Lei de Falências e de Recuperação Judicial (L11101/2005)

Artigo 41 - Lei de Falências e de Recuperação Judicial / 2005

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Da Assembléia-Geral de Credores

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Art. 41. A assembléia-geral será composta pelas seguintes classes de credores:
I - titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;
II - titulares de créditos com garantia real;
III - titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados.
IV - titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 1º Os titulares de créditos derivados da legislação do trabalho votam com a classe prevista no inciso I do caput deste artigo com o total de seu crédito, independentemente do valor.
§ 2º Os titulares de créditos com garantia real votam com a classe prevista no inciso II do caput deste artigo até o limite do valor do bem gravado e com a classe prevista no inciso III do caput deste artigo pelo restante do valor de seu crédito.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 41

Lei:Lei de Falências e de Recuperação Judicial   Art.:art-41  

TJ-MG


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - STAY PERIOD - TERMO FINAL - RETOMADA AUTOMÁTICA DAS AÇÕES E EXECUÇÕES - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO DO JUÍZO UNIVERSAL - PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL -- IMPUGNAÇÃO DE CLÁUSULAS - ALIENAÇÃO DE ATIVOS - INCLUSÃO DOS BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE - INVALIDADE PARCIAL - SUPRESSÃO DE GARANTIAS - POSSIBILIDADE - EFICÁCIA CONDICIONADA AOS CREDORES QUE MANIFESTARAM ANUÊNCIA. - "Em regra, uma vez deferido o processamento ou, a fortiori, aprovado o plano de recuperação judicial, é incabível o prosseguimento automático das execuções individuais, mesmo após transcorrido o referido lapso temporal" (REsp 1.212.243/SP). - O plano de recuperação judicial só pode alcançar os credores concursais, que compõe a Assembleia-Geral, elencados no art. 41, da Lei n. 11.101/2005, sendo inválida qualquer estipulação na medida em que envolva os credores expressamente excluídos das deliberações (art. 39, §1º, da Lei n. 11.101/2005), pela natureza singular de seus créditos, como é o caso da cláusula de alienação de ativos que mencione os bens alienados fiduciariamente. - Após cisão jurisprudencial, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça "firmou entendimento no sentido de que a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão de garantias somente é eficaz em relação aos credores que com ela anuíram" (AgInt no REsp n. 2.010.442/CE). - Contudo, desnecessário é ingressar na discussão envolta ao plano da eficácia de tal pactuação, já que qualquer previsão que afete os credores proprietários proscreve ainda no plano da validade. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.112875-4/011, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, julgamento em 03/04/2024, publicação da súmula em 05/04/2024)
Acórdão em Agravo de Instrumento-Cv | 05/04/2024

TJ-RS Classificação de créditos


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. QUADRO GERAL DE CREDORES. CRÉDITO ORIUNDO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. INCLUSÃO DO CRÉDITO À LISTA DE CREDORES DO REGIME ESPECIAL DE EXECUÇÃO FORÇADA. IMPOSSIBILIDADE. I. CUIDA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DO CRÉDITO DA AGRAVANTE NO REGIME ESPECIAL DE EXECUÇÃO FORÇADA – REEF, PROCESSO Nº 0020588-18.2017.5.04.0124, EM TRÂMITE PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO . II. DE FATO, AO ANALISAR A SEGUNDA LISTA DO QUADRO GERAL DE CREDORES,  O CRÉDITO DA ORA AGRAVANTE FOI ARROLADO NA CLASSE DOS CREDORES TRABALHISTAS (CLASSE I). PORÉM, O CRÉDITO EM QUESTÃO, ORIUNDO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - JULGAMENTO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA QUE TRAMITOU NA 2ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE TEUTÔNIA/RS - NÃO POSSUI QUALQUER RELAÇÃO COM A LEGISLAÇÃO DO TRABALHO, CONFORME DISPÕE O ART. 41, I, DA LEI Nº 11.101/2005, TENDO NATUREZA PURAMENTE INDENIZATÓRIA, POR DIZER RESPEITO À CONDENAÇÃO DO NOSOCÔMIO POR ERRO MÉDICO. III. DESSA FORMA, MOSTRA-SE INVIÁVEL A INCLUSÃO DO CRÉDITO À LISTA DE CREDORES DO REGIME ESPECIAL DE EXECUÇÃO FORÇADA – REEF, UMA VEZ QUE OS PROCESSOS LÁ REUNIDOS SÃO TODOS ORIUNDOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-RS; Agravo de Instrumento, Nº 51128535120238217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 25-10-2023)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 25/10/2023

TJ-SP Recuperação judicial e Falência


EMENTA:  
Agravo de Instrumento - Recuperação Judicial - Impugnação de crédito - Decisão agravada julgou procedente em parte a impugnação, fixando o crédito do credor trabalhista - Agravo da recuperanda - Crédito trabalhista - Credor que vota com sua classe, com o total de seu crédito, independentemente do valor - Inteligência do art. 41, §1º da lei 11.101/05 - Impossibilidade de imposição, unilateral, pela recuperanda, de classificação diferenciada do crédito - Possibilidade de inclusão de tal proposta em seu Plano de Recuperação Judicial, a ser votada pelos credores da respectiva classe a respeito em Assembleia Geral de Credores - Enunciado XIII do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Precedentes jurisprudenciais - Decisão agravada mantida - Recurso improvido (TJSP;  Agravo de Instrumento 2132918-65.2022.8.26.0000; Relator (a): Jane Franco Martins; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ - 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem; Data do Julgamento: 17/07/2023; Data de Registro: 17/07/2023)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 17/07/2023
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