incidência do imposto, à alíquota de 25%, o ganho de capital auferido em decorrência da alienação ou resgate de quotas do Ficart (Lei n° 8.313/91, art. 16). LEI REVOGADA
§ 1° Considera-se ganho de capital a diferença positiva entre o valor de cessão ou resgate da quota e o custo médio atualizado da aplicação, observadas as datas de aplicação, resgate ou cessão, nos termos da legislação pertinente (Lei n° 8.313/91, art. 16, § 1°).
LEI REVOGADA
§ 2° O ganho de capital será apurado em relação a cada resgate ou cessão, sendo permitida a compensação do prejuízo havido em uma operação com o lucro obtido em outra, da mesma ou diferente espécie, desde que de renda variável, dentro do mesmo ano-calendário (Lei n° 8.313/91, art. 16, § 2°).
Retenção
LEI REVOGADA
Art. 685.
O imposto será retido pelo administrador do fundo (Leis n°s 8.313/91, art. 16, § 3°, e 8.383/91, art. 25, § 3°): LEI REVOGADA
I - na data da distribuição do rendimento ou ganho de capital, na hipótese do Art. 683;
LEI REVOGADA
II - na data da alienação ou resgate da quota, na hipótese do Art. 684.
Rendimentos Auferidos pelos Fundos
LEI REVOGADA
Art. 686.
O tratamento fiscal previsto nesta subseção somente incide sobre os rendimentos decorrentes de aplicações em Ficart que atendam a todos os requisitos previstos na Lei n° 8.313, de 23 de dezembro de 1991 e na respectiva regulamentação baixada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) (Lei n° 8.313/91, art. 17). LEI REVOGADA
Parágrafo único. Os rendimentos e ganhos de capital auferidos por Ficart, que deixem de atender aos requisitos específicos desse tipo de fundo, sujeitar-se-ão à tributação (Lei n° 8.313/91, art. 17, parágrafo único).
LEI REVOGADA