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Tema nº 725 do STF
Tema 725: Terceirização de serviços para a consecução da atividade-fim da empresa.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos
arts. 2º,
5º,
II,
XXXVI,
LIV e
LV e
97 da
Constituição federal, a licitude da contratação de mão-de-obra terceirizada, para prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços, haja vista o que dispõe a
Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho e o alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista.
Tese: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
Há Repercussão: SIM
Tema nº 725 do STF
Tema 725: Terceirização de serviços para a consecução da atividade-fim da empresa.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos
arts. 2º,
5º,
II,
XXXVI,
LIV e
LV e
97 da
Constituição federal, a licitude da contratação de mão-de-obra terceirizada, para prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços, haja vista o que dispõe a
Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho e o alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista.
Tese: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
Há Repercussão: SIM
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Jurisprudências atuais que citam Tema 725
STJ
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. PRIVATIZAÇÃO DA PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. OMISSÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO POR ESTA CORTE SUPERIOR. INCOGNOSCIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO
TEMA 725/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. FATO NOVO QUE DEPENDE DO JULGAMENTO DA CAUSA PELO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada contra a Petrobrás Distribuidora
... +151 PALAVRAS
...S/A, pretendendo o autor sua contratação para o emprego público de (...) - Engenharia Mecânica, para o qual foi aprovado em cadastro de reserva, sob a alegação de preterição em razão da contratação de temporários para o exercício do cargo. Sentença de procedência da ação mantida pelo Tribunal de origem.
2. O recurso especial não foi admitido na origem, sobrevindo agravo em recurso especial do qual se conheceu para não se conhecer do recurso especial da sociedade empresária por aplicação da Súmula 211/STJ. A Primeira Turma negou provimento ao agravo interno.
3. Petições juntadas aos autos informam a privatização da Petrobrás Distribuidora S/A, que, sob a denominação de VIBRA ENERGIA S.A, passou a ter natureza privada, desde 26/7/2019, não mais se submetendo às regras impostas à administração pública.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que fato superveniente só pode ser considerado na hipótese de conhecimento do recurso especial, o que não se verifica na espécie. Precedentes.
5. No que se refere à suposta omissão quanto à aplicação do entendimento firmado no julgamento do
Tema 725/STF, trata-se de inovação recursal. Logo, inexiste omissão a ser sanada, no ponto, pela via dos aclaratórios. pois não se pode aguardar pronunciamento sobre questão que não foi sequer suscitada.
6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
(STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.503.842/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.)
18/12/2023 •
Acórdão em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
TRF-2
CND/Certidão Negativa de Débito, Crédito Tributário, DIREITO TRIBUTÁRIO, Anulação de Débito Fiscal, Crédito Tributário, DIREITO TRIBUTÁRIO
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA REGULAR. TERCEIRIZAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RELAÇÕES DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO PARCIAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de procedimento comum, julgou improcedente o pedido de anulação do débito objeto da Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social - NDFC nº 200.067.796. A sentença reconheceu a regularidade do auto
... +1690 PALAVRAS
...de infração lavrado por auditor fiscal do trabalho, que concluiu pela existência de vínculo empregatício entre a autora e pessoas contratadas para prestação de serviços, por intermédio de diversas pessoas jurídicas. A apelante sustenta a nulidade da sentença por falhas de intimação e, no mérito, questiona a competência do auditor fiscal para reconhecimento da relação de emprego, afirma que o art. 129 da Lei 11.196/05 obrigada ao reconhecimento do contrato firmado com pessoas jurídicas, alega ofensa ao contraditório e ampla defesa e defende a inexistência da relação de emprego. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) nulidade da sentença, decorrente de suposta ausência de intimação regular e cerceamento de defesa; (ii) incompetência do auditor fiscal do trabalho para reconhecimento de relação de emprego; (iii) se o art. 129 da Lei 11.196/05 obriga ao reconhecimento do contrato firmado com pessoas jurídicas; (iv) ausência de contraditório e ampla defesa; (v) inexistência de relação de emprego. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As intimações eletrônicas foram realizadas via e-Proc, sendo válidas nos termos da legislação processual civil e da regulamentação pertinentes, sendo certo que são prioritárias com relação à intimação pela publicação, o Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN só veio a ser plenamente integrado ao Sistema Processual desta 2ª Região a partir de 15/5/2025, e o Domicílio Judicial Eletrônico, por seu turno, é forma de intimação pessoal da parte, não do advogado. 4. Não há nulidade nem cerceamento de defesa diante da ausência injustificada da parte, de seu advogado e de suas testemunhas à audiência de instrução, deferida em sede de apelação (que se restringiu a tal prova oral, inexistindo deferimento de depoimento pessoal), justificando-se a dispensa da prova (CPC, art. 362, II e §§ 1º e 2º, do CP). 5. Em que pese o disposto no art. 114 da CF e no art. 39 da CLT, consoante jurisprudência do E. STJ, da Justiça Trabalhista e desta Corte Regional, o auditor fiscal do trabalho é competente para reconhecimento de relação de emprego e lavratura do auto de infração cabível, no exercício do poder de polícia que lhe confere a legislação, inclusive sob pena de responsabilização, não havendo que se falar na usurpação da função jurisdicional (CF, art. 21, XXIV; CLT, arts. 626 e 628; Lei nº 10.593/2002, art. 11; Lei nº 9.649/1998, art. 14, XIX, 'c'). 6. Conforme estabelecido na ADC nº 66, a opção pela contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços intelectuais, nos termos do art. 129 da Lei nº 11.196/2005, não impede a análise da legalidade da contratação pela Administração Pública ou pelo Judiciário. 7. Não há que se falar em ofensa ao contraditório ou à ampla defesa, vez que a Apelante foi notificada de sua autuação e das respectivas decisões administrativas, sendo-lhe oportunizado prazo para defesa, além de ter acesso às informações necessárias, e, apesar disso e de rejeitado o recurso administrativo quanto ao Auto de Infração originário, não interpôs recurso da decisão que rejeitou sua defesa a respeito da NDFC 200.067.796, objeto do presente feito. 8. Após a autuação, pautada na Súmula 331/TST, a ADPF nº 324 e o tema 725/STF assentaram o entendimento de que é legal e constitucional a terceirização da atividade-fim (antes e depois da reforma trabalhista), a qual, por si só, não revela intuito fraudulento. Não houve restrição da eficácia da referida decisão, como faculta o art. 11 da Lei 9.882/99 9. Os contratos de terceirização da mão-de-obra são encetados dentro da perspectiva da liberdade contratual, dos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, prestando-se, ainda, à valorização do trabalho, consoante entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, o qual, ainda assim, admite ser possível a constatação de fraude, sendo necessária, para fins de caracterização da relação empregatícia, adicionalmente aos requisitos do art. 3º, caput, da CLT, que devem ser aferidos de forma individualizada, a análise da vulnerabilidade/hipossuficiência. 10. O auto de infração é dotado da presunção juris tantum de legalidade e veracidade, somente elididas por prova em contrário, a cargo do autuado. 11. Insubsistente a subordinação estrutural decorrente da aplicação da S. 331/TST, ainda que não tenha sido produzida a contraprova, de mesma espécie, das informações colhidas nas entrevistas (igualdade de tratamento), trata-se apenas de indícios, que não foram integralmente corroborados pela documentação analisada (contrato social da autora, contratos de terceirização, CAGED e CNPJ das PJ´s prestadoras, DIRF's da autora, contendo retenção de imposto de renda na fonte, quanto a parte dos "prestadores" e parte das PJ's). 12. Considerando tais premissas, afasta-se o reconhecimento da relação de emprego, somente nos casos em que também se constatou que só houve retenção de imposto de renda no CNPJ (não no CPF), verificando-se, ainda, previsão contratual quanto à possibilidade de substituição dos prestadores (afastando a pessoalidade) e/ou de que as solicitações sejam feitas diretamente aos sócios da contratada: ANA ROCHA DESIGN E SERVICOS PARA PUBLICIDADE LTDA, ECM SERVIÇOS DE MIDIA E PLANEJAMENTO LTDA - EPP, FRV PUBLICIDADE - ME, LELE TEXTOS CRIATIVOS LTDA - ME, NC IZUKAWA MARKETING E PROPAGANDA LTDA - ME, OPENING MF MARKETING LTDA - EPP e PROPRIEDADE INTELECTUAL COMUNICAÇÃO LTDA ME. 13. Também fica afastada a configuração da relação de emprego quanto à prestadora vinculada a LILICA COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA - ME, pois, além das referias premissas, somente consta dos autos a retenção no CNPJ (não consta do processo administrativo o CNPJ, o contrato encetado, nem os outros documentos mencionados na autuação). 14. Ficam mantidas as autuações relativas aos prestadores vinculados a TRES COMUNICAÇÃO LTDA - ME e TREZE COMUNICAÇÃO LTDA - ME, pois houve retenção de imposto de renda no CPF, inclusive décimo terceiro, por mais de um ano antes da abertura do CNPJ e da assinatura do contrato, atos jurídicos ocorridos na mesma ocasião, delineando contexto que constitui forte indicativo de que os "prestadores" já eram funcionários da Autora, ainda que sem registro, quando abriram a pessoa jurídica e firmaram o contrato de terceirização com a mesma empresa na qual trabalhavam. 15. Diante do provimento parcial da apelação, com sucumbência mínima da Apelante (CPC, art. 86, parágrafo único), os honorários de sucumbência devem incidir sobre o proveito econômico obtido, mantendo-se os percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, do CPC, e a União deve arcar com o reembolso das custas processuais em favor da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Apelação conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. A alternância, sem aviso prévio, nas formas de intimação não gera prejuízo à parte quando, ao mesmo tempo em que disponibilizada a intimação eletrônica do advogado (prioritária em relação à intimação pela publicação), em alguns casos também ocorre o envio da intimação para o Domicílio Judicial Eletrônico (intimação pessoal da parte), devendo o advogado atentar para o correto procedimento de verificação de suas próprias intimações, sendo certo, ainda, que o Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN só foi plenamente integrado ao Sistema Processual desta 2ª Região a partir de 15/5/2025. 2. O auditor fiscal do trabalho é competente para reconhecimento de relação de emprego e lavratura do auto de infração cabível, no exercício do poder de polícia que lhe confere a legislação, inclusive sob pena de responsabilização, não havendo que se falar na usurpação da função jurisdicional. 3. A ADPF nº 324 e o tema 725/STF assentaram o entendimento de que é legal e constitucional a terceirização da atividade-fim (antes e depois da reforma trabalhista), a qual, por si só, não revela intuito fraudulento, vez que encetada dentro da perspectiva da liberdade contratual, dos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, prestando-se, ainda, à valorização do trabalho, somente podendo ser afastada quando presentes os requisitos do art. 3º da CLT e a vulnerabilidade/hipossuficiência. 4. O auto de infração é dotado da presunção juris tantum de legalidade e veracidade, somente ilididas por prova em contrário, a cargo do autuado, mas a autuação fundada apenas nas entrevistas relatadas demanda um maior suporte probatório das informações obtidas desta forma. _______________ Dispositivos Relevantes Citados: CF/1988, arts. 21, XXIV, 37 e 114; CLT, arts. 3º, 39, caput, 41, 626, 628 e 629; CPC, arts. 270, caput, 272, caput, 362, 373, I, e 85, § 3º; Lei nº 9.649/1998, art. 14, XIX, 'c'; Lei nº 10.593/2002, art. 11; Lei nº 11.196/2005, art. 129; Lei 11.419/2006, art. 5º, §3º; Lei 9.882/99, art. 11; Lei 13.429/2017; Lei 6.830/80, art. 3º; Lei 4.680/65, art. 8º, parágrafo único; Decreto n.º 4.552/2002, art. 24; Res/CNJ 455/2022, arts. 11, §2º, 18 Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 324, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 30.08.2018; STF, RCL 40909, Relator Ministro EDSON FACHIN, DJE nº 209, divulgado em 21/08/2020; STF, Tema 725 da Repercussão Geral; STF, ADC nº 66, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, DJe-053 DIVULG 18-03-2021 PUBLIC 19-03-2021; STF, RE 958.252, Rel. Ministro Luiz Fux, Sessão Virtual de Plenário, 29.11.2023; STF - Rcl: 57057 ES, Relator: EDSON FACHIN, DJe-s/n DIVULG 27-06-2023 PUBLIC 28-06-2023; STF, Rcl 62.648, Min. Rel. Cristiano Zanin, DJe 03/10/2023; Rcl nº 56.285-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso , Primeira Turma, DJe de 30/3/23; STF - Rcl: 62466 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, DJe-s/n DIVULG 13-12-2023 PUBLIC 14-12-2023; Recl 62.648, Ministro Cristiano Zanin, DJE 06/10/2023; STF - Rcl: 57917 SP, Relator: EDSON FACHIN, DJe-s/n DIVULG 27-06-2023 PUBLIC 28-06-2023; TST, Súmula 331; TRT da 8ª Região; Processo: 0000137-52.2021.5.08 .0016 AP; Data: 29/04/2022; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator.: GABRIEL NAPOLEAO VELLOSO FILHO; TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012040-92.2016.4.02.5001/ES, Rel. Juiz Convocado MAURO LUIS ROCHA LOPES, j. 19/4/2024; TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026057-32.2013.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, j. 12/11/2020; TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0500200-65.2016.4.02.5118, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. Des. Fed. PAULO LEITE, j. 15/05/2024; TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012040-92.2016.4.02.5001/ES, Rel. Juiz Convocado MAURO LUIS ROCHA LOPES, j. 19/4/2024; TRF-2 - AC: 00144108920034025101, Relator: LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, Data de Publicação: 05/08/2011. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora. Ausente o Desembargador Federal PAULO LEITE, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5002155-18.2020.4.02.5101, Rel. SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS , 3ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, julgado em 16/06/2025, DJe 23/06/2025 18:27:06)
23/06/2025 •
Acórdão em Apelação Cível
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA