LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Operação com Ouro - Ativo Financeiro

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Operação com Ouro - Ativo FinanceiroLEI REVOGADA

Art. 712.

São equiparadas à operação de renda fixa, para fins de incidência do imposto na fonte, a operação de mútuo e a operação de compra vinculada à revenda, no mercado secundário, tendo por objeto ouro, ativo financeiro (Lei n° 8.383/91, art. 23).
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Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, constitui fato gerador do imposto a liquidação da operação de mútuo ou a revenda de ouro, ativo financeiro (Lei n° 8.383/91, art. 23, § 1°).
Alíquota
LEI REVOGADA

Art. 713.

O rendimento auferido nas operações previstas no artigo sujeitar-se à incidência do imposto exclusivamente na fonte, mediante a aplicação da alíquota de trinta por cento (Leis n°s 8.383/91, art. 23, § 5°, e 8.541/92, art. 36).
Base de Cálculo
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Art. 714.

A base de cálculo do imposto nas operações de mútuo será constituída (Lei n° 8.383/91, art. 23, § 2°):
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I - pelo valor do rendimento em moeda corrente, atualizado entre a data do recebimento e a data de liquidação do contrato; ou LEI REVOGADA
II - quando o rendimento for fixado em quantidade de ouro, pelo valor da conversão do ouro em moeda corrente, estabelecido com base nos preços médios das operações realizadas no mercado à vista da bolsa em que ocorrer o maior volume de ouro transacionado na data de liquidação do contrato. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O valor da operação de que trata o inciso I deste artigo será atualizado com base na Ufir diária (Lei n° 8.383/91, art. 23, § 4°). LEI REVOGADA

Art. 715.

A base de cálculo nas operações de revenda e de compra de ouro, quando vinculadas, será constituída pela diferença positiva entre o valor de revenda e o de compra do ouro, atualizada com base na variação acumulada da Ufir diária, entre a data de inicio e de encerramento da operação (Lei n° 8.383/91, art. 23, § 3°).
Disposições Complementares
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Art. 716.

O Poder Executivo poderá baixar normas com vistas a definir as características da operação de compra vinculada à revenda, bem como a equiparar às operações de que trata esta subseção outras que, pelas suas características, produzam os mesmos efeitos das operações indicadas (Lei n° 8.383/91, art. 23, § 6°).
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Art. 717.

O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer prazo mínimo para as operações referidas nesta subseção (Lei n° 8.383/91, art. 23, § 7°).
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Art.. 718  - Subseção seguinte
 Disposições Diversas

Financeiras de Renda Fixa (Subseções neste Seção) :