Art. 626 - Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.
ALTERADO
Art. 626. Incumbe às autoridades competentes da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia a fiscalização do cumprimento das normas de proteção ao trabalho. Vigência encerrada
REVOGADO
Art. 626. Incumbe às autoridades competentes da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia a fiscalização do cumprimento das normas de proteção ao trabalho.
ALTERADO
Art. 626 - Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.
Parágrafo único - Os fiscais dos Institutos de Seguro Social e das entidades paraestatais em geral dependentes do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio serão competentes para a fiscalização a que se refere o presente artigo, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio.
ALTERADO
Parágrafo único. Compete exclusivamente aos Auditores Fiscais do Trabalho a fiscalização a que se refere este artigo, na forma estabelecida nas instruções normativas editadas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia. Vigência encerrada
REVOGADO
Parágrafo único. Compete exclusivamente aos Auditores Fiscais do Trabalho a fiscalização a que se refere este artigo, na forma estabelecida nas instruções normativas editadas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
ALTERADO
Parágrafo único - Os fiscais dos Institutos de Seguro Social e das entidades paraestatais em geral dependentes do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio serão competentes para a fiscalização a que se refere o presente artigo, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 626
TRF-3
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. FGTS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO.
1. Em cumprimento à decisão da Corte Superior, renova-se o exame dos embargos de declaração para manifestação sobre o ponto especificamente indicado. A União, em embargos declaratórios, alegou o seguinte: "O ponto que se aponta como omissão consiste no afastamento dos efeitos da revelia não ensejar a invalidação da NDFG oriunda do processo administrativo n. 462631635/96 - NDFG n. 148094, mas sim o seu afastamento por ordem judicial mandamental ensejar com que a autoridade administrativa aprecie
... +1187 PALAVRAS
...a defesa administrativa apresentada pela impetrante no processo administrativo n. 46263.1636/96, também para se decidir o primeiro processo administrativo citado, e não se afastar o exercício da função administrativa para se decidir pela invalidação dos atos administrativos praticados no âmbito do processo administrativo n. 462631635/96 - NDFG nº 148094."
2. Suprindo omissão, cabe destacar que o vício não se caracterizou, primeiramente porque, ao contrário do alegado, o pedido mandamental não se limitou apenas ao reconhecimento da nulidade da revelia no PA 46.263-1635/96, mas que, em razão dela, fosse aplicada a solução administrativa recursal dada no PA 46263.001636/96. Veja, a propósito, o que literalmente constou da inicial do writ impetrado: "Daí o apelo às vias judiciais, para obter a impetrante concessão de liminar a fim de declarar nula a revelia decretada. pela primeira autoridade coatora, e consequentemente declaração de insubsistência da autuação, tendo em vista a decisão proferida pelo Secretário das Relações do Trabalho, nos autos do processo administrativo, de nº 46.263, bem como expedição de Certidão Negativa, de Débito, provisória, pela segunda autoridade coatora, até decisão final do presente Mandado de Segurança, por falecerem às autoridades coatoras qualquer apoio legal à prática dos atos ora impugnados, o que torna, portanto, incontestável o direito para cuja proteção pede V. Exa., a concessão do "writ'."
3. Sobre a decisão administrativa no PA 46263.001636/96, assim foi relatada na inicial: "Com efeito, em 08.07.96, a impetrante apresentou Recurso Administrativo à Secretaria de Relações do Trabalho, tendo sido publicado no Diário Oficial de 02.12.96, a seguinte decisão (doc. 5 e 6). "O Coordenador de Normatização, Análise e Recursos da Secretaria de Fiscalização do Trabalho, no uso da competência, que lhe foi delegado pela Portaria SEFT/MTB/nº 01, de 15 de agosto de 1995, decidiu os seguintes processos de auto de infração, conhecendo do recurso voluntário, para dar-lhe provimento, consequentemente, reformando a decisão recorrida" (...) 038-46263.001636/96-02 GEC- Alsthom Serviços Elétricos Ltda. - DRT/SP Em razão da declaração pela Secretaria de Coordenação e Normatização, Análise e Recurso do Ministério do Trabalho, o auto de infração e a NDFG, restaram insubsistentes, ensejando a inexistência de qualquer débito da empresa referente à Fundo de Garantia de seus empregados."
4. Portanto, não houve, primeiramente, decisão além do pedido e, quanto à alegação de que, afastada a revelia no PA 462631635/96 - NDFG 148094, o respectivo mérito deveria ter sido analisado, assim como o do PA 46263.1636/96 é pretensão cujo exame não foi omitido no aresto recorrido. A conclusão de que insubsistente a materialidade do auto de infração decorreu da constatação de que o mérito da defesa administrativa foi apreciado no PA 46263.1636/96, tanto que foi citado, acima, o trecho da decisão proferida na via recursal pelo Coordenador de Normatização, Análise e Recursos da Secretaria de Fiscalização do Trabalho. Cabe ilustrar com o que constou do próprio exame administrativo a propósito do alcance da decisão proferida pela Secretaria de Fiscalização do Trabalho - SEFIT no âmbito do PA 462631636/96: "2. Nulidade do Auto de Infração - Sustenta a recorrente a nulidade do auto ora analisado em face da ausência dos elementos de convicção. Procede a alegação da autuada no tocante a esse aspecto, uma vez que no auto de infração atacado realmente não consta nenhum fato, elemento, circunstância ou documento que levaram o fiscal-autuante a concluir pela existência da infração. Tal omissão constitui um erro formal que eiva de vício o ato administrativo e que contraria o art. 9º, inciso VI, da Portaria 148/96. Ademais não constam no processo elementos suficientes para a caracterização da falta, para afastar a nulidade do Auto de Infração. Destarte, se houve algum prejuízo ao direito de defesa da autuada por motivo de força maior, desnecessário se faz o retorno dos autos, até em respeito ao princípio da celeridade processual, já que diante de tudo o acima exposto, não há como se deixar de acolher a preliminar suscitada. Isto posto, opino pelo acolhimento da preliminar de nulidade suscitada no recurso voluntário, para reformar a decisão de fls. 89 e tomar insubsistente o auto de infração. O Coordenador de Normatização, Análise e Recursos da Secretaria de Fiscalização do Trabalho, no exercício da competência que lhe foi delegada pela Portaria SEFIT/MTb/Nº 01, de 15 de agosto de 1995 e considerando o que dispõe o artigo 635, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e ainda o que dos autos consta, resolve conhecer do recurso voluntário para dar-lhe provimento, consequentemente, reformar a decisão recorrida, tornando-se insubsistente o auto de folhas 01."
5. No tocante ao PA 462631635/96, o acórdão embargado reconheceu que não havia mérito a ser apreciado após afastada a revelia diante da própria decisão anulatória da autuação proferida no PA 46263.1636/96, até porque ambos os processos administrativos discutiam exatamente o mesmo auto de infração e débito constituído. A própria UNIÃO reconhece tal fato, ainda que, inexplicavelmente, veicule pretensão contraditória e contra legem: "Cumpre salientar, por relevante, que não obstante serem oriundos do mesmo auto de infração, os referidos processos 46.263.1636/96 e 462631635/96 - NDFG nº 148094, são distintos, motivo pelo qual, mesmo que se afastar a revelia administrativa neste processo, em decorrência de a defesa e recurso administrativos apresentados pelo impetrante a ambos serem aplicáveis, não afasta o exercício da função administrativa no julgamento de tal recurso, no tocante ao processo n. 46263 16365/96 - NDFG nº 148094, violando-se, nesse sentido, o artigo 23 e seus parágrafos da Lei 8.036/90, e artigos 626 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, ao se afastar a competência administrativa no julgamento do recurso administrativo".
6. Não existe, pois, substrato fático-probatório para cogitar de omissão e tampouco de violação aos artigos 23 da Lei 8.036/1990 e 626 e seguintes da CLT, que tratam das funções fiscalizatórias do Ministério do Trabalho no âmbito da legislação do FGTS e das relações de trabalho e emprego.
7. Sobre a controvérsia foi explícita a sentença: "No caso em tela, a Impetrante-contribuinte teve negada a expedição da certidão negativa por constar débitos referentes à diferença de depósito do Fundo de Garantia de seus empregados. À época a Impetrante foi autuada e tempestivamente, apresentou, junto à Delegacia Regional do Trabalho, defesa administrativa. A decisão administrativa foi pela procedência restando insubsistentes a infração e a NDFG. Entretanto para as Autoridades Impetradas constam débitos em seu Sistema de Inadimplentes - SINAD e portanto negaram a CND). Não há, conforme já foi dito, motivação legal para a negativa da certidão de débitos requerida. Os débitos sequer foram objeto de inscrição. O recurso administrativo decidido pela procedência afastou, em definitivo, o suposto débito, entendo que tanto a autuação como a NDFG estão prejudicadas dado a decisão administrativa.".
8. Nesta instância recursal, a Procuradoria Regional da República assim igualmente concluiu: "Inconformada com a decisão supra, a impetrante interpôs recurso administrativo junto a Secretaria do Trabalho, o qual foi acolhido, sendo que o auto de infração e a NDFG restaram insubsistentes com a inexistência de outros débitos a titulo de Fundo de Garantia. Não obstante a decisão administrativa, a Caixa Econômica Federal ainda registra tais débitos como existentes, pois considerou a impetrante revel quanto a NDFG n0 148.094. Ora, da análise da defesa administrativa às fis. 15/23, depreende-se, à fi. 22, o pedido de improcedência da aludida NDFG, descaracterizando a condição de revelia da impetrante naquele processo, alegado pela impetrada. Diante disso, restou demonstrado a inexistência de débito por parte da apelada, o que se faz mister a expedição da certidão negativa pleiteada, e, ainda, a sua não inscrição na divida ativa."
9. Em linha com todo o conjunto probatório o voto condutor do acórdão embargado destacou: "Consoante decorre de toda a instrução colhida ao longo do feito, temos que o auto de infração que fundamenta a dívida (n° 0040300680) e que embasaria a negativa de certidão, foi invalidado. E não é de se acolher a argumentação das apelantes, no sentido de que remanesceria, como fator impeditivo, a existência da notificação para pagamento (NDFG) de número 14809-4, pois esta notificação decorre exatamente do auto infracional acima mencionado, como se observa de fls. 07 destes autos."
10. Embargos de declaração acolhidos sem efeito infringente.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0017917-51.1997.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 06/07/2023, Intimação via sistema DATA: 07/07/2023)
07/07/2023 •
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA
TST
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ARTIGO 543-B DO
CPC/1973 (
ARTIGO 1.041, CAPUT,
§1º, DO
CPC/2015). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931). REPERCUSSÃO GERAL. CONFISSÃO REAL QUANTO À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO.
1. Discute-se
... +204 PALAVRAS
...nos presentes autos a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. Com efeito, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou do simples fato de ter a parte Reclamante prestado serviços à tomadora de serviços, mas da verificação em concreto da culpa pela instância revisora. 3. No presente caso, o Ente Público confessou a ausência de vigilância sobre a empresa contratada, ao afirmar, nas razões do recurso de revista, que não tem competência para fiscalizar o cumprimento de obrigações trabalhistas, tarefa a ser realizada exclusivamente pela União, nos termos dos artigos 21, XXIV, da CF e 626 da CLT. 4. Logo, proferida em conformidade com a orientação do STF, deve ser mantida a decisão deste Colegiado, sem que seja efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 543-B,
§ 3º, do
CPC/1973 (
art. 1.041, caput,
§1º, do
CPC/2015), determinando-se a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito.
(TST, AIRR - 858-38.2010.5.04.0812, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 04/03/2020, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/03/2020)
06/03/2020 •
Acórdão em AIRR
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA