Arts. 626 ... 628-A ocultos » exibir Artigos
Art. 629. O auto de infração será lavrado em duplicata, nos termos dos modelos e instruções expedidos, sendo uma via entregue ao infrator, contra recibo, ou ao mesmo enviada dentro de cinco dias da lavratura, em registado postal, com franquia. O auto, quando possivel, será assinado pelo infrator, independendo o seu valor probante da assinatura de testemunha.
ALTERADO
Art. 629 - O auto de infração será lavrado em duplicata, nos têrmos dos modelos e instruções expedidos, sendo uma via entregue ao infrator, contra recibo, ou ao mesmo enviada, dentro de 10 (dez) dias da lavratura, sob pena de responsabilidade, em registro postal, com franquia e recibo de volta.
ALTERADO
Art. 629. O auto de infração será lavrado no curso da ação fiscal, sendo uma via entregue ao infrator, preferencialmente, em meio eletrônico, pessoalmente, mediante recibo, ou, excepcionalmente, por via postal. Vigência encerrada
REVOGADO
Art. 629. O auto de infração será lavrado no curso da ação fiscal, sendo uma via entregue ao infrator, preferencialmente, em meio eletrônico, pessoalmente, mediante recibo, ou, excepcionalmente, por via postal.
ALTERADO
Art. 629 - O auto de infração será lavrado em duplicata, nos têrmos dos modelos e instruções expedidos, sendo uma via entregue ao infrator, contra recibo, ou ao mesmo enviada, dentro de 10 (dez) dias da lavratura, sob pena de responsabilidade, em registro postal, com franquia e recibo de volta.
§ 1º Lavrado o auto de infração, não poderá este ser inutilizado nem sustado o curso do respectivo processo, devendo o fiscal apresentá-lo à autoridade competente; mesmo se incidir em erro, o que será objeto de conveniente apuração.
ALTERADO
§ 1º O auto não terá o seu valor probante condicionado à assinatura do infrator ou de testemunhas, e será lavrado no local da inspeção, salvo havendo motivo justificado que será declarado no próprio auto, quando então deverá ser lavrado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de responsabilidade.
ALTERADO
§ 1º O auto de infração não terá o seu valor probante condicionado à assinatura do infrator ou de testemunhas. Vigência encerrada
REVOGADO
§ 1º O auto de infração não terá o seu valor probante condicionado à assinatura do infrator ou de testemunhas.
ALTERADO
§ 1º O auto não terá o seu valor probante condicionado à assinatura do infrator ou de testemunhas, e será lavrado no local da inspeção, salvo havendo motivo justificado que será declarado no próprio auto, quando então deverá ser lavrado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de responsabilidade.
§ 2º O infrator terá, para apresentar defesa, o prazo de cinco dias uteis, contados do recebimento do auto, se este lhe for entregue logo, ou da notificação por meio do Diário Oficial da União ou jornal oficial do Estado no caso da remessa pelo correio.
ALTERADO
§ 2º Lavrado o auto de infração, não poderá êle ser inutilizado, nem sustado o curso do respectivo processo, devendo o agente da inspeção apresentá-lo à autoridade competente, mesmo se incidir em êrro.
ALTERADO
§ 2º Lavrado o auto de infração, não poderá ele ser inutilizado, nem sustado o curso do respectivo processo, devendo o Auditor Fiscal do Trabalho apresentá-lo à autoridade competente, mesmo se incidir em erro. Vigência encerrada
REVOGADO
§ 2º Lavrado o auto de infração, não poderá ele ser inutilizado, nem sustado o curso do respectivo processo, devendo o Auditor Fiscal do Trabalho apresentá-lo à autoridade competente, mesmo se incidir em erro.
ALTERADO
§ 2º Lavrado o auto de infração, não poderá êle ser inutilizado, nem sustado o curso do respectivo processo, devendo o agente da inspeção apresentá-lo à autoridade competente, mesmo se incidir em êrro.
§ 3º As diligência determinadas em consequência de razões de defesa ou de recurso deverão ser realizadas por fiscal diferente do que tenha lavrado o originário auto de infração e, quando possivel, de hierarquia superior, excetuando-se desta norma as delegacias regionais deste Ministério, em que o número de servidores seja insuficiente.
ALTERADO
§ 3º O infrator terá, para apresentar defesa, o prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do auto.
ALTERADO
§ 3º O prazo para apresentação de defesa será de trinta dias, inclusive para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as suas autarquias e fundações de direito público, contado da data de recebimento do auto de infração. Vigência encerrada
REVOGADO
§ 3º O prazo para apresentação de defesa será de trinta dias, inclusive para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as suas autarquias e fundações de direito público, contado da data de recebimento do auto de infração.
ALTERADO
§ 3º O infrator terá, para apresentar defesa, o prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do auto.
§ 4º O auto de infração será registrado com a indicação sumária de seus elementos característicos, em livro próprio que deverá existir em cada órgão fiscalizador, de modo a assegurar o contrôle do seu processamento.
ALTERADO
§ 4º O auto de infração será registrado em meio eletrônico pelo órgão fiscalizador, de modo a assegurar o controle de seu processamento. Vigência encerrada
REVOGADO
§ 4º O auto de infração será registrado em meio eletrônico pelo órgão fiscalizador, de modo a assegurar o controle de seu processamento.
ALTERADO
§ 4º O auto de infração será registrado com a indicação sumária de seus elementos característicos, em livro próprio que deverá existir em cada órgão fiscalizador, de modo a assegurar o contrôle do seu processamento.
Arts. 630 ... 634-C ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 629
TRT-2
EMENTA:
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM LOCAL DIVERSO DO LOCAL DE INSPEÇÃO.
ARTIGO 629 DA
CLT. NULIDADE. O
artigo 629, da
CLT determina que o auto de infração deve ser lavrado no local da inspeção, salvo motivo justificado, devidamente declarado no próprio auto. Na hipótese, não foi registrada qualquer justificativa para a divergência entre os locais destinados à fiscalização e lavratura dos autos. Portanto, a declaração da nulidade do ato é medida que se impõe. Provimento ao recurso da parte autora.
(TRT-2; Processo: 1000962-89.2022.5.02.0022; Relator(a). SILVANE APARECIDA BERNARDES; Órgão Julgador: 8ª Turma - Cadeira 1; Data: 08/02/2024)
Acórdão em Recurso Ordinário Trabalhista |
08/02/2024
TRT-3
EMENTA:
AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO
ARTIGO 629,
§1º, DA
CLT. O descumprimento do prazo estabelecido no
art. 629,
§ 1º, da
CLT, bem como a lavratura do auto de infração em local diverso daquele da inspeção, sem motivo justificado, não ensejam a nulidade do ato, tratando-se meramente de irregularidade de natureza administrativa.
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010045-93.2024.5.03.0008 (ROT); Disponibilização: 19/07/2024; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Marco Tulio Machado Santos)
Acórdão em ROT |
19/07/2024
TRT-3
EMENTA:
AUTO DE INFRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO
ARTIGO 629,
§1º, DA
CLT. AUSÊNCIA DE NULIDADE. A inobservância do
art. 629,
§1º, da
CLT, que dispõe que o auto de infração "será lavrado no local da inspeção, salvo havendo motivo justificado que será declarado no próprio auto, quando então deverá ser lavrado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de responsabilidade", não enseja a nulidade do ato, tratando-se meramente de irregularidade de natureza administrativa, como se infere da expressão "sob pena de responsabilidade".
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010851-54.2022.5.03.0023 (ROT); Disponibilização: 17/07/2023; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a): Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque)
Acórdão em ROT |
17/07/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 635 ... 638
- Capítulo seguinte
DOS RECURSOS
DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS
(Capítulos
neste Título)
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