Art. 41 - Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Parágrafo único - Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 41
STJ
ACÓRDÃO
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA TRABALHISTA. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR EM COMPENSAR OS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELO EMPREGADO. CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO. ART. 41, I, DA LEI 11.101/05. CREDOR TRABALHISTA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Habilitação de crédito apresentada em 8/9/2015. Recurso especial interposto em 14/3/2018 e concluso ao Gabinete em 28/5/2019.
2. O ...
+211 PALAVRAS
... crédito constituído como decorrência direta da inobservância de um dever sanitário a que estava obrigada a recuperanda na condição de empregadora do recorrido, afigura-se correta - diante da indissociabilidade entre o fato gerador da indenização e a relação trabalhista existente entre as partes - a classificação conforme o disposto no art. 41, I, da LFRE.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
(STJ, REsp 1869964/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 19/06/2020)
19/06/2020 •
Acórdão em RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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TRF-4
ACÓRDÃO
PREVIDENCIÁRIO. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. CAGED. COMUNICAÇÃO PELA EMPRESA.
1. Conforme art. 41 da CLT, em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
2. Para tal finalidade, a Lei 4.923/1965 instituiu o CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregado, cabendo às empresas que dispensarem ou admitirem empregados fazer a respectiva comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, mensalmente, até o dia sete do mês subseqüente ou como estabelecido em regulamento.
3. O não cumprimento da obrigação pela empresa, não pode prejudicar o trabalhador.
4. Validade das contribuições realizadas na condição de segurado facultativo, já que não concomitantes com o efetivo labor como segurado empregado.
(TRF-4, AC 5000677-31.2018.4.04.7124, Relator(a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 28/08/2024, Publicado em: 28/08/2024)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA