CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (DEL5452/1943)

Artigo 626 - CLT / 1943

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DA FISCALIZAÇÃO, DA AUTUAÇÃO E DA IMPOSIÇÃO DE MULTAS

Art. 626 - Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.
Parágrafo único - Os fiscais dos Institutos de Seguro Social e das entidades paraestatais em geral dependentes do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio serão competentes para a fiscalização a que se refere o presente artigo, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 626

LeiCLT   Art.art-626  

TRF-3


ACÓRDÃO
  DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. FGTS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO.  1. Em cumprimento à decisão da Corte Superior, renova-se o exame dos embargos de declaração para manifestação sobre o ponto especificamente indicado. A União, em embargos declaratórios, alegou o seguinte: "O ponto que se aponta como omissão consiste no afastamento dos efeitos da revelia não ensejar a invalidação da NDFG oriunda do processo administrativo n. 462631635/96 - NDFG n. 148094, mas sim o seu afastamento por ordem judicial mandamental ensejar com que a autoridade administrativa aprecie ...
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longo do feito, temos que o auto de infração que fundamenta a dívida (n° 0040300680) e que embasaria a negativa de certidão, foi invalidado. E não é de se acolher a argumentação das apelantes, no sentido de que remanesceria, como fator impeditivo, a existência da notificação para pagamento (NDFG) de número 14809-4, pois esta notificação decorre exatamente do auto infracional acima mencionado, como se observa de fls. 07 destes autos." 10. Embargos de declaração acolhidos sem efeito infringente.     (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0017917-51.1997.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 06/07/2023, Intimação via sistema DATA: 07/07/2023)
07/07/2023 • Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA

TST


ACÓRDÃO
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B DO CPC/1973 (ARTIGO 1.041, CAPUT, §1º, DO CPC/2015). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931). REPERCUSSÃO GERAL. CONFISSÃO REAL QUANTO À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. 1. Discute-se ...
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, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.041, caput, §1º, do CPC/2015), determinando-se a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito. (TST, AIRR - 858-38.2010.5.04.0812, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 04/03/2020, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/03/2020)
06/03/2020 • Acórdão em AIRR
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