LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Disposições Diversas

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Disposições DiversasLEI REVOGADA

Art. 718.

O disposto neste capítulo aplica-se, também, aos rendimentos auferidos em operações de adiantamento sobre contratos de câmbio de exportação, não sacado, (trava de câmbio), em operações com export notes, em debêntures, em depósitos voluntários para garantia de instância e depósitos judiciais ou administrativos quando o seu levantamento se der em favor do depositante.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. A remuneração proporcionada aos debenturistas, adicionalmente aos juros convencionados, sob as formas de participação nos lucros da emitente ou prêmio a qualquer título, inclusive os de repactuação ou continuidade, constitui rendimento sujeito à incidência na fonte, observado o disposto no Art. 707 (Lei n° 8.383/91, art. 20, § 4°). LEI REVOGADA
Art.. 719  - Subseção seguinte
 Tratamento do Imposto

Financeiras de Renda Fixa (Subseções neste Seção) :