Temas com Repercussão Geral do STF

Tema 725 - Temas com Repercussão Geral do STF

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2016

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Tema nº 725 do STF

Tema 725: Terceirização de serviços para a consecução da atividade-fim da empresa.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º, , II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição federal, a licitude da contratação de mão-de-obra terceirizada, para prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços, haja vista o que dispõe a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho e o alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista.

Tese: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.

Há Repercussão: SIM

Tema nº 725 do STF

Tema 725: Terceirização de serviços para a consecução da atividade-fim da empresa.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º, , II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição federal, a licitude da contratação de mão-de-obra terceirizada, para prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços, haja vista o que dispõe a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho e o alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista.

Tese: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.

Há Repercussão: SIM
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Jurisprudências atuais que citam Tema 725

LeiTemas com Repercussão Geral do STF   Art.art-725  

STJ


ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. PRIVATIZAÇÃO DA PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. OMISSÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO POR ESTA CORTE SUPERIOR. INCOGNOSCIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO TEMA 725/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. FATO NOVO QUE DEPENDE DO JULGAMENTO DA CAUSA PELO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada contra a Petrobrás Distribuidora ...
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conhecimento do recurso especial, o que não se verifica na espécie. Precedentes. 5. No que se refere à suposta omissão quanto à aplicação do entendimento firmado no julgamento do Tema 725/STF, trata-se de inovação recursal. Logo, inexiste omissão a ser sanada, no ponto, pela via dos aclaratórios. pois não se pode aguardar pronunciamento sobre questão que não foi sequer suscitada. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.503.842/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.)
18/12/2023 • Acórdão em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

TRF-2 CND/Certidão Negativa de Débito, Crédito Tributário, DIREITO TRIBUTÁRIO, Anulação de Débito Fiscal, Crédito Tributário, DIREITO TRIBUTÁRIO


ACÓRDÃO
DIREITO TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA REGULAR. TERCEIRIZAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RELAÇÕES DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO PARCIAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de procedimento comum, julgou improcedente o pedido de anulação do débito objeto da Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social - NDFC nº 200.067.796. A sentença reconheceu a regularidade do auto ...
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00144108920034025101, Relator: LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, Data de Publicação: 05/08/2011. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora. Ausente o Desembargador Federal PAULO LEITE, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5002155-18.2020.4.02.5101, Rel. SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS , 3ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, julgado em 16/06/2025, DJe 23/06/2025 18:27:06)
23/06/2025 • Acórdão em Apelação Cível
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