Art. 712.
São equiparadas à operação de renda fixa, para fins de incidência do imposto na fonte, a operação de mútuo e a operação de compra vinculada à revenda, no mercado secundário, tendo por objeto ouro, ativo financeiro (Lei n° 8.383/91, art. 23). LEI REVOGADA
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, constitui fato gerador do imposto a liquidação da operação de mútuo ou a revenda de ouro, ativo financeiro (Lei n° 8.383/91, art. 23, § 1°).
Alíquota
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Art. 713.
O rendimento auferido nas operações previstas no artigo sujeitar-se à incidência do imposto exclusivamente na fonte, mediante a aplicação da alíquota de trinta por cento (Leis n°s 8.383/91, art. 23, § 5°, e 8.541/92, art. 36).Art. 714.
A base de cálculo do imposto nas operações de mútuo será constituída (Lei n° 8.383/91, art. 23, § 2°): LEI REVOGADA
I - pelo valor do rendimento em moeda corrente, atualizado entre a data do recebimento e a data de liquidação do contrato; ou
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II - quando o rendimento for fixado em quantidade de ouro, pelo valor da conversão do ouro em moeda corrente, estabelecido com base nos preços médios das operações realizadas no mercado à vista da bolsa em que ocorrer o maior volume de ouro transacionado na data de liquidação do contrato.
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Parágrafo único. O valor da operação de que trata o inciso I deste artigo será atualizado com base na Ufir diária (Lei n° 8.383/91, art. 23, § 4°).
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